Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA
REQUERIDO: ALDECIR IZIDORO DOS SANTOS, KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, Advogado do(a)
REQUERIDO: JACKSON NILO DE PAULA - SP168353 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0023404-78.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos na qual há impugnação a honorários periciais. Em decisão de fl. 101-102 (autos físicos - ID 30901152), este juízo deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré, nomeando para o encargo FLAVIO LOBATO LA ROCCA. O perito, após aceitar o encargo, apresentou proposta de honorários no valor correspondente a 08 (oito) salários mínimos (fl. 124-125 - autos físicos - ID 30901152). A parte autora, EDP (fl. 129 - autos físicos - ID 30901152), e a parte requerida, KR TRANSPORTES (fl. 131 - autos físicos - ID 30901152), impugnaram o montante, alegando ser desproporcional em relação ao valor da causa (R$ 2.939,57) e à complexidade da perícia. Instado a se manifestar sobre as impugnações (Despacho ID 55445596), o Perito apresentou petição de "Retificação de Honorários Periciais" (ID 67486909), na qual, embora defendendo a complexidade de seu trabalho, concordou em reduzir sua proposta para 07 (sete) salários mínimos vigentes à data do depósito, como forma de contribuir com a celeridade processual. Novamente intimadas, a parte autora (ID 73052229) reiterou sua impugnação, sustentando que mesmo o valor reduzido permanece excessivo e desproporcional, sugerindo um patamar não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte requerida, por sua vez, não se manifestou no prazo assinalado. Pois bem. DECIDO. A remuneração do perito deve ser arbitrada pelo juiz, que levará em conta a complexidade do trabalho, o tempo exigido para sua realização, o valor da causa e as possibilidades das partes, conforme dispõem os artigos 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil. O objetivo é estabelecer um valor que seja justo para o profissional e, ao mesmo tempo, não onere excessivamente as partes a ponto de inviabilizar a produção da prova, essencial ao deslinde da controvérsia. No caso em tela, assiste razão parcial às partes litigantes. O valor da causa é de R$2.939,57 (dois mil novecentos e trinta e nove e cinquenta e sete centavos). A proposta de honorários do perito, mesmo após a redução para 07 (sete) salários mínimos, representa um valor substancialmente superior ao benefício econômico pretendido na demanda, o que viola o princípio da proporcionalidade. Por outro lado, não se pode ignorar a natureza técnica do trabalho a ser desenvolvido. A perícia visa apurar a dinâmica de um acidente de trânsito e a extensão dos danos, o que exige conhecimento técnico especializado em engenharia mecânica, análise de documentos, fotografias e, possivelmente, a elaboração de um laudo complexo, ainda que de forma indireta, dado o tempo decorrido desde o sinistro. O valor sugerido pela parte autora, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se insuficiente para remunerar condignamente o trabalho técnico-científico a ser realizado por um profissional qualificado. Nesse contexto, ponderando a complexidade do trabalho pericial, o zelo do profissional, o tempo a ser despendido e, principalmente, o valor da causa, entendo ser razoável e proporcional a fixação dos honorários em um patamar intermediário.
Ante o exposto, FIXO os honorários periciais no montante de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que considero justo e adequado para remunerar o trabalho do perito judicial (e corresponde ao valor atualizado da causa). Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré (KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA), cabe a ela o adiantamento dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC. Assim, intime-se a parte requerida, KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor ora fixado, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado. Diligencie-se. Cumpra-se. SERRA-ES, 16 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0136/2026)