Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIVINO DE SAO LOURENCO
EXECUTADO: A. R. GARCIA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES - ES11505 DESPACHO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000392-63.2018.8.08.0020 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICIPIO DE DIVINO DE SAO LOURENCO em face de A. R. GARCIA - ME, todos qualificados nos autos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito foi suspenso em 19/11/2020 (ID 5211104) pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566, o prazo de 1 (um) ano de suspensão é automático e, findo este, inicia-se independentemente de nova intimação o curso do prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. No caso em tela, observa-se que o referido prazo prescricional encontra-se em curso desde 19/11/2021, sem que tenha ocorrido, até a presente data, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Diante do risco iminente de reconhecimento da prescrição intercorrente e em observância ao princípio do contraditório: 1) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. No mesmo prazo, fica facultado ao exequente a indicação de bens passíveis de penhora ou a requisição de diligências úteis à satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito com resolução de mérito, conforme o art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da LEF. 2) INTIME-SE a parte executada para ciência e manifestação. COMANDOS À SECRETÁRIA 1) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. No mesmo prazo, fica facultado ao exequente a indicação de bens passíveis de penhora ou a requisição de diligências úteis à satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito com resolução de mérito, conforme o art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da LEF. 2) INTIME-SE a parte executada para ciência e manifestação. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.