Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA CAROLINE DIAS RANGEL
REU: GERALDO CARLOS ANDRE FEITOSA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: JOSANE SANTOS DE OLIVEIRA FREITAS - RJ253976 Advogado do(a)
REU: MILENE MORETO CALIMAN - ES31237 DECISÃO ANA CAROLINE DIAS RANGEL ajuizou ação monitória, posteriormente convertida ao rito comum, contra GERALDO CARLOS ANDRE FEITOSA LIMA. No que tange aos fatos, alega a parte autora que manteve relação de amizade com o requerido, contexto no qual este solicitou o empréstimo de seus cartões de crédito para aquisição de diversos produtos (pneus, aparelhos celulares, entre outros), comprometendo-se ao pagamento das faturas. Sustenta que, apesar das promessas de quitação e do reconhecimento da dívida por meio de mensagens em redes sociais e aplicativos de mensagens, o réu inadimpliu o montante principal de R$ 8.473,93, que atualizado perfaz o valor da causa. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça e a expedição de mandado de pagamento ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, além de danos morais pela utilização indevida de seu nome e crédito. Pediu, no mérito, a procedência total dos pedidos para declarar a existência da dívida e condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 18.036,93. Por sua vez, a parte requerida GERALDO CARLOS ANDRE FEITOSA LIMA apresentou contestação (Embargos Monitórios) no ID 29176397, sustentando em sua defesa fática que as compras alegadas ocorreram entre os anos de 2015 e 2016, operando-se a prescrição. No mérito, nega a existência do débito nos moldes apresentados, impugna a autenticidade dos "prints" de conversas colacionados por ausência de ata notarial e afirma que as cobranças são indevidas. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição, a extinção do feito por inépcia da inicial (ausência de prova escrita robusta) e pediu a improcedência total dos pedidos autorais, com a condenação da autora em litigância de má-fé. Houve réplica (ID 55882060). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. O requerido suscita a inépcia da exordial sob o argumento de que os "prints" de WhatsApp e Facebook não constituem prova escrita apta a aparelhar a ação. Sem razão. O Art. 700 do CPC exige "prova escrita sem eficácia de título executivo", conceito amplo que abrange documentos eletrônicos. A validade intrínseca de tais documentos é matéria de mérito. Portanto, REJEITO a preliminar. O réu alega o transcurso do prazo quinquenal (Art. 206, §5º, I, CC). Todavia, a autora colacionou diálogos datados de 2017 e 2021 onde, em tese, haveria o reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor. O reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição, nos termos do Art. 202, VI, do Código Civil. Assim, a análise da ocorrência ou não da interrupção confunde-se com o mérito e com a autenticidade das mensagens, razão pela qual AFASTO a prejudicial neste momento. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, sendo necessária a instrução para esclarecer a dinâmica dos empréstimos. No que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) A efetiva realização das compras pelo réu mediante o uso dos cartões de crédito da autora; II) A autenticidade e autoria das mensagens eletrônicas de ID 16159754, que indicariam confissão de dívida; III) A existência de causas interruptivas da prescrição entre 2017 e 2022; IV) O valor residual exato do débito e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Em relação ao ônus da prova, aplico a regra estática do Art. 373 do CPC. Incumbe à autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Por fim, considerando que a controvérsia reside na autoria de diálogos e na existência de pacto verbal de empréstimo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5015529-70.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido e na oitiva de testemunhas, devendo o respectivo rol ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (Art. 357, §4º, do CPC). INDEFIRO a exigência de ata notarial como condição de validade dos prints, visto que a autenticidade pode ser aferida por outros meios de prova, inclusive a oral, reservando-me ao direito de valorar o peso de tal prova na sentença. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Com a apresentação do rol. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16159098 Petição Inicial Petição Inicial 22072023545432800000015551880 16159753 Confissão da dívida e prova de danos a Autora Documento de comprovação 22072023545465800000015551885 16159754 Confição de Divida via Facebook Documento de comprovação 22072023545508000000015551886 16159755 Notificação via Whatsapp (doc. 4) Documento de comprovação 22072023545535800000015551887 16159756 Gmail - Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 22072023545567300000015551888 16159757 CGJ-ES - calculos Documento de comprovação 22072023545590300000015551889 16159758 viagens Documento de comprovação 22072023545611500000015551890 16159759 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22072023545634000000015551891 16159760 RG Documento de Identificação 22072023545654900000015551892 16159761 CPF Documento de Identificação 22072023545676900000015551893 16159762 Carteira de Trabalho Documento de Identificação 22072023545694600000015551894 16159763 Situação das Declarações IRPF Documento de Identificação 22072023545715600000015551895 16159764 Declaração de Hipossuficiência - Ana Caroline Documento de Identificação 22072023545737000000015551896 16159765 Procuração-ANA CAROLINE DIAS RANGEL Habilitações em PDF 22072023545769800000015551897 16177696 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22072115203778400000015569464 17282395 Decisão Decisão 23062009573906000000016623716 17282395 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062009573906000000016623716 17282395 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23062009573906000000016623716 27509198 Certidão Certidão 23070514202447100000026378853 29176397 Petição (outras) Petição (outras) 23080909165146700000027968800 29176399 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23080909165179000000027968802 29177061 Declaração de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 23080909165203200000027969364 30422822 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23090510383225100000029147789 30422823 5015529-70.2022 - AR Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23090510383236800000029147790 32121080 Certidão Certidão 23100918095683600000030753965 32121080 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100918095683600000030753965 40961907 Decurso de prazo Decurso de prazo 24040813111325700000039072443 52950087 Despacho - Carta Despacho - Carta 24101817505147900000050242201 52950087 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101817505147900000050242201 55882060 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24120423375288500000052939737 62936684 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021113363920800000055913131 63800938 Petição (outras) Petição (outras) 25022320385773400000056683838 64172175 Petição (outras) Petição (outras) 25022720105572900000057019554 55881342 Apresentação de Renúncia de Procuração Desistência/Renúncia de Mandato 25081220441121900000052939444 75954072 Renuncia_Processo_5015529-70.2022.8.08.0012__assinado Desistência/Renúncia de Mandato em PDF 25081220441140300000066698311 75954073 Convocação MPRJ 30.08.2024 Documento de comprovação 25081220441153000000066698312 87716568 Renúncia de Mandato Desistência/Renúncia de Mandato 25121914463665900000080540690 87715002 Habilitação de Advogados e Juntada de Procuração Habilitações 25121916391518800000080540326 87718957 Procuração Habilitações em PDF 25121916391538800000080540331 Nome: ANA CAROLINE DIAS RANGEL Endereço: Rua Martins Campos, 87, Arsenal, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24751-370 Nome: GERALDO CARLOS ANDRE FEITOSA LIMA Endereço: Rua Bahia, 20, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-020