Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AMANDA MAIA DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: CILEZIO AREIS MAIA Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO - ES19143 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004667-54.2025.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de CILEZIO AREIS MAIA (Id. 96035965) em face da sentença condenatória proferida por este Juízo (Id. 95965328). A defesa embargante alega a ocorrência de omissão no r. decisum, sustentando, em síntese, que não houve a aplicação da detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que, em tese, autorizaria a modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 96102283), pugnando pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, pela manutenção do regime inicial semiaberto e da segregação cautelar, face aos maus antecedentes do réu e à gravidade concreta do delito. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. O artigo 382 do Código de Processo Penal, assim como o artigo 619 do mesmo diploma legal, estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na sentença obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. No caso em apreço, a defesa pleiteia a alteração do regime inicial de cumprimento de pena em decorrência da detração do período em que o réu permaneceu preso preventivamente. A despeito da regra insculpida no art. 387, § 2º, do CPP, impende ressaltar que o mero desconto do tempo de prisão provisória não enseja a alteração automática e puramente matemática do regime inicial. A fixação do regime prisional deve obediência, inexoravelmente, às diretrizes do art. 33, § 3º, e do art. 59, ambos do Código Penal. In casu, o regime semiaberto foi fixado em virtude da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os maus antecedentes do acusado (reincidente), bem como em razão da gravidade concreta e expressiva do delito – crime cometido com violência contra a mulher, com emprego de arma branca (faca tipo "peixeira") e na presença de crianças de tenra idade. Tais elementos do caso concreto justificam a imposição de um regime inicial mais gravoso, revelando-se o semiaberto como a medida estritamente necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Este entendimento encontra pleno amparo na jurisprudência pátria, inclusive consubstanciado na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, ainda que levado a efeito o cômputo do tempo de prisão cautelar para fins de detração neste momento processual, as condições subjetivas do sentenciado e a gravidade em concreto da conduta obstam, peremptoriamente, a fixação de regime mais brando, não havendo qualquer vício a ser sanado que altere o dispositivo sentencial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos pela defesa e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença (Id. 95965328), em todos os seus termos, notadamente a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva. Intimem-se as partes. Cumpra-se, com urgência, tratando-se de réu preso. Visto em inspeção. NOVA VENÉCIA-ES, 29 de abril de 2026. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz(a) de Direito