Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA
EXECUTADO: ESPOLIO DE JOACI DA COSTA SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELITON JOSE JUFO - ES17898 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES - ES11505, ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT - ES5848 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a petição de ID 89443705, a parte exequente não atendeu integralmente à determinação contida no despacho de ID 76057330, deixando de promover a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. Ressalte-se que a apresentação da referida certidão é pressuposto indispensável tanto para a lavratura do termo de penhora no rosto dos autos (art. 845, §1º, do CPC), quanto para a verificação da necessidade de intimação de eventual cônjuge do executado (art. 842 do CPC), salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens. A ausência desse documento torna inviável a análise da titularidade, a verificação de ônus reais e a própria eficácia do ato constritivo perante terceiros.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0000959-29.2011.8.08.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada da matrícula atualizada do imóvel, sob pena de suspensão do processo (Art. 921, III, do CPC). Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.