Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DELSON DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR JUDICIAL: ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
EXECUTADO: SANTOS SEGURADORA S/A - FALIDO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0009145-10.2003.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução extrajudicial iniciada por DELSON DE OLIVEIRA contra SANTOS SEGURADORA S/A. A parte executada informou na petição ID 19860319 a decretação de sua falência, proferida nos autos do processo n. 10747790-65.2019.8.26.0100 da 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. No despacho ID 22205525 foi determinada a intimação da parte exequente para habilitar seu crédito do juízo falimentar. A parte exequente apresentou pedido de reconsideração do despacho, requerendo a determinação de intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito (ID 22918258). Na petição ID 26401870 a parte executada alega a impossibilidade de prosseguimento da execução, em virtude da decretação da falência. Foi expedida intimação (ID 40422051) para a parte exequente se manifestar. Contudo, permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo ID 56628484. É o relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos a decretação da falência da parte executada, conforme sentença juntada ID 19860334. Segundo a Lei n. 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência –, instaurada a recuperação judicial, os processos de conhecimento e de execução – ou procedimentos executivos – devem ser suspensos pelo prazo de 6 (seis) meses, enquanto, com relação à falência, preceitua que a sentença respectiva “ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99, inciso V, da Lei n. 11.101/2005). Com a decretação da falência, instaura-se o concurso de credores, devendo, aquelas pessoas que possuírem valores a receber, habilitar seus créditos perante o juízo falimentar, observando o regramento específico para tanto. Vê-se que, apesar de a Lei n. 11.101/2005 prever a suspensão das execuções – ou procedimentos executivos – em trâmite, o que efetivamente ocorre a partir da imutabilidade da decisão que decreta a falência é a impossibilidade de prosseguimento dessas ações, ante a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar, o que pode ser resumido na ausência superveniente de interesse processual para prosseguimento do feito executivo. Afinal, não há como prosseguir com a execução ou cumprimento de sentença, vez que o interesse processual, no presente caso, definido por lei, passa a ser de habilitação de crédito, e não de prática de atos expropriatórios visando ao recebimento de quantia certa. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. [...]. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. [...]. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Logo, cabe à parte credora a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, em atenção ao que prescreve o art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, podendo, caso queira, obter certidão a ser expedida pela secretaria deste juízo. Assim, DECLARO extinta a presente execução na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, e parágrafo único do art. 771 do CPC. Sendo o caso, apresentada planilha atualizada da dívida até a data da decretação da falência, EXPEÇA-SE certidão em favor da(s) parte(s) exequente(s), devendo constar disposição no sentido de o valor da dívida ter sido atualizado até a data de 3 de abril de 2020. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito