Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE NARDE SALLES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA - ES15327 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003569-72.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção Compulsando os autos, verifica-se que o executado, citado por edital (ID 73730399), não efetuou o pagamento do débito nem nomeou bens à penhora no prazo legal. Em observância ao múnus público, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 81579242), tornando os fatos controvertidos, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não obstante a resistência formal apresentada, a presente execução fundamenta-se em títulos extrajudiciais (duplicatas mercantis - ID 9510515 em diante) que gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, devidamente acompanhados de comprovantes de entrega de mercadorias e instrumentos de protesto (ID 15990579 e seguintes), preenchendo os requisitos do art. 784, inciso I, do CPC. Considerando o pedido de prosseguimento formulado pela exequente (ID 88404029) e a necessidade de conferir efetividade ao processo executivo, dou por estabilizada a lide executiva, registrando que a negativa geral apresentada pela Curadoria Especial não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios, uma vez que não foram alegados fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da exequente passíveis de comprovação imediata. Em análise do pedido de realização de consulta aos sistemas conveniados, DEFIRO o pedido de penhora online por meio dos sistemas judiciais. Com a entrada em vigor (18/03/2026) do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, publicado no DJE em 19/12/2025, foi fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de diligências de busca patrimonial via sistemas informatizados. Portanto, necessário o pagamento de custas antes da realização da diligência, posto isso, INTIME-SE a parte interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das referidas despesas processuais, nos termos do ato normativo supracitado e do Ofício Circular CGJES 3125940, sob pena de indeferimento da diligência. A fim de facilitar o recolhimento, as partes podem acessar diretamente o link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm ou o endereço www.tjes.jus.br (Serviços > Custas Processuais) para emissão da guia. Com a comprovação do pagamento, proceda-se às diligências deferidas abaixo e aguarde-se a resposta dos sistemas para cumprimento integral da decisão. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, ou havendo manifestação diversa, voltem-me os autos conclusos para análise e deliberação. Comprovado o recolhimento tempestivo, DEFIRO o pedido de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, exclusivamente em face do executado MARCOS ANTONIO DE NARDE SALLES - CPF: 077.662.657-45, e o consequente bloqueio dos créditos descritos, qual seja R$ 135.824,29 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos). DEFIRO a consulta aos sistema judicial do RENAJUD, devendo ser inserida restrição de transferência nos veículos localizados. JUNTE-SE aos autos detalhamento de ordem judicial de bloqueio de veículos em nome da parte executada. Em caso de bloqueio de valores, veículos e/ou bens em nome da parte executada, INTIME-A para manifestação acerca da constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá requerer o que for de direito. Decorrido o prazo do item anterior, sem manifestação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, com a advertência de que seu silêncio será interpretado como desistência em relação à(às) eventual(ais) constrição(ões) efetuadas, e indicar medida expropriatória eficiente à satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da incidência da norma contida no art. 921, III, §1º c/c 4º, do Código de Processo Civil, dependendo do resultado das consultas aos sistemas judiciais. Por fim, em caso de inserção de bloqueio de transferência sobre veículos que já possuam outras restrições, e considerando que o sistema RENAJUD não informa os dados do credor, independente de nova conclusão, o exequente deverá informar os dados do agente fiduciário nos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contido no item anterior. Com a informação, OFICIE-SE ao agente fiduciário solicitando cópia do contrato que gravou alienação fiduciária sobre o bem e extrato contendo a situação atual, constando o saldo devedor, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. Com a resposta do agente fiduciário, INTIME-SE o exequente para requerer o que for de direito, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito