Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALTAMIR DA ROCHA SANTOS
REQUERIDO: MARIA ROCHA DOS SANTOS MOREIRA, JOAO BATISTA MOREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: TADEU FRAGA DE ANDRADE - ES12763 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXSANDRE BELARMINO - ES29108 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003983-65.2024.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ALTAMIR DA ROCHA SANTOS em face de MARIA ROCHA DOS SANTOS MOREIRA e JOÃO BATISTA MOREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor sustenta, brevemente, que exercia a posse do imóvel situado na Avenida Professor Aparício Alvarenga, nº 1.650, Barra do Riacho, Aracruz/ES, juntamente com sua genitora, Sra. Viviana da Rocha Santos, de quem cuidava devido à idade avançada. Narra que, após o falecimento de sua mãe em 12/06/2024, passou a exercer a posse exclusiva do bem. Alega que os requeridos (sua irmã e cunhado) possuem um histórico de tentativas de tomar a posse do imóvel, citando uma ação possessória inexitosa em 2012 e o uso de medidas protetivas em 2018 para afastar a própria mãe da residência. Afirma que, duas semanas antes do óbito da genitora, acolheu a requerida em sua casa para acompanhar os últimos dias da mãe. Contudo, após o falecimento, a requerida teria formulado falsa denúncia de violência doméstica, obtendo medida protetiva que resultou no afastamento forçado do autor da posse do imóvel em 20/06/2024. Relata que os réus iniciaram obras estruturais no local e passaram a descartar seus móveis. Com tais alegações, ajuizou a presente ação pugnando, liminarmente, pela reintegração de posse e, no mérito, pela procedência total do pedido. Instado a comprovar a hipossuficiência (ID 45797104), o requerente colacionou comprovantes de rendimentos (ID 46100500 e ss). Posteriormente, o autor apresentou aditamento à inicial (ID 48341871), informando que a medida protetiva que o afastava do imóvel foi revogada por sentença da 2ª Vara Criminal de Aracruz, que reconheceu tratar-se de conflito de natureza patrimonial (ID 48343153). Relatou ter retornado à residência por esforços próprios, mas que os requeridos se recusam a desocupar o local, ocupando quartos e outros cômodos. Diante da alteração fática, adequou o pedido para MANUTENÇÃO DE POSSE. Os requeridos apresentaram contestação com pedido contraposto (ID 49223878). Em sede preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais (contrato ou escritura) e a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que o imóvel ainda consta em nome do genitor falecido (Edgar Pereira dos Santos) e não foi inventariado. No mérito, afirmam que a genitora vendeu à requerida, em 14/08/2008, uma área de 100m² do lote por R$3.400,00, conforme recibo acostado. Sustentam que a casa principal (1650A) foi edificada pela requerida e que o autor residia com a mãe em uma casa nos fundos (1650B). Alegam que o uso da casa da frente pelo autor ocorreu por mera tolerância durante a enfermidade da mãe. Em pedido contraposto, os réus requereram: a) Liminar para manutenção de sua posse; b) Condenação do autor ao pagamento de aluguéis desde agosto de 2024; c) Reconhecimento da usucapião especial urbana, alegando posse ininterrupta por mais de cinco anos com animus domini. Decisão no ID 55664727 deferiu o pedido liminar de manutenção de posse, determinando que os requeridos desocupem o imóvel e se abstenham de fazer novo esbulho ou turbação. Na ocasião, foi oportunizada aos requeridos a emenda do pedido contraposto, dada a natureza autônoma do pedido de usucapião. Os requeridos interpuseram Agravo de Instrumento (nº 5018907-02.2024.8.08.0000), ao qual este Juízo negou efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada. O recurso foi conhecido e desprovido, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível (ID 84256824). Certidão do Oficial de Justiça (IDs 56522500 e 56521476) deu conta de que os requeridos não foram intimados da decisão que deferiu a liminar, porquanto não se encontravam mais no imóvel objeto da demanda. Em ID 66822785, certificou-se o decurso do prazo para emenda do pedido contraposto sem manifestação dos requeridos. No dia subsequente, após a certificação da intempestividade, os requeridos protocolaram emenda (ID 66953670), apresentando a relação de herdeiros do espólio e justificando a ausência da planta e do memorial descritivo pela alegada impossibilidade de acesso ao imóvel. O autor apresentou réplica (ID 67387735), requerendo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e sustentando a insuficiência da emenda apresentada. Instadas as partes à especificação de provas, o prazo transcorreu in albis para ambos os litigantes (ID 76250085). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil. 1.Do julgamento antecipado do mérito Julgo o feito antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente documentados nos autos, não demandando dilação probatória. Com efeito, o próprio autor requereu o julgamento antecipado na réplica, e os requeridos, regularmente intimados para especificação de provas, quedaram-se inertes. 