Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: FRANCISCO MACEDO DE SOUZA Endereço: Rua Pernambuco, 692, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-050 Advogado do(a)
AUTOR: LUDIMILA RIGO - ES37783 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALAS 701/702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Nome: FACTA SEGURADORA S/A Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 410, Andar 9, Sala 907, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006315-59.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO MACEDO DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FACTA SEGURADORA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que é aposentado e recebe benefício previdenciário do INSS desde o ano de 2015, sendo os valores remanescentes depositados em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Alega que, ao analisar extratos bancários a partir de dezembro de 2025, constatou descontos lançados diretamente em sua conta bancária, realizados em favor das partes requeridas, nos valores de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) e R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), atribuídos à primeira requerida, bem como de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos), vinculados à segunda requerida, sem prévia autorização ou contratação. Sustenta que procurou o PROCON para solução administrativa da controvérsia, ocasião em que a parte requerida apresentou documentos referentes a contratos de empréstimo consignado descontados diretamente do benefício previdenciário, os quais, segundo afirma, não guardariam relação com os lançamentos debitados em sua conta bancária. Afirma que os descontos indevidos vêm reduzindo verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência, ocasionando prejuízo financeiro continuado, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata suspensão dos descontos realizados pelas partes requeridas na conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No caso dos autos, o requerente argumenta que a cobrança é indevida por falta de autorização e informação prévia, enquanto o requerido, em resposta ao PROCON, sustenta que a cobrança é regular e foi anuída pelo consumidor, com assinatura de documento que comprova a adesão. A controvérsia sobre a validade da contratação e a anuência do requerente aos descontos realizados diretamente em conta bancária do autor, demanda uma análise probatória que não pode ser realizada na fase inicial do processo. Embora o requerente afirme não ter autorizado tais descontos, em seara administrativa a parte requerida apresentou a cédula de crédito bancário com a conclusão da formalização. A referida proposta, anexada aos autos, contém a assinatura eletrônica do próprio requerente e liberação de valores em favor deste. Tal fato, por si só, enfraquece a alegação de desconhecimento e falta de anuência prévia. A matéria, portanto, não está pacificada, e a veracidade das alegações só poderá ser confirmada com a apresentação de todas as provas pelas partes e o devido contraditório. Além disso, o suposto "periculum in mora" não se configura de maneira irrefutável. Embora a requerente afirme que os descontos continuarão, os valores cobrados, não representam um prejuízo de difícil ou impossível reparação ao final do processo, caso a ação seja julgada procedente. A mera continuidade de uma cobrança, que poderá ser ressarcida ao final da demanda com a devida correção monetária, não justifica a intervenção do Poder Judiciário em caráter de urgência, especialmente quando a probabilidade do direito ainda não se encontra demonstrada de forma cabal. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não me convencer da existência dos pressupostos do Art. 300, do CPC. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 03/07/2026 Hora: 15:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042717283782400000088101685 02- Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042717283806500000088101688 03- Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 26042717283839900000088101689 04- Identidade Documento de Identificação 26042717283868100000088101690 05- Endereço Documento de comprovação 26042717283895300000088101691 06- Extrato Conta- Caixa Econômica Documento de comprovação 26042717283918400000088101693 07- Reclamação Procon e Defesa Administrativa Documento de comprovação 26042717283957100000088102761 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
29/04/2026, 00:00