Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: LOURIVALDO PEREIRA GOMES Advogado do(a)
RECORRENTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A Advogados do(a)
RECORRIDO: RENILDA BROMMENSCHENKEL PINHEIRO - ES21962-A, TAMELA FARIAS DO NASCIMENTO - ES32167-A DECISÃO Processo Inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000275-44.2025.8.08.0047 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de demanda em que se discute a validade e/ou eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, com alegações atinentes, em síntese, ao dever de informação, à natureza da contratação e às consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação do ajuste. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.224.599/PE, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, instaurou o Tema Repetitivo nº 1.414, destinado à uniformização da seguinte controvérsia jurídica: definição dos parâmetros de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação. Na ocasião, inicialmente foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre a matéria. Contudo, posteriormente, em decisão monocrática proferida pelo Relator, Ministro Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, houve ampliação da ordem de suspensão, para alcançar “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional”. Conforme consta na referida Decisão, a medida foi adotada com o objetivo de assegurar a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica diante da multiplicidade de demandas e da existência de entendimentos divergentes nos tribunais pátrios. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia deduzida se insere diretamente no âmbito do referido tema repetitivo, porquanto envolve discussão acerca da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e seus efeitos jurídicos. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. Intimem-se as partes. Ocorrendo o julgamento na instância superior, certifique-se e promova-se o retorno do trâmite processual, adotando as providências cabíveis. VITÓRIA-ES, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito