Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MIGUEL FRACALOSSI Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630, RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA - ES15677
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5040812-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MIGUEL FRACALOSSI em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV, na qual postula a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na revisão dos valores de provento de aposentadoria do autor, mediante incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) com base na média recebida nos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria, em estrito cumprimento ao art. 35, caput, da Lei Municipal nº 6.295/2020. Narra o autor que exerceu o cargo de Agente de Fiscalização Pública no Município de Vila Velha, tendo requerido aposentadoria em 02/08/2023, no âmbito do processo administrativo nº 58873/2023. Afirma que o benefício foi concedido com proventos integrais, tendo o IPVV fixado o valor em R$ 8.119,42 (oito mil, cento e dezenove reais e quarenta e dois centavos), mediante aplicação da média aritmética simples de 80% das maiores contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Sustenta, contudo, que o cálculo estaria incorreto, pois não teria sido aplicada a regra específica prevista no art. 35 da Lei Municipal nº 6.295/2020, que determina a incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal aos proventos de aposentadoria pela média dos 12 meses anteriores à aposentadoria, desde que percebida por, no mínimo, 120 meses. Afirma ter preenchido tal requisito e requer a revisão do ato concessório para que a gratificação seja incorporada com base nesse critério. Citado, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha – IPVV apresentou contestação. Alega, em síntese, que o cálculo do benefício foi realizado em estrita observância à legislação previdenciária municipal, especialmente ao art. 87 da Lei Complementar Municipal nº 22/2012, que determina que os proventos sejam calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base de contribuição, consideradas em 80% de todo o período contributivo a partir de julho de 1994. Sustenta que a Gratificação de Produtividade Fiscal foi regularmente considerada no histórico contributivo do servidor, mas submetida à metodologia de cálculo previdenciário prevista na legislação de regência do regime próprio de previdência social municipal. Argumenta que a tese autoral pretende combinar critérios distintos de cálculo, criando metodologia híbrida não prevista em lei. Decido. II – DO MÉRITO A controvérsia posta em juízo consiste em verificar se o cálculo dos proventos de aposentadoria do autor deveria observar exclusivamente a regra prevista no art. 35 da Lei Municipal nº 6.295/2020, com a incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal pela média dos 12 meses anteriores à aposentadoria, ou se deve prevalecer a metodologia geral prevista na Lei Complementar Municipal nº 22/2012, que estabelece a apuração do benefício pela média aritmética das maiores remunerações que serviram de base de contribuição. No caso concreto, verifica-se que o benefício de aposentadoria foi concedido com fundamento no art. 58 da Lei Complementar Municipal nº 22/2012, sendo o cálculo dos proventos regido pelo art. 87 do mesmo diploma legal, o qual estabelece que o valor do benefício corresponderá à média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições, consideradas em 80% de todo o período contributivo a partir de julho de 1994. Conforme demonstrado pela autarquia previdenciária, os valores percebidos pelo autor a título de Gratificação de Produtividade Fiscal foram considerados no histórico contributivo e integraram a base de cálculo do benefício, sendo posteriormente submetidos à metodologia de apuração prevista na legislação previdenciária municipal. O equívoco da tese autoral reside na confusão entre a regra de incorporação de determinada vantagem remuneratória e a metodologia de cálculo do benefício previdenciário final. De fato, o art. 35 da Lei Municipal nº 6.295/2020 disciplina o critério para definição do valor da Gratificação de Produtividade Fiscal passível de incorporação à remuneração do servidor, estabelecendo que tal vantagem será apurada pela média dos 12 meses anteriores à aposentadoria quando percebida por, no mínimo, 120 meses. Todavia, tal dispositivo não institui nova forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, tampouco afasta a incidência da regra geral de apuração prevista na legislação previdenciária municipal que rege o regime próprio de previdência social. Em outras palavras, a norma específica define o valor da gratificação incorporável à base remuneratória do servidor, enquanto a legislação previdenciária estabelece a forma de conversão dessa base contributiva em proventos de aposentadoria. A pretensão autoral implicaria a adoção de um regime híbrido de cálculo, mediante a aplicação isolada da média dos últimos 12 (doze) meses para a gratificação, combinada com a média contributiva de todo o período para as demais parcelas remuneratórias, metodologia que não encontra amparo na legislação municipal. Ademais, tal interpretação comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social, princípio expressamente previsto no art. 40 da Constituição Federal. Nesse contexto, não se verifica ilegalidade no ato administrativo que concedeu a aposentadoria do autor, uma vez que o cálculo dos proventos foi realizado em estrita observância às normas previdenciárias aplicáveis. Assim, ausente demonstração de erro no cálculo ou de violação à legislação municipal de regência, não há fundamento para a revisão pretendida. Diante disso, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Em face de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito