Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLINICA RADIOLOGICA HELIO RIBEIRO SANTOS LTDA, MULTI IMAGEM MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA ZANETTI - ES17142, DOUGLAS ROCHA RUBIM - ES9851 Advogados do(a)
REQUERIDO: GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA - ES32653, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO DE COBRANÇA” entre as partes supramencionadas e qualificadas. Narra a inicial que as Autoras são clínicas diagnóstico por imagem, por conseguinte, na data de 04/04/2018, a Autora MULTI IMAGEM MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA firmara contrato de prestação de serviços de exames por imagem, no HEIMABA, aos pacientes da Demandada, extensivo à CLINICA RADIOLOGICA HELIO RIBEIRO SANTOS LTDA, conforme ID 11470845. Alega que, a partir de 04/2019, a Demandada não realizara o pagamento dos procedimentos realizados, razão pela qual fora iniciado processo administrativo de cobrança, que não surtira efeitos, de acordo com ID 11470841 e ID 11470846. Desse modo, requer a condenação da Demandada ao pagamento no valor de R$ 26.111,70 (vinte e seis mil cento e onze reais e setenta centavos), referente aos serviços prestados não adimplidos. Contestação de ID 16207541 na qual arguira a inépcia da inicial, bem como requerera a denunciação da lide para inclusão do Estado do Espírito Santo. No mérito, argumenta que não reconhece a nota fiscal n. 46208, no valor de R$ 12.040,00 (doze mil e quarenta reais), emitida pela segunda Autora. Réplica de ID 16669622. Inquiridas para informarem se desejam produzir outras provas, a certidão de ID 47398765 a qual certifica que, apesar de devidamente intimadas, não houve manifestações das partes. 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A presente preliminar fora arguida sob fundamento de não existe comunhão de direitos ou obrigações, conexão ou afinidade por ponto comum de fato ou de direito. Argumenta que as pretensões arguidas oriundas de contratos de serviço diferentes, enquanto os débitos reclamadas pela Demandada CLINICA RADIOLOGICA HELIO RIBEIRO SANTOS LTDA são decorrentes dos contratos de serviço n. 074/2018 (ID 11470845); os valores cobrados pela Demandada MULTI IMAGEM MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA derivam dos contratos n. 75/2018 e n. 76/2018. Da análise dos autos, verifico que a Autora CLINICA RADIOLOGICA HELIO RIBEIRO SANTOS LTDA emitia “exames de fatura”, com os nomes dos pacientes, os procedimentos e as datas nos quais foram realizadas e, por fim, os valores, que correspondem as notas fiscais emitidas pela Autora MULTI IMAGEM MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA, de acordo com ID 11470841 e ID 11470840. No litisconsórcio facultativo há uma cumulação subjetiva de ações de vários autores ou de vários réus, sendo que as mesmas poderiam ter sido ajuizadas individualmente. A formação do litisconsórcio é medida que atende a economia processual ao possibilitar o ajuizamento de uma única ação que pode resolver de forma mais célere a pretensão deduzida em Juízo, estando prevista nos artigos 113 e 327 do Código de Processo Civil. Isso porque as Autoras integram o mesmo grupo econômico, situação que torna possível a cobrança conjunta em face de um único devedor, na forma do artigo 113, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, REJEITO a presente preliminar. 2. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A Demandada requerera a denunciação da lide em face do Estado do Espírito Santo sob o fundamento de ausência dos repasses pactuados do contrato de gestão. O Estado do Espírito Santo não figurou como parte no contrato de prestação de serviços do qual decorre o débito objeto da presente demanda, e somente a existência de contrato de gestão não pressupõe a sua responsabilização pelas obrigações contraídas pelo parceiro, ora Demandada. Por conseguinte, não se reputa cabível a denunciação à lide do Estado do Espírito Santo, pois inexiste disposição contratual que imponha direito automático de regresso entre a Demandada e o Ente Estadual. Logo, REJEITO a presente denunciação da lide. 3. DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na condenação da Demandada ao pagamento no valor de R$ 26.111,70 (vinte e seis mil cento e onze reais e setenta centavos), referente aos serviços prestados não adimplidos. Importa consignar que, a cobrança de uma dívida por meio da Ação de Cobrança não depende de um tipo de prova específica, já que o débito pode ser demonstrado por todos os meios lícitos de prova. É necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado. Dessa forma, o contrato de prestação de serviços n. 074/2018 para realização de ressonância magnética e tomografia computadorizada fora acostado em ID 11470845. Ademais, como já registrado, a Autora CLINICA RADIOLOGICA HELIO RIBEIRO SANTOS LTDA emitia “exames de fatura”, com os nomes dos pacientes, os procedimentos e as datas nos quais foram realizadas e, por fim, os valores, que correspondem as notas fiscais emitidas pela Autora MULTI IMAGEM MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA, de acordo com ID 11470841 e ID 11470840. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Assim, as Autoras comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5001096-89.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTE O EXPOSTO (1) CONDENO a Demandada ao pagamento no valor de R$ 26.111,70 (vinte e seis mil cento e onze reais e setenta centavos), correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso até a data da citação e, a partir daí, apenas juros de mora pela taxa Selic, vedando-se acumulação com correção monetária.(TJES, Apelação Cível, 024160076956, ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJ: 09/03/2020, DJe: 17/03/2020); (2) CONDENO a Demandada ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicar. Intimar. VILA VELHA-ES, 7 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito