Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LOUZADA & PAIVA LTDA - ME
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO SCHWAN DIIRR - ES14704 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0012794-94.2018.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (ID 42468370), por meio dos quais objetiva a integração da sentença que fixou a verba honorária devida pela parte requerente com base no proveito econômico obtido pelo réu. Sustenta o ente estatal a existência de obscuridade, alegando que a utilização da expressão "proveito econômico" pode gerar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, requerendo que o arbitramento ocorra expressamente sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 267.014,80. Contrarrazões aos embargos não apresentados.. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos. O artigo 1.022 e seus incisos do CPC estabelece que cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver em seu texto obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não observo a existência de vício a ser sanado no texto da sentença vergastada. A fixação da verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu encontra-se em estrita consonância com a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal é claro ao prever que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, somente quando este não for mensurável, sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese de improcedência total dos pedidos em ação que visa anular crédito tributário ou administrativo, o "proveito econômico" é categoria jurídica dotada de clareza, correspondendo exatamente ao valor da dívida que a parte buscava anular e que, por força da sentença, permaneceu hígida no patrimônio do ente público. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Tema 1076, fixou o entendimento de que "É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa." Portanto, a utilização do termo legal "proveito econômico" não padece de obscuridade, sendo sua quantificação matéria afeta ao mero cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. Em verdade, a manifestação da parte embargante reflete mera pretensão de reforma do critério de fixação para que este coincida nominalmente com o valor da causa, rediscutindo a fundamentação adotada pelo juízo, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade. E, para tanto, não se prestam os aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. […] 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. […] 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 994.569; Proc. 2016/0262396-4; PE; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.640.764; Proc. 2016/0158357-4; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 10/05/2017)
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença inalterada. Intimem-se. Após preclusas as vias recursais para apelação do Estado, remetam-se os autos ao TJES para processamento e julgamento da apelação ID 43614792 e, eventualmente, de recurso do requerido. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito