Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ARTHUR BOUERI SALVALAIO DE VARGAS
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA CHRISTINA BARBOSA BOUERI - SP441050, TAIANA DUARTE RIOS - RJ166808 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5019503-74.2025.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos etc. Sobreveio aos autos requerimento de suspensão do processo em decorrência do Tema nº 1.417. A empresa aérea sustenta que a matéria em análise nos autos está inserida no núcleo de controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal. A parte autora, por sua vez, aponta que o cancelamento da passagem decorreu de erro operacional e não por caso fortuito, requerendo o prosseguimento do feito. Em decisão datada de 10/03/2026, o Ministro Dias Toffoli limitou a abrangência da suspensão aos casos de cancelamento ou atraso de voo decorrentes de fortuito externo, previstos no art. 256, §3º do Código Brasileiro de Aeronáutica. Analisando o caso, verifica-se o autor adquiriu passagem que permitiria a remarcação gratuita. No entanto, ao tentar remarcar o bilhete, foi cobrada taxa. Posteriormente, a passagem foi cancelada e reembolsada ao autor. Ou seja, não há nos autos nenhuma informação da ocorrência de caso fortuito ou força maior. Desse modo, não se identificam razões para a suspensão do feito. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito