Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: WINICIUS RIBEIRO CANCIAN Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: WINICIUS RIBEIRO CANCIAN Endereço: Rua Nossa Senhora de Santana, 395, Santa Paula II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-255 DECISÃO/MANDADO. Custas pagas id 95040098.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5015237-74.2026.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de demanda de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de e WINICIUS RIBEIRO CANCIAN, ambos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no Decreto-Lei no 911/1969, tendo por objeto um veículo Marca: HONDA, Modelo: ELITE 125 Ano: 2026 Chassi: 9C2JK3400TR021147 Placa: TOP8J83 Cor: AZUL. Considerando os argumentos expendidos pelo autor e o conteúdo dos documentos atrelados na petição inicial, principalmente o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 95040096) a notificação extrajudicial de acordo com o que preceitua o § 2o do artigo 2o do Decreto-Lei no 911/1969 (ID 95040094) e o dossiê consolidado do veículo obtido junto ao DETRAN (ID 95040097), presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, ciente o devedor que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Ao lavrar o termo de depósito, o(a) Ilustre Oficial(a) de Justiça deverá, sob as penas previstas em lei, discriminar o Fiel Depositário indicado pela parte exequente, de forma que conste seu nome completo, RG, CPF, endereço residencial e comercial, telefone para contato, matrícula funcional e qualquer outra informação pertinente para a identificação do indivíduo que assumirá a guarda do bem alienado fiduciariamente e, consequentemente, as responsabilidades previstas no parágrafo único do art. 161 do CPC. Fica a parte requerente nomeada depositário fiel do bem em tela, na pessoa de seu preposto a ser discriminado no respectivo termo de depósito a ser lavrado. Determino a imediata inserção de restrição judicial no veículo em questão via Renajud. Efetivada a busca e apreensão, determino sua imediata retirada. Cumpra-se com prudência e moderação na forma do artigo 536, §2o e 846, §1o a § 4o do CPC. Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 3o, §§ 1o, 2o e 3o do Decreto-Lei no 911/69, para pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, em 05 (cinco) dias, bem como para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça observar o disposto no artigo 212, §2o do CPC/15. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, valendo-se do endereço constante da inicial em anexo. Do Sigilo Solicitado. Da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora, ao realizar o cadastro da petição inicial junto ao PJE, informou que o processo deveria tramitar em segredo de justiça, sob o fundamento de haver “interesse público ou social”. Fundamenta tal alegação com base no artigo 189, inciso I do CPC. Entretanto, verifico que a presente Ação de Busca e Apreensão entre particulares, com fundamento em contrato privado pactuado entre as partes, não guarda nenhum tipo de interesse público ou social, sendo absolutamente equivocado o cadastro do presente feito nesta classificação. Na verdade, mais que absolutamente equivocado, age com má-fé processual quem o cadastra desta forma, pois o advogado tem conhecimento jurídico, tendo plena ciência que a hipótese vertente nunca teve e nunca terá interesse público. É sabido que conforme estabelece o artigo 79 e 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 79 e 80, inciso I, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de um por cento sobre o valor da causa atualizado. Indefiro pois tal pedido/registro. Retire-se o sigilo imediatamente. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041403302099700000087241440 PROCURAÇÕES 1635610_doc_242 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041403301940300000087241441 CONTRATO SOCIAL 1635610_doc_243 Documento de comprovação 26041403302052900000087241442 ATA 1635610_doc_244 Documento de comprovação 26041403302143900000087241443 TELA RECEITA FEDERAL 1635610_doc_241 Documento de comprovação 26041403302161600000087241444 SUBSTABELECIMENTO 1635610_doc_245 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041403302176700000087241445 Documento de comprovação 1635610_02 Documento de comprovação 26041403302029300000087241446 Documento de comprovação 1635610_09 Documento de comprovação 26041403302009400000087241447 Documento de comprovação 1635610_01 Documento de comprovação 26041403302119400000087241448 Documento de comprovação 1635610_03 Documento de comprovação 26041403301989800000087241449 Juntada de Guia em PDF 1635610_10 Juntada de Guia em PDF 26041403302083300000087241450 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041414391146800000087282802
29/04/2026, 00:00