Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ HERNANDES FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: FLAVIO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: JEAN CLEBER MIRANDA - ES27453 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000323-05.2023.8.08.0065 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
Trata-se de representação por medidas cautelares de urgência ajuizada por LUIZ HERNANDES FERREIRA DA SILVA em face de FLAVIO SILVA DOS SANTOS, por meio da qual alega que, em 18/05/2023, na Fazenda Parati, em Jaguaré/ES, o requerido, na qualidade de gerente da propriedade, teria ameaçado um grupo de trabalhadores alagoanos portando ostensivamente arma de fogo e efetuando disparos no pátio da fazenda após questionar "quem era o brabão da casa", razão pela qual postula a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especificamente a proibição de contato e aproximação. Diante do tempo transcorrido, determinou-se a intimação pessoal do requerente para informar se ainda persistia a necessidade das medidas cautelares. Expedida carta precatória para a Comarca de Murici/AL, o Oficial de Justiça certificou em 11/04/2026 que deixou de intimar o requerente em virtude de paradeiro desconhecido e endereço insuficiente, ressaltando que buscou informações na localidade sem êxito (id. 95042232). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, compulsando os autos, observa-se que os fatos que ensejaram a representação ocorreram em maio de 2023. Naquela oportunidade, o requerente e demais vítimas eram trabalhadores sazonais vindos do Estado de Alagoas para a colheita de café, tendo retornado à sua terra natal logo após o incidente Verifica-se que o requerente foi procurado para manifestar seu interesse na manutenção da tutela cautelar, mas não foi localizado no endereço fornecido inicialmente e nesta toada, é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, conforme inteligência do art. 367 do Código de Processo Penal e, por analogia, do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A ausência de localização da vítima, somada ao lapso temporal de quase três anos desde a data do fato e ao fato de o requerente não mais residir ou trabalhar na mesma localidade que o requerido, esvazia a urgência e a necessidade das medidas protetivas pleiteadas. No caso em tela, a desatualização cadastral da vítima e seu distanciamento geográfico definitivo em relação ao suposto agressor indicam que a proteção jurisdicional não é mais necessária ou desejada.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal, ante a perda do interesse processual superveniente. Considerando que a extinção do feito decorre justamente da impossibilidade de localização da parte requerente, por razões lógicas, DEIXA-SE de determinar a sua intimação acerca desta sentença. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público, a defesa constituída do representado e arquivem-se. JAGUARÉ, 27 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: LUIZ HERNANDES FERREIRA DA SILVA Endereço: Conjunto Tenório Raposo, s/n, Quadra H, MURICI - AL - CEP: 57820-000 Nome: FLAVIO SILVA DOS SANTOS Endereço: Fazenda Parati, s/n, Barra Seca, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000