Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REINALDO VIEIRA DA ROCHA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825 DO: JUÍZO DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AO: ILMO SR. REPRESENTANTE LEGAL DA SERASA ENDEREÇO: Av. das Nações Unidas, 14401, 14º Andar, Brooklin, São Paulo - SP, CEP 04795-100 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5005537-49.2026.8.08.0011 (FAVOR USAR ESTA REFERÊNCIA) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que a parte autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por dívida que não reconhece. Sustenta que procurou a instituição financeira para abertura de conta-salário, mas recebeu um cartão de crédito não solicitado, cujas anuidades e encargos geraram o débito de R$189,57, culminando na negativação. Em sede de análise inicial, verifico a probabilidade do direito. A narrativa do autor é reforçada pela documentação que comprova a existência da restrição (ID 95932002) e pela apresentação do cartão físico (ID 95934564) que, aparentemente, permanece com o adesivo de bloqueio, corroborando a tese de que o produto jamais foi utilizado. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática abusiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes restringe o seu direito ao crédito e macula a sua reputação no mercado, tratando-se de trabalhador que depende de sua imagem financeira. A medida é reversível, pois, caso se comprove a regularidade da contratação e do uso do cartão no decorrer do processo, a restrição poderá ser restabelecida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que o banco requerido, BANCO BRADESCO SA, proceda à imediata suspensão das cobranças e do contrato de cartão de crédito com final 6488 em nome de REINALDO VIEIRA DA ROCHA, CPF 109.403.257-30, abstendo-se de gerar novos encargos até o julgamento final da lide. DETERMINO ainda à Secretaria que OFICIE ao SERASA, localizado na Av. das Nações Unidas, 14401, 14º Andar, Brooklin, São Paulo - SP, CEP 04795-100, bem como proceda via sistema SERASAJUD, para que realize a imediata retirada do nome e CPF da parte autora de seus cadastros em relação ao débito de R$ 189,57, vencido em 04/01/2023, sob pena de multa. Com base no Código de Defesa do Consumidor, decreto a inversão do ónus da prova, cabendo à instituição financeira ré apresentar, juntamente com a sua defesa, prova documental da solicitação de abertura da conta e do cartão de crédito, bem como o histórico de utilização do produto ou prova de desbloqueio pelo consumidor. CITE-SE a Requerida para responder aos termos da ação e INTIME-SE as partes desta decisão. SERVE a presente como mandado/ofício. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente RONEY GUERRA - JUIZ DE DIREITO FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) Para o órgão de restrição, PROCEDER a exclusão do nome do(s) requerente(s), dos cadastros desta empresa, sendo vedada futura inscrição, nos limites da presente demanda, não envolvendo, portanto, restrições outras que não as tratadas na ação supramencionada. c) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 11/06/2026, Hora: 14:30H, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. e) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: Conciliação - 5005537-49.2026.8.08.0011 Quinta-feira, 11 de junho · 14:30h Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/mnf-ihqa-omu ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95930101 Petição Inicial Petição Inicial 26042715323747500000088052178 95931995 Comp re+ Decl+ CNH do declarante Documento de comprovação 26042715323775000000088054267 95932002 cadastro SPC Documento de comprovação 26042715323811300000088054274 95934553 Documentos postulatórios Documento de representação 26042715323850600000088054275 95934565 CNH Documento de Identificação 26042715323879200000088054287 95958671 Reclamação 20260400014420404 Documento de comprovação 26042715323936900000088075804 95962957 Petição (outras) Petição (outras) 26042715422385000000088079526 95972064 Certidão Certidão 26042716251622100000088088471