Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA CAROLINA BRAGA MOULIN
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a)
REQUERENTE: KARLLA ROBERTA DE REZENDE VIEIRA - ES25895, MARCONE DE REZENDE VIEIRA - ES32855 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
APELADO: LUCAS ALVES DE ALMEIDA RELATOR: DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO ESSENCIAL. DEFESA DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES TJES. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA. VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VALOR APURADO INCORRETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA PRETENSA CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.1. O prévio requerimento administrativo constitui requisito essencial para configuração do interesse de agir nas ações de cobrança de seguro DPVAT. 1.2. O STF aplica às ações de cobrança de seguro DPVAT a mesma interpretação dada às demandas que objetivam concessão de benefícios previdenciário, inclusive quanto às regras de transição, admitindo excepcionalmente o julgamento do mérito, independentemente do requerimento administrativo. 1.3. Hipótese em que não houve prévio requerimento administrativo e a demanda foi ajuizada após o julgamento do STF que estabeleceu regras de transição, contudo, na contestação, a seguradora apresentou defesa meritória, a sustentar a inexistência do direito invocado na petição inicial, de modo que seria absolutamente contraditório exigir do segurado prévio requerimento administrativo, já que está claro que seu pedido seria indeferido, nos moldes por ela pleiteado. 1.4. Preliminar REJEITADA. […]. (TJES, Classe: Apelação Cível, 020170011256, Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2021, Data da Publicação no Diário: 16/12/2021) APELAÇÃO – DPVAT AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO RESISTÊNCIA CONFIGURADA EM CONSTESTAÇÃO DO MÉRITO REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NECESSIDADE DE PROVA SIMPLES DO NEXO CAUSAL INEXISTÊNCIA CONTRADIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1 – O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a tese fixada no RE 631240 / MG é também aplicável às ações que buscam indenização do seguro DPVAT, ou seja, faz-se necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, não ficando caracterizada a ameaça ou lesão a direito antes do indeferimento da seguradora ou na demora da apreciação. Ocorre que a própria jurisprudência do STF, seguida por esta Egrégia Corte, ressalvou as hipóteses em que, mesmo inexistindo requerimento administrativo, fica caracterizando o interesse de agir quando a seguradora contesta o mérito do pedido. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. (…) 4 – Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, 004110011022, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data da Publicação no Diário: 10/10/2018) Assim, firme em tais fundamentos enfrento e afasto a preliminar. 1.3. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A requerida contesta a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Todavia, a impugnação é genérica e não veio acompanhada de elementos concretos que pudessem derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. O fato de a parte estar assistida por advogado particular não impede a concessão da benesse (art. 99, §4º, do CPC). Inexistindo prova de que a situação econômica da requerente lhe permita arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio, mantenho o benefício. Rejeito a impugnação. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à quantificação da indenização securitária devida em razão de invalidez permanente. O direito ao recebimento do seguro DPVAT está condicionado à comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo que, nos casos de invalidez parcial, a indenização deve ser pautada pela proporcionalidade, conforme sedimentado na Súmula 474 do STJ. In casu, o nexo causal é inequívoco, restando a análise adstrita à extensão da incapacidade. O laudo pericial de fl. 78 constatou que a autora sofreu lesão multiligamentar grave no joelho direito, evoluindo com complicações de Trombose Venosa Profunda (TVP) e linfedema crônico. Contudo, para fins de enquadramento na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a perita oficial quantificou a perda funcional residual em 15%. Da aplicação da sistemática de cálculo ao caso concreto Para a definição do quantum indenizatório, deve-se observar o procedimento bifásico estabelecido pelo art. 3º, §1º, incisos I e II da norma de regência: 1) Enquadramento do Segmento: A lesão atingiu o joelho direito, classificando-se como perda funcional de um dos membros inferiores, cujo percentual máximo na tabela é de 70%. 2) Redução Proporcional: Sobre este teto setorial (70%), incide o grau de repercussão apurado na perícia (15%). Diferente do sustentado pela autora em sua manifestação, a aplicação direta de 70% sobre o teto máximo do seguro (R$ 13.500,00) só seria cabível em casos de perda total ou anquilose completa do membro. No caso da requerente, a perícia apontou uma debilidade parcial incompleta, o que exige a incidência do percentual de 15% sobre a quota-parte do membro afetado. Portanto, o cálculo resulta na seguinte operação aritmética: R$ 13.500,00 (teto máximo) X 70% (membro inferior) = R$ 9.450,00 R$ 9.450,00 X 15% (grau periciado) = R$ 1.417,50 A conclusão pela parcial procedência do pedido indenizatório é, portanto, impositiva, vez que o laudo judicial, produzido sob o crivo do contraditório por expert de confiança deste juízo, goza de presunção de imparcialidade e prevalece sobre pareceres particulares. Das despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) No que tange ao reembolso de despesas, a prova documental (fls. 33/34) demonstra gastos que totalizam R$ 13.050,00. O ordenamento jurídico, no art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74, estabelece uma natureza de indenização limitada, e não de reparação integral. O teto para reembolso de assistência médica é fixado em R$ 2.700,00. Uma vez que os comprovantes de cirurgia e materiais hospitalares superam este montante, a condenação deve observar estritamente o limite legal. A tese de defesa quanto à ilegibilidade ou insuficiência de notas fiscais é afastada pelo robusto acervo de relatórios hospitalares e comprovantes de pagamento que guardam nexo direto com a cirurgia de reconstrução multiligamentar descrita no histórico clínico da autora. