Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAQUINA MOISES DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a)
RECORRENTE: MONIQUE LOPES GUERRA - ES28523-A Advogado do(a)
RECORRIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5009380-47.2025.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de pedido de tutela de urgência em sede recursal formulado pela recorrida, JOAQUINA MOISES DOS SANTOS, noticiando que, a despeito da sentença de mérito que declarou a inexistência dos contratos discutidos, o banco recorrente mantém o envio de comunicados de cobrança e a restrição de sua margem consignável. Pugna pela interrupção do envio das cobranças, liberação da margem e fixação de multa. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a probabilidade do direito está amparada pela sentença de primeiro grau, que reconheceu a nulidade das contratações. O perigo de dano reside na importunação contínua da recorrida mediante comunicados de cobrança de dívida já judicialmente declarada inexistente, conforme comprovam as mensagens anexadas aos autos. Observa-se que, embora a própria recorrida informe que as prestações não estão a ser atualmente descontadas do seu pagamento, a manutenção das cobranças extrajudiciais configura conduta abusiva. Contudo, quanto à libertação imediata da margem consignável junto ao INSS, a pretensão não merece acolhimento neste momento. A medida viabilizaria a contratação de novos empréstimos antes do trânsito em julgado, o que esbarra no parágrafo 3º do art. 300 do CPC, face ao risco de irreversibilidade da medida em caso de eventual reforma da sentença por esta Turma Recursal.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, apenas para impor ao Banco Recorrente a obrigação de obstar o envio de comunicados de cobranças relativos aos contratos objeto desta lide à recorrida, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada nova cobrança, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INDEFIRO, por ora, o pedido de libertação da margem consignável e de expedição de ofício ao INSS, face ao risco de irreversibilidade da medida. Intimem-se as partes, com urgência, para imediato cumprimento. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz Relator