Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEUSA DOS SANTOS NAVARRO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5014973-18.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento c/c restituição de valores e dano moral e pedido de tutela de urgência, promovida por NEUSA DOS SANTOS NAVARRO em face de BANCO AGIBANK SA. Em sua inicial (id 95528611), narra z requerente que é pensionista INSS, registrado pelo benefício nº 140.729.200-2, e em razão da grande oferta de crédito, realizou empréstimo consignado junto ao réu. Contudo, percebeu que os descontos mensais estavam, na realidade, vinculados a um cartão de crédito consignado, sob a rubrica “217 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC”, sob nº 06771408430000000 021), modalidade divergente da contratada, cujos descontos materializados referem-se apenas aos juros e encargos do referido cartão e não ao pagamento do saldo devedor.
Ante o exposto, requer, em sede de liminar, que o requerido seja compelido a suspender os descontos em seu benefício (NB 067.714.084-3), oriundos do contrato de cartão de crédito RMC sob nº 06771408430000000 012 e, se abstenha de incluir seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento da presente ação. É o sucinto relatório. Passo à análise e fundamentação. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Considerando os fatos narrados na inicial, bem como as provas juntadas aos autos, não vejo que se encontram presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar, no caso, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Conforme o Histórico de Empréstimo Consignado e o Histórico de Créditos, o contrato objeto da lide teve sua inclusão em 2017 (id 95528617). Assim, os descontos vêm ocorrendo regularmente há mais de 09 (nove) anos, o que afasta a urgência contemporânea necessária para a concessão da medida sem o crivo do contraditório. Dessa forma, INDEFIRO, nesta fase inicial, o pedido de antecipação de tutela, mesmo porque não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional, o fato de que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento, bem como a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada. Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia. Apresentada ou não a contestação, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato. Por fim, após o cumprimento das providências acima, em observância à decisão proferida no bojo do Recurso Especial n° 2224599 - PE (2025/0273968-7), Recurso Especial Repetitivo do STJ (Tema 1.414), determino a SUSPENSÃO deste feito até ulterior decisão do Colendo STJ. Deverá a secretaria proceder com a identificação do processo, afixando a etiqueta correspondente, a fim de auxiliar na sua localização e apurar, semestralmente, a existência de nova decisão ou trânsito em julgado no REsp paradigma, a fim de viabilizar o restabelecimento da marcha processual. O feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo STJ ou nova ordem em sentido contrário. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/carta precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042017345966200000087686036 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042017350016900000087686040 2. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26042017350048300000087686039 3. DECLARAÇÃO DE NAO UTILIZAÇÃO DO CARTAO DE CRÉDITO Documento de comprovação 26042017350072700000087686041 4. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 26042017350097600000087686045 5. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26042017350122700000087686044 6. DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de comprovação 26042017350144600000087686043 7. EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 26042017350168800000087686042 8. HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 26042017350191200000087686038 9. PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 26042017350212100000087686037 ___________________________________________________________________________ Nome: NEUSA DOS SANTOS NAVARRO Endereço: Rua Luciano Sathler, 23, Nova Zelândia, SERRA - ES - CEP: 29175-704 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
29/04/2026, 00:00