Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SANDRA RODRIGUES VARGAS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ - ES11293 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5013329-15.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação movida por SANDRA RODRIGUES VARGAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento do direito ao gozo de férias-prêmio relativo ao decênio 2008-2018. Alega a autora que implementou os requisitos legais e que a negativa administrativa carece de amparo. O Estado do Espírito Santo apresentou manifestação prévia (ID 95803677), acompanhada de subsídios da SEGER, sustentando a interrupção do período aquisitivo em razão de licenças médicas superiores a 60 dias, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 46/94. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em sede de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano. A controvérsia reside na continuidade do exercício funcional da autora durante o decênio 2008-2018. Enquanto a requerente sustenta o preenchimento dos requisitos, o ente público apresentou documentos funcionais (Ofício SEGER/SUVAN nº 7.179.2026) que indicam a existência de afastamentos para tratamento de saúde que, somados, ultrapassam o limite de 60 dias previsto no art. 109, inciso IV, da LCE nº 46/94, o que operaria a interrupção da contagem do tempo para fins de licença-prêmio. Considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a prova documental trazida pelo Estado prevalece, neste momento processual, sobre as alegações da inicial. A questão demanda dilação probatória ou, ao menos, o exercício do contraditório pleno para confrontar os registros do sistema SIARHES com os argumentos da autora. Portanto, ausente a fumaça do bom direito, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Cite-se o Requerido para apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte Autora para réplica. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.