Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELETROTINTAS COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: Z. F. CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA DADALTO DINELLI DE ASSIS - ES23249 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5024713-79.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELETROTINTAS COMERCIAL LTDA. em face de Z.F. CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. Determinada a citação do requerido, o mandado de citação retornou sem cumprimento por não localização do devedor (ID 67790964). Intimada, a parte exequente apresentou novo endereço e requereu o arresto preventivo pelo sistema Sisbajud (ID 71498843). Pois bem. Quanto ao requerimento de arresto preventivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, essa é medida que se impõe quando o oficial de justiça, por diversas vezes, houver procurado o executado em seu domicílio ou residência sem o encontrar. Trata-se, assim, de medida excepcional a ser adotada quando não localizado o executado, a fim de garantir a execução. Sobre o assunto, não se desconhece o entendimento do C. STJ no sentido de ser desnecessário o prévio esgotamento das diligências na busca pelo devedor para sua decretação. Porém, tenho que proceder com a constrição patrimonial após uma única tentativa de localização do devedor seria prematuro, sobretudo porque não foi apontado qualquer elemento fático concreto de eventual dilapidação patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA EXTREMA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arresto ‘on line’, por ser medida abrupta, somente deve ser tentado após esgotados todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado. 2) No caso concreto, não obtido êxito na citação por Oficial de Justiça, o Juiz indeferiu o pedido de oficiar as concessionárias. Apresentado pedido de oficiar o juízo da 4ª Vara Criminal da Serra para que informe o endereço do executado agravado nos autos da ação penal n.º 0005411-51.2018.8.08.0048, houve o deferimento, mas a certidão de id 8838773 aponta a ausência de resposta. Nesse cenário, não esgotados todos os meios de citação, mostra-se correta a decisão de indeferimento de arresto prévio. 3) O bloqueio de valores, sem a prévia ciência do executado, constitui medida de caráter acautelatório, de modo que sua decretação antes da citação pressupõe a demonstração do ‘fumus boni iuris’ e do ’periculum in mora’, o que não ocorreu na hipótese concreta, porquanto não houve a indicação de qualquer elemento fático apto a evidenciar, por exemplo, o risco de dilapidação do patrimônio do devedor. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, com a manutenção da decisão guerreada que indeferiu o pedido de arresto prévio. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004961-94.2023.8.08.0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de arresto cautelar indeferido. Tentativa de citação ainda não esgotada. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros, formulado antes da citação dos devedores em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o arresto de bens pode ser deferido antes de esgotadas as tentativas de citação dos devedores e da devida investigação de endereços. III. Razões de decidir 3. O artigo 830 do CPC permite o arresto de bens em caso de não localização do devedor. No entanto, o pedido é prematuro quando não se esgotaram as tentativas de citação ou não houve investigação aprofundada de endereços. 4. O arresto de bens é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada tentativa de dilapidação de patrimônio ou impedimento da citação, o que não ocorreu nos autos. 4. 5. Em cenário inicial da ação de execução, sem o devido contraditório, exige-se maior prudência para o deferimento da medida pretendida pelo exequente. Hipótese que sequer se discute a existência de indícios de dilapidação de patrimônio, tratando-se de pretensão açodada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O arresto de bens previsto no art. 830 do CPC só deve ser concedido após esgotadas as tentativas de citação e investigação dos endereços do devedor, salvo comprovação de dilapidação patrimonial ou tentativa de frustrar a citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830, 854, 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.687-MG; TJSP, AI 2209674-47.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22831788620248260000 Guarulhos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024) Assim, indefiro por ora o pedido de arresto preventivo. Considerando-se a não localização dos devedores até a presente data, intime-se o credor, por seu procurador, para que fique ciente de que o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores (CPC, art. 921, § 4º). Somente a efetiva citação, intimação dos devedores ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, § 4º-A). Se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, § 5º). De todo modo, intime-se para apresentação de novo endereço para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55177706 Petição Inicial Petição Inicial 24112511080708500000052284591 55177707 1 Procuração_ELETROTINTAS x ZF CONSTRUCOES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112511080732300000052284592 55177708 2 19 ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL - ELETROTINTAS Documento de Identificação 24112511080749600000052284593 55177709 3 Cálculo de débitos Documento de comprovação 24112511080768100000052284594 55177710 4 Nota fiscal com recebimento Documento de comprovação 24112511080778900000052284595 55177711 5 Boletos bancários Documento de comprovação 24112511080797100000052284596 55177712 6 Instrumentos de protesto Documento de comprovação 24112511080809200000052284597 55177713 7 Cartao CNPJ_ZF CONSTRUCOES Documento de Identificação 24112511080820900000052284598 55177715 8 Quadro de socies e adm do devedor Documento de Identificação 24112511080835700000052284600 55380603 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112915265954800000052473751 55614851 Juntada de custas iniciais quitadas Juntada de Guia 24120211143914400000052693108 55615554 Atualização do débito Documento de comprovação 24120211143934500000052693111 55615553 COMPROVANTE CUSTAS JUDICIAIS PAGAS - R$ 369,07 Documento de comprovação 24120211143946000000052693110 55614852 DUA nº 240209932 Documento de comprovação 24120211143957100000052693109 65510030 Despacho Despacho 25032113412015200000058089789 65510030 Despacho Despacho 25032113412015200000058089789 65919568 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032713334160100000058520287 67219485 Habilitações Habilitações 25041514543999400000059680133 67790964 Mandado NÃO entregue: 5597526 Expediente: 10758696 Certidão 25042600405119400000060186467 70285967 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060418241197000000062402936 71498843 Petição (outras) Petição (outras) 25062414163488600000063486071 71498845 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25062414163506900000063486073 78415635 Certidão Certidão 25091214435396700000074298126 89131924 Certidão Certidão 26012312595236000000081832250 95245207 Habilitação nos autos Petição (outras) 26041517130481900000087425490 95245208 Subs sem reservas_Lorena-Manifesto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041517130496400000087425491 95245207 Petição (outras) Petição (outras) 26041517130481900000087425490