2. Das preliminares arguidas pelos requeridos 2.1. Da inépcia da petição inicial Rejeitada a preliminar. A petição inicial descreve os fatos constitutivos do direito alegado, com clareza suficiente para viabilizar o contraditório, identificando o imóvel, a posse anterior do autor, o ato turbativo e sua data. O pedido é certo e determinado. Os documentos indispensáveis à propositura da ação possessória, elencados nos incisos do artigo 561 do CPC, foram apresentados — através de sentenças, boletins de ocorrência e medidas protetivas que evidenciam o histórico possessório. Não se verificam, portanto, os vícios do artigo 330, incisos I a IV, do CPC. 2.2. Da ilegitimidade ativa Rejeitada a preliminar. Em ações possessórias, a legitimidade ativa não pressupõe a titularidade dominial, mas tão somente a condição de possuidor. O autor demonstrou, mediante robusto conjunto probatório, o exercício da posse sobre o imóvel, o que é suficiente para conferir-lhe a legitimidade para o ajuizamento. A arguição de ilegitimidade ativa, fundada na falta de prova da propriedade, confunde-se com o mérito e deve ser com ele apreciada. Ademais, a própria contestação reconhece que o requerente coabitava o imóvel com sua genitora, o que, por si só, confirma a posse por ele exercida. 3. Do pedido contraposto de usucapião O pedido contraposto de usucapião, formulado pelos requeridos na contestação, não pode ser recebido como reconvenção. Explico. Ainda que se superasse a intempestividade, a emenda apresentada permaneceria insuficiente para regularizar a reconvenção, por múltiplos vícios. Conforme já destacado na decisão de ID 55664727, admitir a reconvenção, na forma proposta pelos requeridos, causaria verdadeiro tumulto processual, o que vai de encontro ao princípio da economia processual, já que o procedimento especial para o reconhecimento da usucapião exige a formação de litisconsórcio obrigatório entre os confinantes e terceiros interessados e, ainda, intervenção obrigatória das Fazendas Públicas e do Ministério Público. Assim, não se mostra possível o pedido reconvencional de usucapião, por total incompatibilidade de ritos. Ademais, a pretensão dominial é expressamente vedada enquanto pendente a demanda possessória, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil: "Na pendência de ação possessória é vedado, assim ao autor como ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa." O pedido contraposto de usucapião é deduzido entre as mesmas partes da ação possessória, hipótese que se enquadra diretamente na vedação legal. A propósito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. VEDAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO. I. O artigo 557, do Código de Processo Civil, estatui que [n]a pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa, dispondo o parágrafo único do mesmo dispositivo que [n]ão obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. II. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, na pendência do processo possessório, é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião. III. A Legislação Pátria e a jurisprudência das Cortes Superiores orientam-se no sentido de permitir a suscitação da usucapião em sede de defesa em demandas possessórias, inexistindo amparo legal para o pedido reconvencional alegando domínio nestas ações. IV. A utilização de Reconvenção para fins de ver reconhecida a usucapião do domínio útil de imóvel, na espécie, traduz indevido manejo de Ação Petitória na pendência de Ação Possessória (Ação de Reintegração de Posse), o que atrai a incidência do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com o seguinte teor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. V. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que [a] ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. (STJ, REsp 1909196/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021) VI. Preliminar de Falta de Interesse de Agir suscitada e acolhida, de ofício, pela inadmissibilidade do pleito reconvencional, com julgamento de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com condenação da Recorrente/Reconvinte nas custas processuais da Reconvenção e em honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na Ação Reconvencional (artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), suspendendo-se, todavia, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em virtude do deferimento da benesse da Justiça Gratuita em favor da Recorrente, nos moldes preconizados pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de Votos, acolher a Preliminar de Falta de Interesse de Agir, suscitada de ofício, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação retroaduzida. (TJ-ES - AC: 00237776620168080030, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) (destaquei). CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO. PLEITO PETITÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de se deduzir o pedido de usucapião em reconvenção de demanda possessória, ao argumento de que seria matéria de defesa, conforme o Enunciado n. 237 da Súmula do STF. 2. As demandas possessórias possuem natureza dúplice, fato que torna desnecessária a apresentação de reconvenção para que o réu possa pedir a proteção à sua posse. 3. Nas demandas possessórias, a arguição de usucapião como matéria de defesa não pode ter por objeto a declaração do domínio, mas tão somente a discussão a respeito da melhor posse. 4. É inadmissível a propositura de reconvenção, com a pretensão de reconhecimento de usucapião, em virtude da incompatibilidade dos ritos processuais das ações reivindicatória (ordinário) e de usucapião (especial), não cabendo, por via de consequência, a declaratória especial de domínio. 5. A Súmula 237 do STF (que admite a alegação de usucapião como matéria de defesa) aplica-se às ações petitórias, que versam sobre o domínio, e não às possessórias, nas quais a discussão gira exclusivamente em torno da posse. (Precedentes TJDFT). 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07048334820238070000 1729592, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 13/07/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) (destaquei).
Diante do exposto, indefiro o processamento do pedido de usucapião. 4. Do Mérito 4.1. Do regramento aplicável às ações possessórias A tutela possessória, nas modalidades de reintegração e manutenção de posse, rege-se pelos artigos 554 a 568 do Código de Processo Civil. Para a procedência da ação de manutenção de posse, incumbe ao autor provar, nos termos do artigo 561 do CPC: (i) a sua posse; (ii) a turbação praticada pelo réu; (iii) a data da turbação; e (iv) a continuação da posse, embora turbada. É assente na doutrina e na jurisprudência que, em sede possessória, discute-se exclusivamente o jus possessionis (a posse como fato), sendo irrelevante a discussão sobre o jus possidendi, fundado na propriedade ou em outro direito real. No mesmo sentido, a 2ª Câmara Cível do TJES, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5018907-02.2024.8.08.0000, oriundo deste mesmo processo, firmou tese de julgamento expressamente aplicável ao caso (ID 84256824): EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO. POSSE ANTERIOR. HISTÓRICO DE LITÍGIOS. TURBAÇÃO CONFIGURADA. CONFLITO ENTRE HERDEIROS. ASTREINTES. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido liminar de manutenção de posse, determinando a desocupação de imóvel pelos agravantes, sob pena de multa diária, ao fundamento de que a posse exercida por eles, na condição de herdeiros sobre bem ainda não partilhado, seria legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se restaram preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão da liminar de manutenção de posse em favor do agravado; (ii) determinar se a multa cominatória fixada é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela possessória liminar depende da comprovação da posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, da data do ato e da continuação ou perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. A posse anterior do agravado se evidencia pelo robusto histórico de litígios, incluindo sentença proferida em ação possessória anterior que julgou improcedente o pedido dos próprios agravantes, além de medidas protetivas que demonstram a ocupação do imóvel pelo agravado. A turbação e a data do ato ilícito recente (força nova) se configuraram com a recusa dos agravantes em desocupar o imóvel após a revogação de medida protetiva que afastara compulsoriamente o agravado do lar. A condição de herdeiros e a discussão sobre a propriedade do bem não se sobrepõem ao direito possessório (jus possessionis) em sede de ação possessória, pois a titularidade do imóvel (jus possidendi) é matéria a ser discutida em via própria, como a ação de inventário. A alegação de composse não subsiste, pois a condição de herdeiro, por si só, não autoriza a turbação da posse fática já exercida de modo individual por outro herdeiro, reconhecida em decisões judiciais prévias. A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada para compelir o cumprimento da obrigação, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O histórico de litígios e as decisões judiciais anteriores entre as partes podem constituir prova robusta da posse e da turbação para fins de concessão de liminar em ação de manutenção de posse, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil. - Em ações possessórias, a alegação de propriedade (jus possidendi) ou a condição de coerdeiro não prevalece sobre a posse fática (jus possessionis) exercida de forma exclusiva e anterior por outro herdeiro. - O valor das astreintes deve ser fixado em patamar que, observando a razoabilidade e a proporcionalidade, seja eficaz para compelir o cumprimento da obrigação, sem se tornar excessivo. 