Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RENATO SERGIO FERREIRA, ANGELA MARIA MIOSSI FERREIRA, MARILIA BORGES DUARTE, IZAEL EUZEBIO DOS SANTOS, DANILO FERREIRA JORGE, VICTOR RODRIGUES ALVES, LUIZA RODRIGUES ALVES, LEONARDO RODRIGUES ALVES
INTERESSADO: ARQUIDIOCESE DE VITÓRIA Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNADETTE BONATTO - MA5002, JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO - ES15229, MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361 Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO - ES15229, MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361 Advogados do(a)
INTERESSADO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186 Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO FERNANDO GOMES ALVES - ES5561, MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361, SEBASTIAO RODRIGUES PINHEIRO - ES5992
REQUERIDO: FUNDACAO CIDADE DO GAROTO, SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA POPULAR, VALDIR GONCALVES, NADIR GARCIA GONCALVES, MARINO ANTONIO GONCALVES, ELZA MARIA ALVES GONCALVES, MARIA DA CONCEICAO MOURA, EURICO BELMIRO, JONAIR TAVARES DA COSTA, IONE DUARTE DA COSTA, MARIA SANTANA, GILSON CAMPOS, ALIAMARA CARLOS LARANJA CAMPOS, MARCONE BATISTA SOARES, KAMILLA TEIXEIRA SOARES, WEVERTON FELISMINO, ERICA LORENA DA COSTA WANDERMOLEN, OLGA PEREIRA DA SILVA, ADAIR RIBEIRO DA SILVA, SEBASTIAO DOS MILAGRES RAMOS, IVANETE APARECIDA DA SILVA RAMOS, FRANCISCO ANTONIO SOBRINHO, NEUZA ELMO SOBRINHO, ZILMA APARECIDA DA LUZ NUNES, SERGIO NUNES, ELIANA MAZEGA, REGINALDO MAZEGA, VAILTON GONCALVES DA SILVA, MARIA NAZARETH MAROQUIO ZANDOMENIGUE, ANTONIO ROBERTO BONACOSSA ROCHA, ROGERIO ALVES GONCALVES, LUCIMERE MAZEGA ALVES GONCALVES, TEODORO TESCHE, NELMA KLEMS TESCHE, ANTONIO CARLOS PEREIRA RODRIGUES, CRISMERIA MARIA SOSSAI RODRIGUES, LADISLAU LIMA MARTINS, ELIA DO NASCIMENTO, VALDECIR SCHOLZ, HELIOMAR DORVALDO SCHOLZ, DORICO KALKE, WELLINGTON BATISTA GUIZOLFE, DEUZENIR ANDRADE DE OLIVEIRA, ALCYR FERREIRA FRAGA, ARILZA MIRANDA FERREIRA, INVENT. ESPOLIO DE ALCIR F. FRAGA, MEIRIELE APARECIDA B BARCELOS Advogado do(a)
REQUERIDO: FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA - ES7708 D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão saneadora no ID nº 84064804. Após o saneamento do feito, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral da confinante ZILMA APARECIDA DA LUZ NUNES no ID nº 87450185, tendo a Serventia certificado a sua intempestividade no ID nº 93653442. A terceira interessada, ARQUIDIOCESE DE VITÓRIA, requereu a produção de prova oral (ID nº 87740133). Os autores, no ID nº 88120481, manifestaram-se sobre os pontos controvertidos e formularam os seguintes pedidos: I) a procedência da demanda, concedendo a cada um dos quatro grupos de requerentes o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da área; II) que a sentença sirva como título hábil para a abertura de matrícula e registro no Cartório de Registro de Imóveis; e III) a expedição de mandado ao INCRA para a certificação da planta e do georreferenciamento somente após o trânsito em julgado da sentença, fundamentando o pedido na Nota Técnica nº 3448/2021 do INCRA e no Decreto Federal nº 12.689/2025. No ID nº 88120484, os autores apresentaram impugnação em face da contestação da Curadoria Especial, arguindo a sua manifesta intempestividade, a ineficácia da defesa por negativa geral e a ausência de interesse jurídico da confinante. Requereram o desentranhamento da peça e a decretação dos efeitos da revelia. Ainda, a ré FUNDAÇÃO CIDADE DO GAROTO quedou-se inerte quanto à determinação de exibição de seu Estatuto Social e atas de assembleia, conforme certificado no ID nº 92199989. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Da contestação extemporânea e do pedido de revelia Conforme a certidão de ID nº 93653442 e o alegado pelos autores na impugnação de ID nº 88120484, a contestação do Curador Especial (ID nº 87450185) foi, de fato, apresentada fora do prazo legal. Contudo, em que pese a preclusão temporal do ato, não merece acolhimento o pedido autoral de decretação dos efeitos plenos da revelia e de desentranhamento da peça. Por se tratar de atuação da Defensoria Pública em favor de confinante citada por edital (art. 72, II do CPC), a intempestividade não gera a presunção material de veracidade dos fatos (arts. 344 e 345 do CPC), permanecendo o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito com a parte autora. Da documentação técnica do imóvel rural A determinação de certificação imediata da planta e do memorial descritivo pelo SIGEF/INCRA, estabelecida na decisão saneadora, comporta flexibilização no atual momento processual. Conforme a Nota Técnica nº 3448/2021 do INCRA, trazida aos autos, a certificação definitiva de parcelas em ações de usucapião judicial fica condicionada à expedição do mandado de registro, o que só ocorre após o trânsito em julgado. Para o trâmite da ação, a própria autarquia admite a utilização de peças técnicas prévias para a conferência de limites e confrontações. Ademais, soma-se a isso o Decreto Federal nº 12.689/2025, que prorrogou para outubro de 2029 a exigibilidade do georreferenciamento certificado para transferências de imóveis rurais. Dessa forma, considerando que as peças técnicas já acostadas (IDs nº 48239771 e nº 48239772) mostram-se suficientes, por ora, para a correta individualização da área e garantia da especialidade objetiva, reconsidero a determinação de certificação imediata exarada no saneador (ID nº 84064804), postergando tal exigência para a fase de registro imobiliário, em caso de eventual procedência do pedido. Do descumprimento da ordem de exibição documental e aplicação do art. 400 do CPC Na decisão saneadora, este Juízo ordenou que a requerida FUNDAÇÃO CIDADE DO GAROTO apresentasse cópia de seu Estatuto Social de 2003 e atas de assembleia autorizadoras da venda. O prazo legal decorreu in albis sem qualquer manifestação. A exibição é dever pautado pelo princípio da colaboração (art. 6º do CPC) e quando a parte opta pela inércia, atrai a sanção do art. 400 do CPC. Nesse sentido: [...] Não sendo apresentados os documentos determinados aplica-se a sanção contida no art. 400, do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, nos casos em que a parte requerida não efetuar a exibição. [...] (TJMG - AC: 10111120012427001 Campina Verde, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022). Assim, diante do descumprimento injustificado, admito como verdadeiros os fatos que os autores pretendiam demonstrar, especificamente a validade do contrato de 2003, a existência de autorização institucional para a venda e a legitimidade da imissão de posse. Da produção de prova oral no ID nº 87740133 A ARQUIDIOCESE DE VITÓRIA, que figura como terceira interessada, pugnou pela colheita de depoimentos pessoais dos autores e dos representantes das rés, sob o argumento de que seria necessário investigar "a dinâmica interna do negócio, incluindo a existência de deliberações, autorizações e atos corporativos relacionados ao contrato celebrado" em 2003. O juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe obstar diligências inúteis ou impertinentes que apenas prolonguem o andamento de um feito já em trâmite há mais de uma década. Analisando detidamente os contornos da lide, entendo pelo indeferimento da prova oral postulada, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Como cediço, a usucapião extraordinária consolida-se pelo exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal exigido em lei, operando-se "independentemente de título e boa-fé". Logo, a análise de eventuais vícios formais, falta de deliberações estatutárias internas ou limites de poderes de representação no contrato de 2003 é matéria inócua. Ainda que o "justo título" padecesse de nulidade formal intransponível sob a ótica do Direito Civil ou Estatutário, tal mácula não tem o condão de afastar a aquisição originária da propriedade se provados os requisitos fáticos da posse ad usucapionem. Além disso, a situação fática da posse exercida pelos autores já se encontra consubstanciada por farta prova documental, incluindo cadastros perante o INCRA (CCIR), cadastro ambiental (CAR), constituição de pessoa jurídica com sede no local desde 1995 (CNPJ 00.693.983/0001-44) e faturas de consumo recentes. Por fim, a perquirição acerca da validade formal do contrato restou prejudicada pela inércia da própria requerida FUNDAÇÃO CIDADE DO GAROTO, que não exibiu os documentos determinados por este Juízo, atraindo para si a presunção de veracidade disposta no art. 400 do CPC, conforme destacado acima. Portanto, a prova oral direcionada a investigar a validade e a eficácia de um contrato firmado há mais de 20 (vinte) anos é medida manifestamente protelatória e desprovida de pertinência técnica para o julgamento da usucapião extraordinária.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0025524-31.2015.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de desentranhamento da contestação (ID nº 87450185) e de reconhecimento dos efeitos materiais da revelia contra a confinante sob curadoria especial. INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela ARQUIDIOCESE DE VITÓRIA no ID nº 87740133, por considerá-la impertinente e inútil ao deslinde da demanda, frente à natureza da ação e ao acervo documental dos autos (art. 370, parágrafo único, do CPC). Declaro encerrada a instrução processual. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais por memoriais. Após, RENOVE-SE a conclusão para julgamento. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)