Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI
REQUERIDO: MARIA RITA BAIAO PASSAMAI Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI - ES8448 Advogados do(a)
REQUERIDO: HELENO FLORINDO DA SILVA - MG132455, PAULO ROBERTO ULHOA - ES10269 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0040725-68.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ES8448 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Cautelar Inominada proposta por JOSÉ ROBERTO BAIÃO PASSAMAI em face de MARIA RITA BAIÃO PASSAMAI, objetivando a localização e bloqueio de valores na ordem de R$ 61.982,72, os quais estariam depositados na conta corrente nº 59.625-6, agência 1400-1, do Banco do Brasil. O autor alega que a referida conta foi aberta em nome da requerida apenas para gerir recursos dele e de seu genitor, sendo os valores ali existentes fruto de uma ação trabalhista contra a empresa Escelsa (RT 0016900-09.1993.5.17.0001). O processo tramita em conexão com os autos nº 0027641-67.2015.8.08.0024 (Ação de Exigir Contas) e guarda relação direta com o processo nº 0027659-88.2015.8.08.0024. Feitos conclusos. Decido. Compulsando os autos e os feitos conexos, verifica-se que no processo nº 0027659-88.2015.8.08.0024 já foi proferida sentença definitiva. Por outro lado, no processo nº 0027641-67.2015.8.08.0024, o prazo transcorreu sem manifestação das partes, restando infrutíferas as tentativas de localização por meio de mandados não entregues. E posteriores intimações dos seus procuradores. É importante ressaltar que surgiram nos autos acusações de ludibriações de endereços, conforme apontado na peça de defesa dos autos 0027659-88.2015.8.08.0024. É dever processual das partes manter seus dados e endereços atualizados perante o Juízo (Art. 77, V, e Art. 274, parágrafo único, do CPC), sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. Quanto ao mérito, conforme decidido nos autos nº 0027659-88.2015.8.08.0024, a pretensão indenizatória da requerida foi julgada improcedente, uma vez que as procurações outorgadas (fls. 112 e 115 daquele feito) possuíam poderes específicos e não houve prova de vício de consentimento. No que tange à reconvenção para restituição dos R$ 61.982,72 sacados da conta do Banco do Brasil (objeto destes autos), o pedido também foi julgado improcedente naquele juízo. Ao que, embora o, ora, autor tenha apresentado Declaração de Imposto de Renda de 2008 registrando rendimentos de R$ 152.672,55, tal documento não comprova o efetivo depósito ou transferência desse numerário para a conta de titularidade da requerida. Inexistindo prova bancária robusta vinculando a origem do capital particular ao saldo da conta da requerida, prevalece a presunção de propriedade em favor da titular da conta, nos termos do art. 373, I, do CPC. Considerando que o presente processo e o de nº 0027641-67.2015.8.08.0024 versam sobre a mesma situação fática, envolta pela mesma conta bancária e carecem igualmente de provas das alegações iniciais, a manutenção desta lide torna-se despropositada e resolvida diante do desfecho dos feitos associados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (fls. 33). Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 14 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026