4.2. Da comprovação da posse do requerente A posse do requerente sobre o imóvel em litígio está amplamente demonstrada nos autos pelo robusto histórico de litígios que remonta ao ano de 2012, formando prova forte e coerente do exercício da posse fática. Em primeiro lugar, nos autos nº 0002620-51.2012.8.08.0006, os próprios requeridos ajuizaram ação possessória contra Altamir da Rocha Santos e sua genitora Viviana da Rocha Santos, buscando a reintegração de posse do mesmo imóvel. A ação foi julgada improcedente por sentença de 23/07/2014, confirmada por acórdão deste Tribunal, com reconhecimento expresso de que os autores daquele feito, ora requeridos, não eram os possuidores do bem, mas sim Viviana e Altamir (IDs 45512258 e 45512262). A sentença transitou em julgado, formando coisa julgada material que obsta a rediscussão dos mesmos fatos em desfavor do requerente. Em segundo lugar, em 2018, a Sra. Viviana da Rocha Santos obteve medidas protetivas de urgência determinando o afastamento da requerida Maria Rocha do lar, o que confirma que a Sra. Viviana e o requerente (e não os requeridos) eram os ocupantes habituais do imóvel (IDs 45512254, 45512255 e 45512256). Em terceiro lugar, boletim de ocorrência registrado pela Sra. Maria Santos Cabidelli relatou que a requerida Maria Rocha invadiu a residência da genitora do requerente e se recusava a sair (ID 45511202). O boletim foi registrado horas antes do falecimento da Sra. Viviana da Rocha Santos, em 12/06/2024, o que evidencia o ato turbativo. Em quarto lugar, a sentença proferida nos autos da ação de medidas protetivas (ID 48343153) revogou a medida que havia compulsoriamente afastado o requerente de seu lar, reconhecendo que o conflito tinha natureza patrimonial (e não de violência doméstica), o que permitiu o retorno do requerente ao imóvel. Com o retorno, os requeridos recusaram-se a desocupá-lo, transmudando o esbulho inicial em turbação, conforme aditamento à petição inicial (ID 48341871). Ademais, a própria contestação dos requeridos confirma que o requerente residia no imóvel com sua genitora, admissão que constitui confissão de fato relevante, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil. Restou, portanto, plenamente demonstrada a posse anterior do requerente (inciso I do art. 561 do CPC). 4.3. Da turbação, sua data e continuidade da posse A turbação está igualmente configurada. Com o falecimento da Sra. Viviana da Rocha Santos, os requeridos ingressaram no imóvel e passaram a turbar a posse do requerente, primeiro por meio de medida protetiva obtida com base em conflito que se revelou de natureza patrimonial, depois, com a revogação da medida protetiva, permanecendo no imóvel e recusando-se a desocupá-lo. A data do ato turbativo é recente, ocorrida em junho de 2024, e a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de ano e dia, configurando a chamada força nova, requisito para o rito especial do artigo 562 do CPC. Demonstrados, assim, todos os pressupostos do artigo 561 do CPC: (i) a posse anterior do requerente; (ii) a turbação praticada pelos requeridos; (iii) a data do ato ilícito; e (iv) a continuação da posse, embora turbada. 4.4. Da defesa dos requeridos Os requeridos sustentam ser proprietários do imóvel, em razão de contrato de compra e venda celebrado com a Sra. Viviana da Rocha Santos em 2008, e que, como herdeiros do espólio do Sr. Edgar Pereira dos Santos, teriam posse legítima sobre o bem. Nenhum desses argumentos prospera, pelas razões que seguem. Quanto à alegada propriedade, a discussão sobre o jus possidendi é vedada em sede de ação possessória. Outrossim, o contrato de compra e venda invocado já foi apreciado nos autos nº 0002620-51.2012.8.08.0006, tendo sido suscitada, naquele feito, a questão do vício de consentimento na assinatura do instrumento pela Sra. Viviana da Rocha Santos (ID 45512258). As alegações dos requeridos sobre a propriedade encontram-se, ademais, cobertas pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada naquele processo. Quanto à condição de herdeiros, a simples qualidade de herdeiro não autoriza a turbação da posse fática exercida de modo exclusivo e anterior por outro herdeiro, reconhecida por decisões judiciais sucessivas. A composse, para que seja juridicamente relevante, demanda o efetivo exercício conjunto da posse, não a mera invocação de direitos hereditários sobre bem ainda não partilhado. Eventual pretensão sucessória deve ser deduzida nos competentes autos de inventário. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência deferida pela decisão de ID 55664727, MANTENDO a posse do requerente ALTAMIR DA ROCHA SANTOS sobre o imóvel situado na Avenida Professor Aparício Alvarenga, nº 1.650, Barra do Riacho, Aracruz/ES. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando, contudo, que a exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita aos requeridos (ID 55664727). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7o, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto no 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei no 9.974/13 ou art. 90, § 3o, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. 3 Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito