Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RANGEL
REQUERIDO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, MAYER REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARY SILVIA DE ALMEIDA MARTINS - ES7545 Advogados do(a)
REQUERIDO: REGINA CELI SINGILLO - SP124985, SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 DECISÃO CARLOS ALBERTO RANGEL ajuizou ação contra EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e MAYER REPRESENTACOES LTDA. No que tange aos fatos, alega a parte autora que foi induzida a erro pelos prepostos das rés ao acreditar que estava contratando uma "carta de crédito contemplada" com liberação imediata de valores para a aquisição de um bem, quando, na realidade, tratava-se de um contrato de participação em grupo de consórcio sem garantia de data para contemplação. Sustenta que o vício de consentimento decorreu de promessas verbais e mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp, que divergiam do conteúdo impresso no contrato. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral (ID 56997069) e pediu a rescisão do negócio jurídico por erro substancial, a restituição imediata e integral dos valores pagos (R$ 12.179,23) e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. Por sua vez, a parte requerida EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou contestação no ID 67261676, sustentando em sua defesa fática que o autor assinou contrato com cláusulas claras de advertência sobre a inexistência de garantia de contemplação imediata, inclusive com confirmação via pós-venda (check-list), inexistindo qualquer falha no dever de informação ou ato ilícito a ensejar reparação. A ré MAYER REPRESENTACOES LTDA, embora citada, não apresentou contestação tempestiva nos termos certificados nos autos. Em arremate, a parte ré requereu o chamamento do feito à ordem para anular a audiência de conciliação e pediu a improcedência total dos pedidos autorais. Houve réplica (ID 68124502). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Inicialmente, analiso o pedido de nulidade da audiência de conciliação formulado pela ré EVOY. Compulsando os autos, verifico que, embora tenha havido divergência nas comunicações sobre a data da solenidade, a requerida compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação tempestiva e exauriente, exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no art. 277 do CPC, deixo de declarar a nulidade por ausência de prejuízo. Quanto à ré MAYER REPRESENTACOES LTDA, verifico que a citação foi positiva, porém a ausência de defesa induz aos efeitos da revelia (Art. 344, CPC), os quais serão apreciados oportunamente em conjunto com as provas produzidas pela corré, conforme art. 345, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Eis a controvérsia: I) A existência de vício de consentimento (erro substancial) por ocasião da contratação, especificamente se houve promessa de contemplação imediata por parte dos prepostos das rés; II) A ocorrência de falha no dever de informação e transparência na fase pré-contratual; III) A validade das cláusulas de retenção de valores e o momento da restituição em caso de desistência motivada por erro; IV) A configuração de danos morais e o respectivo quantum indenizatório.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5026905-82.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de relação de consumo, onde se verifica a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente às administradoras de consórcio. Embora o autor possua qualificação profissional de gerente, a complexidade dos contratos de adesão e a prova negativa de que "não houve promessa verbal" recai de forma mais gravosa sobre o fornecedor. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56997069 Petição Inicial Petição Inicial 24123122484492000000053975968 56997070 1- PROCURAAÇÃO - CARLOS ALBERTO RANGEL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24123122484538800000053975969 56997071 2- CNH - CARLOS ALBERTO RANGEL Documento de Identificação 24123122484574800000053975970 56997072 3- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - CARLOS ALBERTO RANGEL Documento de comprovação 24123122484605400000053975971 56997073 4- DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - CARLOS ALBERTO RANGEL Pedido Assistência Judiciária em PDF 24123122484635000000053975972 56997074 5- CONTRACHEQUE - CARLOS ALBERTO RANGEL Documento de comprovação 24123122484678500000053975973 56997075 6- CÓPIAS DAS PROPOSTAS DA CARTA DE CRÉDITO IMÓVEL PELA EVOY - 17-06-2024 - CARLOS ALBERTO RANGEL Documento de comprovação 24123122484710000000053975974 56997076 7- PROPOSTA DE SEGURO PRESTAMISTA - CARLOS ALBERTO RANGEL Documento de comprovação 24123122484744800000053975975 56997077 8 - BOLETA EVOY ADM DE CONSÓRCIO ENTRADA - CARLOS ALBERTO RANGEL - PG 19-10-2024 Documento de comprovação 24123122484781200000053975976 56997078 9 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO TRANSFERENCIA BANCÁRIA - CARLOS ALBERTO RANGEL - 19-10-2024 Documento de comprovação 24123122484812000000053975977 56997079 10 - CONVERSAS WHATSAPP - ESPOSA CARLOS ALBERTO RANGEL Documento de comprovação 24123122484843300000053975978 56997080 11 - CONTRATO ENVIADO EVOY - CARLOS ALBERTO RANGEL Documento de comprovação 24123122484875900000053975979 56997081 12- COMPROVANTE DE ENVIO DE LINK - ASSINATURA ELETRÔNICA EVOY - CARLOS ALBERTO RANGEL Documento de comprovação 24123122484917200000053975980 56997082 13- CARTA DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONSÓRCIO APÓS PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA - CARLOS ALBER Documento de comprovação 24123122484947900000053975981 56997083 14- PRINT DE TELA EMPRESA MAYER REPRESENTAÇÕES - CARLOS ALBERTO RANGEL Documento de comprovação 24123122484980200000053975982 57050422 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010916243130800000054028139 61190891 Despacho Despacho 25011415432188300000054329339 61451029 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011715041649500000054567612 61451030 EMAIL 7º CEJUSC Outros documentos 25011715041663200000054567613 62029842 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012811442047900000055089738 62029844 PAUTA MEDIAÇÃO Outros documentos 25012811442066000000055089740 62384931 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25020314474236500000055408113 62384931 Citação eletrônica Citação eletrônica 25020314474236500000055408113 62386717 Mandado - Citação Mandado - Citação 25020315055140000000055411953 62386717 Mandado - Citação Mandado - Citação 25020315055140000000055411953 62389338 Certidão Certidão 25020315125583600000055415561 62391182 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020315204790800000055416679 62391182 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020315204790800000055416679 63589549 Petição (outras) Petição (outras) 25022010571835000000056501578 63889171 Mandado entregue: 5513992 Expediente: 9731574 Certidão 25022502041718200000056764596 63889172 5513992.pdf Arquivo Anexo Mandado 25022502041740300000056764597 63889173 5513992.pdf Arquivo Anexo Mandado 25022502041758200000056764598 65124918 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031716110866600000057815787 65124921 PROC. 5026905-82.2024.8.08.0012 Termo de Audiência 25031716110892600000057815789 67261676 Petição (outras) Petição (outras) 25041519573531000000059717293 67261677 2 - Alteração do Contratual - Constituições Filiais Documento de representação 25041519573554500000059717294 67261678 2. Procuração Evoy Simoes Advocacia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041519573581800000059717295 67261679 3 - Certidão Inteiro Teor ATA Registrada - 03-01-2023 Documento de representação 25041519573604500000059717296 67261680 Regulamento_do_Contrato_compressed Documento de representação 25041519573633500000059717297 67995942 Termo de Conciliação - CEJUSC Certidão - Juntada 25043019022770600000060370435 67995947 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - TERMOS DE CONCILIAÇÕES - DIA 23_04_2025 Outros documentos 25043019022790200000060370440 77802604 Pedido de Providências Pedido de Providências 25090420142621100000073735790 80257796 Habilitação nos autos Petição (outras) 25100711334690200000075983074 80257797 PROCURAÇÃO_EVOY_15.09 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100711334711100000075983075 82410819 Petição (outras) Petição (outras) 25110512533507700000077951330 82410822 E-MAIL RESCISÃO EVOY Documento de comprovação 25110512533518700000077951333 83220766 Pedido de Providências Pedido de Providências 25111711263692600000078690513 Nome: CARLOS ALBERTO RANGEL Endereço: Rua Vigor Maria, 05, Vila Palestina, CARIACICA - ES - CEP: 29145-720 Nome: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Avenida Copacabana, 325, sala 1511 Setor 2, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-001 Nome: MAYER REPRESENTACOES LTDA Endereço: SAO JORGE, 93, SALA 612 PAVMTO6 - BLOCO 1, ALTO LAGE, CARIACICA - ES - CEP: 29151-120
29/04/2026, 00:00