Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO CARVALHO TAVARES
EXECUTADO: MICHELE APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NICKOLAS CORREA DE ASSIS - ES41262 DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001760-63.2025.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ANTONIO ROBERTO CARVALHO TAVARES em face de MICHELE APARECIDA DA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação da executada restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça. Diante disso, a parte exequente peticionou requerendo a citação da devedora por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp e, subsidiariamente, a pesquisa de endereços via sistemas conveniados e posterior citação por edital. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de citação via WhatsApp não merece acolhimento neste momento processual. Embora o Código de Processo Civil preveja a citação por meio eletrônico em seu art. 246, tal modalidade exige a observância de requisitos rigorosos que garantam a identidade do destinatário e a integridade da comunicação, a fim de evitar futuras nulidades processuais. No caso em tela, não há nos autos prova robusta de que o número de telefone indicado pertença efetivamente à executada ou que ela o utilize com habitualidade para fins de recebimento de comunicações oficiais. A citação é ato essencial para a validade da relação processual (art. 239 do CPC), e sua realização por meio informal, sem a devida regulamentação ou cautela, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, o pedido subsidiário de consulta aos sistemas conveniados ao Juízo merece prosperar. Sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça e restando frustrada a tentativa de citação no endereço declinado na inicial, cabível a utilização dos sistemas de apoio ao Judiciário para localização do paradeiro da parte executada, em observância ao princípio da cooperação e visando o esgotamento dos meios para citação pessoal antes de eventual deferimento de citação ficta (art. 256, § 3º, do CPC). Quanto ao pedido de citação por edital, deixo para apreciá-lo em momento oportuno, caso as pesquisas de endereço restem totalmente infrutíferas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de citação de MICHELE APARECIDA DA SILVA por meio do aplicativo WhatsApp. 2) DEFIRO o pedido subsidiário de buscas de endereço. Proceda a Secretaria com as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL a fim de localizar endereços atualizados da parte executada MICHELE APARECIDA DA SILVA - CPF: 140.525.997-30. 3) Com os resultados, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os endereços encontrados, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.