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000257-41.2020.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT proposta por ANA CAROLINA BRAGA MOULIN em face de BANESTES SEGUROS S.A, todos qualificados nos autos. A requerente sustenta na sua inicial fazer jus a indenização por invalidez permanente e reembolso de despesas médicas (DAMS) em razão de acidente de trânsito ocorrido em 02/09/2018, no município de Itapemirim-ES, quando perdeu o controle de sua motocicleta. Afirma que o acidente resultou em lesões graves no joelho direito (entorse com luxação e lesão multiligamentar), além de complicações como Trombose Venosa Profunda (TVP), que ensejou a necessidade da realização de cirurgia de reconstrução de LCA em maio de 2019 e, após longo período de tratamento fisioterápico, apresenta limitação funcional residual no membro inferior direito (CID M23.9), tendo inclusive usufruído de auxílio-doença previdenciário até setembro de 2019. No mérito, a autora sustenta que a debilidade permanente parcial verificada, embora não a impeça totalmente de laborar, enseja o pagamento da indenização proporcional à extensão da lesão, conforme as normas do seguro obrigatório. Além da verba indenizatória de R$ 13.500,00 relativa à invalidez, requer o reembolso de R$ 2.700,00 gastos com despesas médico-hospitalares e cirúrgicas devidamente documentadas. Pleiteia, por fim, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da seguradora ré ao pagamento dos valores atualizados, custas e honorários advocatícios. Despacho inicial deferiu os benefícios da AJG à parte autora em fl. 43. A requerida foi citada pessoalmente, conforme registrado em fl. 44, apresentando peça de bloqueio em fls. 45/50, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, arguindo que a gestão e o pagamento das indenizações do consórcio DPVAT competem exclusivamente à Seguradora Líder, solicitando a regularização do polo passivo. Alega também a falta de interesse de agir quanto ao pedido de reembolso de despesas médicas (DAMS), em razão da ausência de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento do STF (RE 631.240). Adicionalmente, impugna a concessão da assistência judiciária gratuita, sustentando a ausência de prova da hipossuficiência e o fato de a autora estar assistida por advogado particular. No mérito, a contestante impugna os laudos particulares anexados à inicial, defendendo que a invalidez deve ser atestada obrigatoriamente pelo DML/IML e quantificada conforme a tabela anexa à Lei 6.194/74 (alterada pela Lei 11.945/2009), que prevê o pagamento variável e proporcional ao grau da lesão. Quanto às despesas médicas (DAMS), sustenta a inexistência de prova do desembolso, argumentando que recibos comuns e documentos ilegíveis não suprem a necessidade de notas fiscais detalhadas que comprovem o nexo causal com o acidente. Pugna pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Instada à manifestação quanto à peça de resistência, a autora apresentou emenda à inicial em fls. 60/1 pugnando pela manutenção da ré e pela inclusão da SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA no polo passivo da demanda. Proferido despacho em fl. 68 determinando a inclusão da Seguradora Líder, que restou citada pessoalmente conforme se verifica em fl. 69-v e quedou-se inerte, conforme certificado em fl. 70. Proferido despacho em fl. 71 decretando a revelia da Seguradora requerida e determinando a prova pericial a ser realizada pelo DML, após a retirada do ofício de encaminhamento pela autora na secretaria do juízo. Laudo pericial encartado em fl. 78, confirmando o nexo causal entre o acidente de motocicleta sofrido pela autora e as graves lesões no joelho direito, que incluíram roturas multiligamentares e meniscais, agravadas por uma Trombose Venosa Profunda (TVP) pós-traumática. O exame físico atual revelou sequelas consolidadas e irreversíveis, caracterizadas por instabilidade articular, limitação dos movimentos de flexão, atrofia muscular e um linfedema residual importante (inchaço crônico), que prejudica a deambulação e a realização de tarefas cotidianas em pé ou sentada por longos períodos. Em conclusão, a perita oficial atestou a existência de debilidade e deformidade permanentes no membro inferior direito, fixando o grau de invalidez para fins de indenização do seguro DPVAT em 15%. Embora as lesões tenham sido graves e exigido intervenção cirúrgica complexa (reconstrução multiligamentar com enxerto), o percentual indicado reflete a quantificação técnica da perda funcional residual, servindo como base para o cálculo da indenização proporcional prevista na legislação vigente. Instados à manifestação sobre o laudo, a autora apresentou manifestação em ID 62124429, concordância com o laudo pericial (ID 54685752), destacando que a perita oficial confirmou a existência de debilidade e deformidade permanentes no membro inferior direito, decorrentes de edema e lesões multiligamentares. Com base nesse reconhecimento, a requerente sustenta que a indenização deve ser fixada em conformidade com a tabela da Lei 6.194/74 (atualizada pela Lei 11.945/2009). Proferido despacho em ID determinando a inclusão do Banestes Seguros e sua intimação do laudo pericial em ID 71503792. O Banestes Seguros embora intimados, restou silente, conforme certificado em ID 92022132. É o relatório. Fundamento e decido. 1.1. Da ilegitimidade passiva ad causam A requerida suscita sua ilegitimidade, arguindo que a responsabilidade pelo pagamento do seguro DPVAT pertenceria exclusivamente à Seguradora Líder. Contudo, tal tese não prospera. Conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, qualquer seguradora que integre o consórcio do Seguro DPVAT pode ser acionada judicialmente pelo beneficiário, possuindo responsabilidade solidária. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA SEGURADORA – IMPROCEDÊNCIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONVÊNIO- READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM RAZÃO DA IRRISORIEDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Alega o apelante que a fixação dos honorários sucumbenciais como se mostra, é exorbitante e quase igual à condenação principal, haja vista que,
no caso vertente, observa-se que a causa não exigiu labor e tempo extraordinários do patrono e, tampouco, exigiu elevado grau de zelo do profissional, de forma que resta a necessidade de modificação da condenação. 2 – É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso(...)."(AgRg no Ag 870091, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, Data de Julgamento; 20/11/2007, Data da Publicação/Fonte: DJ 11/02/2008 p.106). Nesse sentido o Enunciado n° 16 das Turmas Recusais do Espírito Santo: A demanda para recebimento de indenização do seguro obrigatório poderá ser ajuizada em face de qualquer das seguradoras participantes do convênio a época de sua propositura, bem como das que tenham sido acionado para liquidação administrativa do sinistro quando ainda figuravam no mencionado convênio. 3 - Quanto aos pedidos relativos à readequação da distribuição da verba sucumbencial, entende-se que os casos em que se pretende o recebimento de seguro DPVAT, o valor indicado na exordial não se apresenta como um limitador, cabendo ao Magistrado, com base na interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados e, também, nas provas dos autos, em especial a pericial, aferir o grau de invalidez do segurado. 4 – Ao elaborar seus pedidos o autor requereu no item d)Subsidiariamente, requer seja a seguradora demandada condenada proporcionalmente ao grau da debilidade reconhecida pelo DML, com a aplicação da Lei n° 6.194/74 em vigor na época do sinistro, sem especificar o valor que pretendia receber, não havendo que se falar em sucumbência mínima, ou mesmo em sucumbência recíproca. 5 – Tampouco há que se falar em fixação da verba honorária na forma do art. 85, §2º do CPC, porquanto o valor da condenação se revela irrisório, sendo correto o arbitramento dos honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 8º, do CPC, e o montante arbitrado pelo Juízo em R$ montante arbitrado pelo Juízo em R$ 2.706,24 (dois mil, setecentos e seis reais e vinte e quatro centavos) se revela adequado à remuneração dos patronos do apelado. 6 – Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0008605-10.2013.8.08.0024, Relator: Des. MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Julgado em: 01.03.2023. (Negritei) A existência de uma “líder” do consórcio atende a propósitos de organização administrativa interna, não podendo servir de óbice ao exercício do direito de ação da vítima contra qualquer das seguradoras integrantes do grupo. Assim, sendo a requerida parte integrante do sistema DPVAT à época, detém legitimidade para figurar no polo passivo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.2. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévio Requerimento Administrativo) Argui a contestante a carência de ação por ausência de postulação administrativa. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a resistência oferecida pela seguradora no mérito da contestação caracteriza a existência de lide resistida, configurando o interesse processual da autora. Ainda que se considere o entendimento firmado pelo STF no RE 631.240/MG, a apresentação de contestação que ataca o direito material alegado (como a impugnação ao grau de invalidez e aos gastos médicos) torna desnecessária a exigência do prévio requerimento ou do esgotamento da via administrativa, ante a evidente pretensão resistida. Assim também tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante arestos colacionados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001234.65.2017.8.08.0020
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ 1.417,50 (mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos) a título de indenização por invalidez permanente, com correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 584 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ). CONDENAR a requeridas, também de forma solidária, ao reembolso de despesas médicas (DAMS) no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valor este correspondente ao teto legal, com correção monetária e juros de mora a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% pela autora e 70% pela ré, observada a gratuidade de justiça deferida à requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data registrada no sistema. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito L