Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SARA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
APELADOS: ANDREY VERSALLI, ROSANGELA PEREIRA DIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. SISTEMA SISBAJUD. DISPENSA DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de arresto on-line de ativos financeiros, formulado em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de esgotamento das diligências de localização dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da tentativa frustrada de citação dos devedores, é possível o deferimento de arresto executivo on-line via SISBAJUD, independentemente do exaurimento de outras diligências para localização do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 830 do CPC autoriza o arresto quando não for encontrado o executado, não exigindo a realização de diligências adicionais. 4. O arresto executivo não se confunde com tutela provisória de urgência e independe da demonstração de risco de dano ou probabilidade do direito. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de arresto eletrônico antes da citação, quando frustrada a tentativa inicial de localização do devedor. 6. O indeferimento da medida por exigência de diligências complementares contraria os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É possível o deferimento do arresto executivo on-line, via SISBAJUD, após frustrada a tentativa de citação do devedor, independentemente do exaurimento de outras diligências de localização." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, § 1º; 830; 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.956.886/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.05.2022; TJMT, AI 1032608-17.2024.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10312975420258110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025)(grifo nosso) Dessa forma,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006815-60.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Litorânea do Espírito Santo em face de SARA APARECIDA DE OLIVEIRA. A parte exequente aduziu ser credora da importância de R$ 84.070,76 (oitenta e quatro mil e setenta reais e setenta e seis centavos), oriunda de cédula de crédito bancário inadimplida nº 955871, pugnando pela citação da executada para pagamento sob pena de penhora e, subsidiariamente, pelo arresto de bens, com indicação específica de um veículo (VW Polo, placa QRJ7C55) alienado fiduciariamente. Comprovado o recolhimento das custas iniciais em id. nº 33333910. Em id. nº 37240314, foi certificada a impossibilidade de citação da executada no endereço diligenciado na Rua Minas Gerais, em Guarapari/ES, por não ter sido localizada a numeração e por ser a requerida desconhecida na localidade. A exequente pleiteou a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD e SIEL em id. nº 38363622, na tentativa de localizar o atual paradeiro da devedora. O despacho de id nº 47078405 deferiu o pedido de busca de endereços nos sistemas informativos à disposição do Poder Judiciário, cujos os resultados foram juntados em id. nº 52156345, 52156346 e 52156348. A parte autora requereu, então, a expedição de novos mandados e cartas de citação para múltiplos endereços localizados nos municípios de Vila Velha/ES, Colatina/ES, Itaúna/MG e Itaperuna/RJ, em id. nº 53330732. Foram colacionadas aos autos certidões atestando o insucesso das tentativas de citação nos novos endereços, consubstanciadas no retorno negativo dos mandados em Vila Velha/ES e Colatina/ES (id. nº 54867396 e 57248818) e nos Avisos de Recebimento infrutíferos (id. nº 62917869 e 62917871), todos noticiando que a executada "mudou-se" ou é "desconhecida". Intimada para requerer o que entendesse de direito, a exequente manifestou-se em id. nº 71077997, pugnando pela expedição de mandado de citação via carta precatória especificamente para o endereço situado no município de Itaúna/MG, a fim de evitar futuras alegações de nulidade. A respectiva carta precatória de citação foi emitida nº 74852908, devolvida em id. nº 82840772, noticiando mais uma vez a frustração do ato citatório, uma vez que vizinhos atestaram que a executada não reside no local. Diante do esgotamento dos meios infrutíferos de localização, a exequente requereu em id. nº 83502546 a citação da executada por meio de edital, bem como a imediata realização de arresto executivo online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"). É, no essencial, o relatório. DECIDO. 1. Da citação por edital O art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, condiciona a citação por edital ao fato de o réu estar em local ignorado ou incerto e, compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas consultas aos sistemas SIEL e SISBAJUD, além de expedição de cartas precatórias e mandados para endereços em três estados distintos (ES, MG e RJ), todos sem sucesso. O cenário fático demonstra o esgotamento dos meios ordinários de localização da executada, caracterizando a situação de local incerto e não sabido exigida pela norma processual, de modo que, não obstante a excepcionalidade de sua natureza, a citação por edital torna-se necessária no caso dos autos, a fim de permitir a formação da relação processual e evitar o sobrestamento indefinido do feito. Destarte, DEFIRO a citação da executada por edital. Para tanto, expeça-se edital de citação, devendo conter o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, contados da data da publicação e a advertência de que será nomeado curador especial no caso de revelia. 2. Do arresto executivo (pré-penhora) on-line Por meio da petição de id. nº 83502546, o exequente pugnou também pela realização de pesquisas e bloqueios via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), apresentando planilha atualizada do débito no montante de R$ 15.728,88 (quinze mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos). O arresto executivo, também denominado "pré-penhora", encontra amparo no art. 830 do CPC, sendo medida vocacionada a garantir a utilidade da execução quando o devedor não é localizado para a citação. No caso em tela, as inúmeras tentativas de localização da executada restaram infrutíferas, conforme atestam as certidões negativas de id. nº 54867396, 57248818 e 82840772, o que autoriza a antecipação da constrição patrimonial para resguardar o crédito exequendo. Neste sentido, segue a jurisprudência: DEFIRO o pleito formulado pela parte exequente para fins de rastreamento e bloqueio de valores em ativos financeiros do executado SARA APARECIDA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o n° 122.315.857-82, através do Sistema SISBAJUD, à luz dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do CPC, no importe a ser oportunamente informado. A DILIGÊNCIA E RESPOSTA DEVERÃO SER ACOSTADAS NOS AUTOS E REALIZADAS POR DELEGAÇÃO. Anoto que a última planilha apresentada pela parte exequente data de setembro de 2023, devendo ser atualizado o valor do débito. Assim, intimar para apresentação de planilha de calculo atualizada em no prazo de 05 (cinco) dias. No momento, e sendo a primeira tentativa de constrição, deixo de acolher o requerimento de utilização da modalidade de repetição programada ("teimosinha"), devendo a diligência ocorrer na modalidade convencional de busca pontual. Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente. Restando infrutífera a ordem de bloqueio ou resultando em valores ínfimos, INTIME-SE o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo. Considerando que a parte executada encontra-se em local incerto (ensejando a citação por edital), a sua intimação acerca do bloqueio deverá observar o disposto no art. 830, §3º c/c art. 854, §2º do CPC. Assim, transcorrido o prazo do edital de citação sem manifestação, NOMEIO, desde já, a DEFENSORIA PÚBLICA para exercer o múnus de curadoria especial, a qual deverá ser intimada para ciência do arresto e eventual impugnação. Após o prazo indicado e resolvida a curadoria especial, inexistindo manifestação contrária, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)