Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
REQUERIDO: RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI, JOSIANE SIRTOLI STEFENONI Advogado do(a)
REQUERENTE: DOUGLAS MATOSO LORENZON - ES10945 Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIELA VIDIGAL STEFENONI BALARINE - ES12614 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0024390-76.2013.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por MÁRCIA COSTA BRAVIN em face de CARLOS ALBERTO DA COSTA, HÉRCULES DA COSTA, MARCELO DA COSTA e CLÁUDIA DA COSTA, devidamente qualificados nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que foi comunicado pela parte requerida (fls. 113) o óbito da autora, sem, contudo, haver juntada de qualquer documento de comprovação. Requereu o polo passivo a suspensão do feito para regularização do polo ativo, o que foi deferido em fls. 115, em 25/02/2022. Apesar da suspensão, o feito seguiu o trâmite (sem a devida habilitação) e em ID 38909932 as partes foram intimadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial. O Requerido Carlos Alberto Costa informou ciência do laudo (ID 45357040)e interesse em composição amigável. A parte autora, por intermédio da defensoria Pública, e m ID 45572621 requereu novamente a intimação dos herdeiros, reiterando o pedido em ID 70159897, onde informa a juntada do comprovante do óbito. Entretanto, analisando o processo, ainda não há a juntada da certidão de óbito, com a devida informação de existência ou não de herdeiros. Para o cumprimento do pedido da parte autora, necessário a mínima comprovação do óbito e a informação de eventuais herdeiros, não cabendo ao juízo sair a busca de eventuais substitutos, sem qualquer informação concreta prestada para tal fim. Assim, trago o feito à ordem e indefiro o pedido da representante da parte autora e a intimo para, no prazo de 15 dias, comprovar o falecimento da Sra. Marcia Costa Bravin e indicar eventuais herdeiros, sob pena de extinção do feito. Intime-se a parte requerida para ciência da presente decisão, podendo, caso queira, opor-se ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Vila Velha, 12 de novembro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1581/2025)