Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GENILDA ROSARIO DE SOUZA Advogado do(a)
INTERESSADO: RUHAN LUCAS SABINO SEVERIANO - ES36370 SENTENÇA - MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5004452-59.2025.8.08.0012 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por Genilda Rosario de Souza, requerendo, em síntese, a retificação do seu registro de nascimento e casamento, para constar corretamente o nome de sua genitora como Onorilda de Oliveira, ao invés de Heronilda Oliveira do Rosario. A autora informa que necessita emitir a segunda via de seu documento de identidade. Contudo, ao proceder às verificações junto aos órgãos competentes, foi constatada divergência no nome de sua genitora constante em seu registro civil de casamento. Em razão dessa inconsistência, a Receita Federal não reconhece corretamente o nome da genitora da autora, o que inviabiliza a conclusão do procedimento para emissão da nova via do documento de identidade. Assim, requer o deferimento do pedido. Em manifestação de ID nº 84339295, o Ministério Público consignou que, inexistindo pedido formulado por menor ou incapaz, bem como ausente interesse público ou social a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do CPC, devolve os autos sem manifestação quanto ao mérito, para regular prosseguimento do feito na forma da lei. É o relatório. Decido. Da análise minuciosa dos autos, sobretudo dos documentos acostados ao ID nº 64703539, e das diligências realizadas, verifica-se que o nome da genitora da autora foi registrado de forma incorreta em seus assentos de nascimento e casamento, constando como Heronilda Oliveira do Rosário, quando o correto é Onorilda de Oliveira. Resta, assim, evidenciado erro material na lavratura do registro civil da requerente, uma vez que o nome de sua genitora foi indevidamente consignado. Diante da comprovação documental, mostra-se cabível a retificação pretendida, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, a fim de que o assento de nascimento e casamento da autora reflita a realidade fática e jurídica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO: 1 - DETERMINO a retificação no registro de NASCIMENTO de GENILDA ROSARIO DE SOUZA (ID 75459419), sob o registro 0690, fls. 10 do livro 21, de modo que o nome da genitora da registrada passe a constar ONORILDA DE OLIVEIRA, mantendo inalteradas as demais informações. 1 - DETERMINO a retificação no registro de CASAMENTO de GENILDA ROSARIO DE SOUZA (ID 75459419), sob a matrícula 021956 01 55 1991 2 00021 289 0006769 87, de modo que o nome da genitora da cônjuge virago passe a constar ONORILDA DE OLIVEIRA, mantendo inalteradas as demais informações. Custas pela requerente, cuja exigibilidade encontra-se condicionada à mudança de sua condição financeira, tendo em vista estar amparada pela assistência judiciária gratuita. Após o devido registro, a serventia extrajudicial deverá expedir a respectiva certidão, gratuitamente, bem como enviá-la a este Juízo, por malote judicial e via correios, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado, não havendo mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cariacica-ES, na data da assinatura eletrônica. Paulo César de Carvalho Juiz de Direito