Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSA MARIA NASCIMENTO SANTOS, WASHINGTON DA COSTA DOS SANTOS
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIANA VALENTE CARRAFA - ES29289, RAFAEL SCHNEIDER CORREA - ES30838 Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente (Id 79454163), a parte autora promoveu o aditamento da petição inicial (Id 81334287) dentro do prazo legal, em estrita observância ao disposto no artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). No referido aditamento, os autores noticiaram o cumprimento da obrigação de fazer (realização do tratamento médico), incluíram pedido de condenação em danos morais e pleitearam a execução imediata das astreintes fixadas na decisão liminar, sob a alegação de atraso de 03 (três) dias no cumprimento da ordem.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5038503-60.2025.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Ante o exposto, RECEBO O ADITAMENTO À INICIAL (Id 81334287). DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Diante dos documentos acostados aos autos (contracheques e laudos médicos), que evidenciam a hipossuficiência financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor dos requerentes. DA CONTESTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL Em virtude do aditamento à exordial, cite-se/intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 335, CPC), para que, querendo, apresente contestação ao pedido principal/final no prazo legal de 15 (quinze) dias. 1) Em sua peça de defesa, deverá a requerida manifestar-se especificamente acerca do novo pedido de indenização por danos morais e sobre a mora alegada no cumprimento da medida liminar. 2) Fica a requerida advertida de que a ausência de contestação quanto ao pedido final ensejará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344, CPC). DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) No que tange ao pedido de execução imediata da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), postergo o exame da matéria para momento posterior ao decurso do prazo de contestação. Considerando que a requerida já apresentou justificativa técnica para o atraso (Id 79821676), a existência de "justa causa" para o descumprimento temporário será dirimida por ocasião do saneamento do feito ou na prolação da sentença, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, 11 de março de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito