Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA
INTERESSADO: E XAVIER COMERCIO
EXECUTADO: ELDOMAR XAVIER Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE GERALDO ALVES DE SOUZA - ES9818 Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE GERALDO ALVES DE SOUZA - ES9818 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5005072-70.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de E XAVIER COMERCIO e, após decisão deste Juízo (ID. 34155749), também em face do empresário individual ELDOMAR XAVIER, para cobrança de débitos de Taxa de Fiscalização Anual (TVNP), totalizando R$ 25.057,28 à época da distribuição (ID 22125383). Após a citação válida do Executado (ID. 45185433), este ofertou bens imóveis em garantia (ID. 45426401). A oferta foi rejeitada pelo Município Exequente (ID. 52308099), por não observar a ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80. Este Juízo acolheu a recusa do Exequente, rejeitando a garantia ofertada (ID. 61437611). O Executado fez pedido de reconsideração com oferta dos mesmos imóveis (ID. 65293893), o que foi novamente rechaçado pelo Município, pelo mesmo fundamento (ID. 77006621). Preclusa a via de garantia voluntária, este Juízo deferiu o pedido do Exequente para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID. 82083062), com base no cálculo atualizado de R$ 39.992,32 (ID. 82371996). A ordem de bloqueio foi parcialmente exitosa (ID. 82512123), resultando na constrição total de R$ 34.832,53, provenientes de contas vinculadas ao CPF do Executado Eldomar Xavier, especificamente R$ 12.727,14 do Banco do Brasil S.A. e R$ 22.105,39 do BNY Mellon Serv Fin DTVM S.A.. Em sua petição (ID. 82682503), o Executado requer, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio integral dos valores. Fundamenta seu pleito em três pilares: (1) Impenhorabilidade absoluta: Alega que os valores são inteiramente provenientes de seus proventos de aposentadoria (verba alimentar), nos termos do art. 833, IV, do CPC. Junta, como prova, seu histórico de créditos do INSS (ID. 82682504) e receitas médicas (ID. 82682505). (2) Nulidade processual: Sustenta cerceamento de defesa, pois não teria sido intimado antes da realização do bloqueio online. (3) Nulidade do título: Subsidiariamente, argui a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por suposta ausência de processo administrativo regular. É o relatório. DECIDO. Da Alegação de Nulidade por Cerceamento de Defesa. O Executado alega que a penhora seria nula por não ter sido intimado previamente à sua efetivação. Este argumento não merece prosperar. A sistemática da penhora de ativos financeiros (SISBAJUD) pressupõe o fator surpresa para garantir sua eficácia. Caso o devedor fosse intimado previamente, a medida se tornaria inócua, bastando-lhe sacar os valores. Inclusive, a jurisprudência é firme no entendimento de que o contraditório é diferido no caso concreto. A intimação do devedor ocorre após a constrição, justamente para que este possa alegar eventuais impenhorabilidades, o que o Executado faz exatamente agora. Nesse sentido: 1. BLOQUEIO SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REGULARIDADE. A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado) em medida de constrição de patrimônio do devedor integra o poder geral de cautela do magistrado para garantir a efetividade das ordens judiciais (arts. 297 e 301 do CPC e art. 765 da CLT). 2. EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Sendo as matérias devidamente tratadas na sentença, e estando ela acobertada pela coisa julgada, impossível é a rediscussão, na fase de execução, das mesmas questões, ante a preclusão e a imutabilidade estabelecida. 3. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT-21 - AP: 00004485120235210003, Relator.: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Segunda Turma de JulgamentoGabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E FINALÍSTICA DO ART. 833, X, DO CPC. 1. A Lei nº 6.830/1980 não exige, para que seja determinada a penhora, a prévia intimação do executado para que se manifeste. Pelo contrário, o diferimento do contraditório é inerente à execução fiscal. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.677.144/RS, em 21/02/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a adequada extensão dos efeitos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC sobre os depósitos ordinários ou aplicações financeiras diversas da poupança. 3. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, é ônus da parte devedora comprovar que a quantia bloqueada efetivamente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou à proteção do devedor ou seu núcleo familiar em face de eventuais adversidades, sendo irrelevante a natureza da aplicação financeira. 4. Tema 1.235/STJ: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (TRF-4 - AG: 50370724420244040000 RS, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2025) Ademais, a decisão que deferiu o bloqueio (ID. 82083062) foi clara ao determinar: “[…] intimando-se, na sequência, o executado do bloqueio [...]”, em estrita observância ao devido processo legal. Portanto, rejeito a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa. Da alegação de nulidade da CDA. O Executado, de forma subsidiária, questiona a validade do título executivo (CDA) por ausência de processo administrativo. Tal alegação, se comprovada, pode inquinar de nulidade a presente execução. Assim, em estrita observância ao princípio do contraditório (arts. 9º e 10º, CPC), antes de qualquer deliberação deste Juízo sobre a validade do título executivo, determino a intimação do Exequente, MUNICÍPIO DE VILA VELHA, para que se manifeste especificamente sobre a alegação de nulidade da CDA, notadamente quanto à comprovação da regularidade do processo administrativo e da notificação do lançamento que deram origem ao débito. Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Da impenhorabilidade dos valores (art. 833, IV, CPC). Agora, resta analisar a natureza alimentar dos valores bloqueados. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de fato, protege os proventos de aposentadoria. O Executado, por sua vez, comprova (ID. 82682504) sua condição de aposentado pelo INSS, recebendo um benefício líquido de R$ 6.566,32 no Banco do Brasil S.A.. No caso, o periculum in mora é evidente, visto que o Executado é pessoa idosa (nascido em 1949) e a privação de sua verba de subsistência, comprovadamente utilizada para custear saúde, viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, o ônus de comprovar a impenhorabilidade ainda é do Executado. Analisando a origem dos bloqueios (ID. 82512123), temos: (1) R$ 12.727,14 bloqueados do Banco do Brasil S.A.: Esta é a instituição financeira onde o Executado comprovadamente recebe seu benefício do INSS. Há, portanto, fumus boni iuris robusto de que este valor é, de fato, a verba de aposentadoria acumulada, sendo impenhorável. (2) R$ 22.105,39 bloqueados do BNY Mellon Serv Fin DTVM S.A.: Esta instituição é uma Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM). O Executado não produziu qualquer prova de que este valor também se origina de sua aposentadoria. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade se limita à verba salarial/previdenciária em si. Valores que sobejam e são direcionados a fundos de investimento ou outras aplicações financeiras perdem o caráter alimentar e passam a constituir reserva patrimonial, sendo, portanto, penhoráveis. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALDO REMANESCENTE DE VERBAS SALARIAIS. APLICAÇÃO EM CDB. IMPENHORABILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeira instância que determinou a penhora de valores aplicados em Certificado de Depósito Bancário (CDB), sob o fundamento de que o saldo remanescente de salários de meses anteriores perde o caráter alimentar e torna-se passível de penhora. 2. A parte recorrente alegou que os valores bloqueados eram impenhoráveis por terem origem salarial e que, mesmo acumulados e aplicados em CDB, deveriam manter a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o saldo remanescente de verbas salariais, ao ser poupado e mantido em aplicação financeira (CDB), perde a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e se a ele se estende a proteção conferida à caderneta de poupança, disposta no inciso X do mesmo artigo. III. Razões de decidir 4. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil às verbas salariais visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família no período correspondente ao recebimento. Contudo, valores que permanecem na conta após o recebimento de novo salário perdem essa natureza alimentar e passam a constituir reserva de capital, tornando-se penhoráveis. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade se refere à última remuneração percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. 6. Embora o art. 833, X, do Código de Processo Civil proteja valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, a análise da perda do caráter alimentar da verba salarial (inciso IV) precede a discussão sobre a proteção da poupança (inciso X). Uma vez que o valor perde a natureza salarial e se converte em investimento, ele se torna penhorável. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido identificou a existência de saldo remanescente de meses anteriores, descaracterizando a natureza alimentar da totalidade do montante e autorizando a penhora, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. (REsp n. 2.193.487/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) In casu, o Executado não demonstrou a origem dos fundos mantidos na BNY Mellon. Presume-se, pela natureza da instituição, tratar-se de investimento, o qual não está sob o manto da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Desta forma, o pedido de desbloqueio merece acolhimento parcial.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. DETERMINO a intimação do Município para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a alegação de nulidade da CDA, como acima explicitado. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, RECONHEÇO PARCIALMENTE a impenhorabilidade dos valores comprovadamente oriundos de benefício previdenciário. DETERMINO a expedição imediata de alvará em favor do Executado para levantamento do bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 12.727,14 (doze mil, setecentos e vinte e sete reais e catorze centavos), constrito junto ao Banco do Brasil S.A. (ID. 82512123). MANTENHO o bloqueio sobre o valor de R$ 22.105,39 (vinte e dois mil, cento e cinco reais e trinta e nove centavos), constrito junto ao BNY Mellon Serv Fin DTVM S.A., por ausência de comprovação de impenhorabilidade. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito