Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GEOVANI PINHEIRO LOPES - PADARIA LOPES
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIEL DE OLIVEIRA SILVA - ES39101 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5013134-55.2026.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos em inspeção RETIFIQUE-SE a classe dos autos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado e requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, tal instituto insurge do art. 5º, LXXXIV da CF/88, cumulando-se ainda com o art. 98 do CPC: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O eminente professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves afirma que: O art. 98 atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário. (grifei). Outrossim, não há nos autos documentos hábeis a comprovar sua situação de miserabilidade, verifico, inclusive, que a requerente não juntou aos autos nenhum documento que identifique seus rendimentos. Assim, considerando a inexistência de comprovação de miserabilidade, bem como o alto valor da prestação de serviços entre as partes, conclui-se pela possibilidade do autor em arcar com as custas processuais. Tendo nos autos indícios de que a requerente tem condições de arcar com as custas processuais, faz-se necessário a juntada de provas mais concretas para fundar a necessidade da benesse. Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar aos autos Declaração de Hipossuficiência devidamente assinada; b) Comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, de comprovante de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, e outros documentos que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou c) Comprovar o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. Diligencie-se com as formalidades legais Serra - ES, data registrada automaticamente conforme assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00