Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: SAMUEL FARIAS, SAMUEL FARIAS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogados do(a)
REQUERIDO: DOUGLAS MARCHIORI RODRIGUES - ES15398, PAULA ANHOLETI NUNES GABURO - ES12718 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000281-24.2019.8.08.0023 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Litorânea do Espírito Santo em face de Samuel Farias, objetivando a cobrança de dívida decorrente de inadimplemento, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 20.538,11. Após o regular trâmite processual, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (fls. 146), momento em que as partes foram intimadas especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte requerente manifestou-se nos autos pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), fundamentando que o feito se encontra devidamente instruído e versa unicamente sobre questão de direito. A parte requerida, por sua vez, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal, não se manifestando acerca da produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme postulado pela parte autora. A matéria em debate prescinde da dilação probatória adicional, encontrando-se a controvérsia suficientemente elucidada pelos documentos já carreados aos autos. A ação monitória, regida pelo art. 700 do CPC, consubstancia-se em via procedimental adequada para aquele que, portando prova escrita sem eficácia de título executivo, busca exigir o pagamento de quantia em dinheiro de seu devedor. No caso em tela, a parte requerente embasa sua pretensão em prova documental atestando o inadimplemento do requerido na monta de R$ 20.538,11. Para comprovar o seu direito e embasar a ação monitória, a parte autora (Sicoob) apresentou os seguintes documentos principais: a) Cédula de Crédito Bancário (nº 5751): Um contrato de abertura de crédito assinado pelas partes em 03/08/2015, que comprova a concessão original de uma linha de crédito no valor de R$ 5.000,00; b) Extratos de conta corrente: Documentos que demonstram a efetiva utilização e movimentação do valor disponibilizado, bem como a evolução da dívida com os acréscimos pactuados, comprovando que o débito alcançou o montante de R$ 20.538,11. A parte requerida não produziu nenhuma prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como quanto ao pagamento da dívida – ônus que lhe competia a teor da regra disposta no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. De acordo com Ricardo Fiuza, “as obrigações devem ser cumpridas – o adimplemento é a regra, e o inadimplemento, diz Maria Helena Diniz, citando Valverde y Valverde, ‘a exceção, por ser uma patologia do direito obrigacional, que representa um rompimento da harmonia social, capaz de provocar a reação do credor, que poderá lançar mão de certos meios para satisfazer o seu crédito’”. O inadimplemento contratual constitui ato ilícito do devedor, a teor da regra disposta no art. 188 do Código Civil. E, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Não tendo a parte requerida comprovado o adimplemento do débito ou a sua extinção, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. Os índices de correção monetária devem ser aplicados desde a data do vencimento, já que constituem mera atualização da moeda, e não alteração do valor original. Quanto aos juros moratórios, a questão dos autos versa sobre cobrança de valor constante em boleto de pagamento, sendo, portanto, a dívida líquida e certa, com termo determinado para o cumprimento. O art. 397 do Código Civil dispõe que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora, o devedor”, sendo os juros de mora devidos, também, desde o vencimento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do requerente, no valor de R$ 20.538,11. Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Os índices de correção monetária devem ser aplicados desde a data do vencimento, já que constituem mera atualização da moeda, e não alteração do valor original. Dessa forma, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (ou índice da CGJ-ES) desde o vencimento até a data de 30/08/2024. Quanto aos juros moratórios, a questão dos autos versa sobre cobrança de valor constante em boleto de pagamento, sendo, portanto, a dívida líquida e certa, com termo determinado para o cumprimento. O art. 397 do Código Civil dispõe que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora, o devedor”, sendo os juros de mora devidos, também, desde o vencimento. Assim, devem incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) desde o vencimento até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, a atualização do débito e os juros moratórios serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme tese firmada no Tema 1.368 do STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Preclusas as vias recursais, proceda-se à alteração da classe e/ou assunto para cumprimento de sentença, identifique-se com a etiqueta correlata e intime-se o executado, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha