Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHAS DAS ANTILHAS RESIDENCE
EXECUTADO: KAMILA SANTANA MALHEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DYEGO CAETANO LOUREIRO - ES26798 Nome: KAMILA SANTANA MALHEIROS Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, Ap. 1007, - de 1702 ao fim - lado par, Praia de Itaparica - Cond. Ilhas das Antilhas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-036 Despacho. Da atenta análise dos autos, verifico irregularidade no acordo extrajudicial juntado no id 49866015, uma vez que neste ato não consta a assinatura de patrono dotado de poderes para transacionar pela parte requerida, de modo que se evidencie a regular representação processual e capacidade postulatória de todos os litigantes. Sabe-se que a capacidade postulatória, suprida pela representação processual nos termos do artigo 103 do CPC, é elemento essencial para a homologação da transação apresentada. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA DEMANDADA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE PRESCINDE DE REGULAR CAPACIDADE POSTULATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – A TRANSAÇÃO DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS PARTE – RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a celebração de acordo entre partes desacompanhadas de advogado no âmbito extrajudicial. Ademais, o momento da celebração do acordo entre as partes – antes ou depois da citação – é irrelevante para a homologação da transação, vez que tal ato – com a consequente suspensão do feito até que sobrevenha integral cumprimento do avençado – importará na pacificação social, que é o escopo máximo da Justiça. 2. Todavia, embora a transação per si possa ser realizada sem a presença de advogado, essa se confunde com a homologação da composição entre as partes, uma vez que para que a transação seja homologada pelo Juízo, o magistrado deve analisar se estão presentes os requisitos legais, dentre os quais, a capacidade das partes, a capacidade postulatória, a regularidade da procuração juntada aos autos para a finalidade postulada, entre outras. 3. Não pode o acordo ser homologado em Juízo quando uma das partes, por falta de capacidade postulatória, não está com sua representação regularizada, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. 4.Na espécie, observando que não consta nos autos procuração outorgada pela requerida Transmarks Transp Serviços Ltda, determinou-se a intimação dos litigantes para que procedessem a regularização da representação processual da parte ré, para fins de homologação do acordo. Contudo, ambas as partes quedaram-se inertes. 5. Em sendo assim, ainda que não haja lide e os interesses das partes aparentemente convirjam para o mesmo fim, apenas o banco recorrente constituiu advogado nos autos – a demandada não se encontra legalmente representada por patrono – circunstância impeditiva da homologação judicial do acordo, conforme requerido pela recorrente. 6. À vista de tais circunstâncias, é notável que o acordo firmado com a parte demandada, constitui fato jurídico que esvazia o interesse processual do apelante, uma vez que não há mais litígio entre as partes, acarretando assim a extinção do feito sem apreciação do mérito, considerando, sobretudo, que a lide não se apresenta útil ou necessária ao autor. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 48150096559, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 18/01/2017) [grifo nosso]. Destaco que a homologação de acordo extrajudicial sem que a representação judicial das partes esteja absolutamente regular configura medida totalmente temerária. Corroboram tal tese, os fatos ocorridos nos autos nº 0003818-95.2018.8.08.0012 que tramitaram na 1ª Vara Cível de Cariacica. Na demanda em questão, que trata de ação de busca e apreensão, o referido Juízo proferiu sentença de falta de interesse em virtude do acordo extrajudicial juntado aos autos não ter sua representação regularizada, ainda que a parte autora tenha sido intimada para tanto. Em sede de apelação, não obstante tal vício, o acordo foi homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Entretanto, após seu descumprimento justamente pela parte sem advogado no acordo, a parte contrária, então exequente, deu início à fase de cumprimento da sentença. Na sequência, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, dentre outras matérias, que o acordo homologado não observou a capacidade postulatória das partes. Assim, requereu o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença. Resta patente assim, que a homologação de acordo extrajudicial sem que as partes estejam regularmente representadas, ou seja, com vício de representação, configura hipótese temerária, pois ocasiona mais prejuízo processual e material às partes. Por tal motivo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5017805-34.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o requerente, através de seu patrono cadastrado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o acordo, sob pena de não ser homologada a transação e ser extinto o procedimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060607494512700000042203094 Boletos - 1007 Documento de comprovação 24060607494537700000042203096 inadimplecia 1007 04 06 2024 20% Documento de comprovação 24060607494554000000042203097 CONVENCAO_ILHAS_DAS_ANTILHAS_RESIDENCE_c-1-5 Documento de comprovação 24060607494566900000042203098 CONVENCAO_ILHAS_DAS_ANTILHAS_RESIDENCE_c-6-11 Documento de comprovação 24060607494594200000042203099 CONVENCAO_ILHAS_DAS_ANTILHAS_RESIDENCE_c-12-19 Documento de comprovação 24060607494624500000042203100 CONVENCAO_ILHAS_DAS_ANTILHAS_RESIDENCE_c-20-28 Documento de comprovação 24060607494650800000042203101 CONVENCAO_ILHAS_DAS_ANTILHAS_RESIDENCE_c-29-38 Documento de comprovação 24060607494687400000042203102 CONVENCAO_ILHAS_DAS_ANTILHAS_RESIDENCE_c-39-42 Documento de comprovação 24060607494718200000042203103 Procuração- assinada Documento de comprovação 24060607494735400000042203105 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24060616270426300000042255115 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060616283140300000042255125 Petição (outras) Petição (outras) 24061009045893600000042354757 Comprovante pagamento de custas processuais - Unidade 1007 Documento de comprovação 24061009045907900000042354786 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24061417015077300000042726580 Mandado - Citação Mandado - Citação 24061417015077300000042726580 Petição (outras) Petição (outras) 24090215073215600000047380718 Mandado NÃO entregue: 5253064 Expediente: 7773530 Certidão 24091100152152300000047937898 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111313095829300000051741824 Decurso de prazo Decurso de prazo 25031413393746900000057718287 Despacho Despacho 25061618103719000000063071493 Petição (outras) Petição (outras) 25062509475225600000063544856