Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIETA BELUCIO DE BACKER, DIECKLE ICKLIS BELUCIO BACKER, GERALDO FELIPE BELUCIO BACKER
REQUERIDO: JOSÉ BRAGA FILHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDREZA MERCON FERNANDES - ES16963, CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, JULIANA GIUBERTI CIBIEN - ES22463 Advogados do(a)
REQUERIDO: ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS - ES6297, ROMARIO ORTELAN NOGUEIRA - ES13868 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0016214-98.2015.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de demolição de obra irregular e indenização por perdas e danos proposta por MARIETA BELÚCIO BACKER, DIECKLE ICKLIS BELÚCIO BACKER e GERALDO FELIPE BELÚCIO BACKER em face de JOSÉ BRAGA FILHO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora relata ser proprietária e possuidora de uma área de 114.000 m² localizada na BR-101, Km 262, Trevo de Barcelona, Serra/ES. Informa que, em 1994, o falecido Geraldo Backer cedeu uma parcela do terreno (aprox. 1.800 m²) ao réu, mediante comodato verbal, para fins de residência e exploração de serviços de borracharia e lava-jato. Alega que o réu desnaturalizou o contrato ao realizar edificações verticais desordenadas para locação de kitinetes, motivo pelo qual foi notificado extrajudicialmente para desocupar o imóvel até 31/03/2015, permanecendo inerte (ID 29451256, fls. 02/11). Com a inicial foram juntados documentos (ID 29451256, fls. 12/155). A decisão interlocutória deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, autorizando o uso de força policial e determinando a citação do réu (ID 29451256, fls. 160). Citado, o réu interpôs Agravo de Instrumento e apresentou Contestação, arguindo preliminar de incompetência da Justiça Estadual em razão de ação de usucapião conexa na Justiça Federal. No mérito, alegou exercer posse mansa e pacífica com animus domini desde 1993, sustentando a aquisição onerosa da área e o direito de retenção por benfeitorias avaliadas em R$ 2.500.000,00 (ID 29451256, fls. 198/293). A parte autora apresentou Réplica refutando as teses defensivas, noticiando a demolição administrativa da edificação pela Defesa Civil da Serra por risco estrutural (Interdição nº 1149) e informando que a Ação de Usucapião Federal (0004155-71.2009.4.02.5001) foi julgada improcedente, reconhecendo-se a precariedade da posse. O réu manifestou-se pugnando pela realização de prova pericial imobiliária e contábil para apuração de lucros cessantes e avaliação do imóvel demolido. Os autores peticionaram reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a natureza precária da posse é fato incontroverso e que a perícia sobre prédio inexistente constitui prova inócua (ID 75081706). É o relatório. Decido. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça requerido no ID 76338410, com juntada de documentos nos IDs 76338413 e 76338416, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Em relação à questão da competência jurisdicional encontra-se superada, uma vez que a Ação de Usucapião nº 0004155-71.2009.4.02.5001, que tramitava perante a 3ª Vara Federal Cível de Vitória, já foi sentenciada com julgamento de improcedência (Vol. I, parte 10, fls. 314/327), o que afasta a necessidade de reunião dos processos por conexão, nos termos da Súmula 235 do STJ. Fixo como pontos controvertidos: (a) a caracterização do esbulho possessório após o decurso do prazo da notificação extrajudicial em março/2015; (b) a natureza da edificação realizada pelo réu e a legalidade de sua demolição pela Defesa Civil; (c) a existência de benfeitorias necessárias passíveis de indenização ao possuidor de má-fé, nos termos do art. 1.220 do Código Civil. No que tange às provas, indefiro a prova pericial imobiliária requerida pelo réu (ID 76338410), tendo em vista que a referida prova é objeto impossível, visto que a edificação já foi demolida por ato do poder público municipal, sendo que a avaliação comercial anterior já consta dos autos. Em contrapartida, defiro a expedição de ofício à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil da Serra, requerido pela parte autora no ID 75081706, para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do processo administrativo referente à Interdição nº 1149, detalhando os riscos estruturais e ambientais que fundamentaram a demolição. Defiro a produção de prova documental suplementar, caso as partes possuam novos documentos referentes a fatos supervenientes, devendo ser juntada no mesmo prazo fixado, ao final, para manifestação quanto a resposta do Ofício a ser enviado à Prefeitura da Serra. Antecipo que quaisquer perícias relacionadas a valores deverão ser realizadas na fase de liquidação. No que tange à distribuição do ônus da prova, fixo-a nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Após a resposta do ofício da Prefeitura da Serra, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os documentos e, no mesmo prazo, apresentarem as alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, façam-me os autos conclusos para sentença. Determino à Serventia que proceda a retificação requerida no ID 76728855. Intimem-se. SERRA-ES, 15 de abril de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0136/2026)