Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5010705-27.2025.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c. indenização proposta por Adelaide Mendonça Martins Rato do Vale em face de Maria Aparecida Perin Pataro, Regina Perin Pataro de Oliveira, Francisco Antônio Pataro e José Luiz Pataro, tendo por objeto o imóvel descrito na petição inicial (ID 65697151 - p. 2). Expõe a demandante, em suma, que é proprietária e responsável fiscal do imóvel situado na Rua Arlinda Corrêa de Jesus, nº 40 e 80 (casas de frente e fundos), em Jardim Camburi, Vitória-ES. Relata que autorizou a ocupação do bem pelos demandados mediante a promessa de que estes zelariam pelo imóvel e custeariam as despesas básicas (IPTU e as contas de água e energia). Assevera, contudo, que os réus não vêm honrando o pagamento do IPTU, fato que resultou na inscrição de seu nome em dívida ativa e lhe gerou prejuízos. Aduz que os demandados se recusam a desocupar a área. Por essas razões, pleiteou a reintegração da posse do bem e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis pela fruição injusta do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Os réus apresentaram contestação (ID 76966439), em conjunto, na qual, arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, negam a existência de qualquer acordo verbal para o pagamento do IPTU e afirmam que a posse exercida sobre o imóvel é mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 58 (cinquenta e oito) anos, tendo se iniciado em 1967 por concessão do falecido genitor da autora. Sustentam a ocorrência de usucapião extraordinária como matéria de defesa, alegando que estabeleceram moradia no local e realizaram benfeitorias. Aduzem, ainda, que a autora litiga de má-fé. Requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ao final, formularam “pedido contraposto” de manutenção de posse para garantir a permanência no imóvel. A autora apresentou réplica (ID 79790204). As partes foram instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas (ID 88023727). A parte demandada requereu a produção de prova pericial para “levantamento topográfico da área ocupada” e produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID 89064115). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) (ID 89856192). Passo ao saneamento e organização do feito (CPC, art. 357). 2. Questões processuais (CPC, art. 357, I). 2.1. Gratuidade de justiça da parte ré. A autora apresentou impugnação ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pelos demandados, sob o fundamento de que estes se encontram representados por advogado particular, o que presumiria capacidade financeira. A contratação de advogado particular para patrocínio da causa, não obsta, automaticamente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça conforme previsão do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Conforme dicção do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o requerimento se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Na hipótese não há tais elementos, não tendo a autora apontado novos fatos ou informações capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência dos réus, que conforme previsão legal, goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). Assim, concedo o benefício da gratuidade da justiça aos réus (CPC, art. 99, § 3º). 2.2. Ilegitimidade ativa. Rejeição. A parte ré argui a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta alienou a área correspondente à Matrícula nº 53.199 à empresa “Camburi III 0059 Empreendimentos Imobiliários Ltda.”, em 5 de novembro de 2021, deixando, assim, de deter qualquer direito de propriedade ou posse sobre o imóvel. A autora, por sua vez, aduz que a parcela alienada é distinta daquela efetivamente ocupada pelos réus, possuindo inclusive inscrição fiscal própria (nº 17055807). No que toca a análise da presença das condições das ações, é assente que esta deve ser feita com base nas alegações da parte autora, ou seja, in status assertionis. No caso dos autos, a autora afirma ser possuidora indireta e responsável tributária pela exata fração territorial ocupada pelos réus. Saber se a área física demandada integra ou não o escopo territorial da Matrícula nº 53.199 (já alienada) ou se configura lote remanescente sob o domínio da demandante é matéria de mérito, que exige dilação probatória técnica. Assim sendo, rejeito a questão preliminar. Não existem outras questões preliminares e, assim, passo às demais providências de organização e saneamento do processo. 3. Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV). As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: (i) se a autora exercia a posse (direta ou indireta) sobre a exata área física ocupada pelos réus em momento anterior ao alegado esbulho; (ii) a natureza jurídica da ocupação exercida pelos réus, se posse precária decorrente de comodato verbal e ato de mera tolerância ou se é exercida de forma mansa, pacífica conforme sustentam os demandados; (iii) a delimitação física e topográfica da área ocupada, se o terreno está inserido na inscrição fiscal nº 17055807 (titularidade da autora) ou se compõe a matrícula nº 53.199, já alienada a terceiros; (iv) se os réus preenchem os requisitos legais para a aquisição da propriedade via usucapião extraordinária (Súmula 237 do STF), invocada como matéria de defesa e como fundamento para o pedido de manutenção na posse; (v) se ocorreu o esbulho possessório por parte dos réus e qual a sua data; (vi) a existência dos danos materiais consubstanciados na necessidade de fixação de aluguéis em favor da demandante e, em caso positivo, o seu respectivo quantum; e (vii) se a autora litiga de má-fé. 4. Ônus da prova e provas admitidas (CPC, art. 357, II e III). O ônus da prova é aquele estabelecido no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para a parte autora e para os réus, respectivamente. 4.1. Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 4.2. Prova oral. Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol já foi apresentado pelas partes (IDs 89064115 e 89856192). 4.3. Prova pericial. Defiro a produção de prova pericial, pleiteada pela parte ré. A perícia técnica terá por escopo determinar a exata localização e a delimitação espacial da área ocupada pelos demandados, com o objetivo de constatar se o referido terreno encontra-se inserido nos limites da propriedade da autora (inscrição fiscal nº 17055807) ou se integra a porção territorial correspondente à matrícula nº 53.199, já alienada a terceiros. 4.3.1. Nomeio como perito o engenheiro civil Bruno Thiago Carvalho, cujo endereço e contato a Secretaria dispõe, para realizar a perícia. 4.3.2. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, no prazo de cinco (5) dias, praticar os atos indicados no § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, ficando ciente de que os honorários serão fixados de acordo com a Resolução n.º 232 do Conselho Nacional de Justiça e satisfeitos ao final da demanda (CPC, art. 95, §§ 3º e 4º), por estar a parte ré amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, o que abrange as custas de honorários periciais (art. 98, § 1º, VI, CPC). 4.3.3. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, arguirem impedimento ou suspeição dos peritos, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos (art. 465, §1º do CPC). 4.3.4. Os laudos periciais deverão ser apresentados no prazo de trinta (30) dias após o início dos trabalhos, com observância das regras do artigo 473 do Código de Processo Civil. 4.3.5. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes nos termos e pelo prazo previsto no § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 5. Audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V). A audiência de instrução e julgamento só será designada após a conclusão da prova pericial. 6. Intimem-se as partes dos termos desta decisão (CPC, art. 357, § 1º). Vitória - ES, 24 de abril de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito