Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDAIR FERNANDES DA COSTA, JAQUELINE ALBETI BARBOZA
REU: ANDRE BICUDO SARRIA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO ASSIS DA SILVA - ES25595 Advogados do(a)
REU: ACHILLES EVANGELOS BUSANELLO PAGALIDIS - RJ256555, CLAUDIO MARCELO PIRES - ES25416 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0016823-42.2019.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenizatória ajuizada por Aldair Fernandes da Costa e Jaqueline Albeti Barbos da Costa em face de André Bicudo Sarria. Alega a parte autora que adquiriu, há cerca de 13 anos, mediante contrato particular de compra e venda, o Lote nº 05 da Quadra 57, localizado no Loteamento Balneário de Carapebus, Serra/ES. Afirma que o terreno encontrava-se devidamente demarcado, murado nas laterais e fundos, e cercado na frente, sendo utilizado pela família aos finais de semana e feriados para recreação. Aduz que foi surpreendida com a invasão do réu, que teria derrubado a cerca, erguido um muro frontal e instalado um portão com cadeado, configurando esbulho possessório. Para reforçar sua alegação, argumenta que o réu invocou a compra do mesmo bem de supostos herdeiros originários, configurando ato de grilagem, ao passo que os autores detêm a correta cadeia sucessória do domínio e recolhem o IPTU. Sustenta ainda que, em virtude da privação abrupta e agressiva da posse e das ameaças sofridas, suportou danos de ordem extrapatrimonial. Por fim, requer que seja concedida a medida liminar de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da reintegração definitiva do imóvel, a aplicação de multa diária em caso de novo esbulho e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/31. A decisão de fls. 38/39 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça aos autores. O réu contestou às fls. 82/93, invocando a preliminar de carência de ação, uma vez que os demandantes jamais exerceram a posse fática sobre o imóvel em litígio, baseando seu pleito unicamente em suposto título de propriedade. No mérito, aduziu que adquiriu o imóvel de boa-fé em dezembro de 2017, encontrando o lote completamente vazio, sem qualquer demarcação ou manutenção, tomado por mato e utilizado por usuários de drogas. Relata que promoveu a limpeza e a terraplanagem da área e, com seus próprios recursos, iniciou a construção da casa onde hoje reside com sua família, cumprindo a função social da propriedade. Em reforço, argumenta que os autores não lograram êxito em demonstrar os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior. Sustenta ainda que, ao revés do alegado na inicial, foi o próprio réu e sua família quem sofreu coação e ameaças por parte de familiares dos autores, que passaram a exigir vultosas quantias financeiras após o réu ter edificado sua residência. Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, com o reconhecimento de sua posse mansa e pacífica de boa-fé. Acompanham a defesa os documentos de fls. 94/199. Réplica às fls. 202/206. Instadas as partes acerca da produção de provas, apenas o réu se manifestou, pedindo o julgamento antecipado e juntando novos documentos (ids. 77031702 a 77037074), acerca dos quais os autores foram intimados para se manifestar, permanecendo, contudo, silentes. Por fim, intimado para comprovar a condição de hipossuficiência, o requerido juntou os documentos de ids. 89620959 a 89620965. Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Antes de mais nada, defiro a gratuidade da justiça, haja vista os documentos juntados nos ids. 89620959 a 89620965, não impungados pela parte autora e que comprovam a condição de hipossuficiência. No que tange à preliminar invocada pelo réu, de carência de ação por ausência de demonstração dos requisitos possessórios, tenho que diz respeito ao mérito e como tal será analisada. Assim, rejeito tal argumento como preliminar. Do mérito Na ação de reintegração de posse o autor deve demonstrar que exerceu a posse sobre o imóvel objeto da lide antes da ocorrência do esbulho sofrido. É dever do autor, ainda, em conformidade com o artigo 927 do Código de Processo Civil, provar a turbação ou esbulho praticado e a respectiva data, bem como a perda da posse. Esse, inclusive, é o entendimento decantado da Corte de Justiça Capixaba, conforme se verifica nos recentes julgados que colaciono: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A POSSE ANTERIOR E O ESBULHO PRATICADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO 1. Quem busca a proteção possessória tem o ônus de demonstrar a situação fática preexistente, o anterior exercício do seu poder físico sobre a coisa, bem como a ocorrência da turbação ou do esbulho, na forma do art. 561 do CPC⁄2015 (art. 927 do CPC⁄1973). 2. Afiguram-se plenamente satisfeitos os requisitos legais autorizadores da procedência da pretensão exordial, não se vislumbrando qualquer elemento de prova robusto apto a descaracterizar a reintegração ocorrida em favor da autora na data de 21⁄11⁄2006, decorrente do provimento favorável alcançado na ¿ação de rescisão contratual c⁄c reintegração de posse¿ tombada sob o nº 035.03.017591-9, o que, em última análise, acabou por demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho. 3. À míngua de provas produzidas pelo réu capazes de infirmar a prova robusta trazida pela autora, deve ser julgada procedente a pretensão inicial, não se afigurando suficiente a simples invocação do direito de propriedade para estabelecer o contrário. 4. Recurso da autora provido. Recurso do réu prejudicado. (TJES, Ap. Cível n. 0002000-25.2007.8.08.0035, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 22.5.2017, DJe 6.6.2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE E ESBULHO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para ter êxito na ação de reintegração de posse, cabe ao autor provar o exercício anterior da posse e sua posterior perda, além da demonstrar o esbulho e a data de sua ocorrência (artigos 926 e 927, CPC). 2. O ônus da prova é regra de julgamento que deve direcionar a atividade do magistrado na prolação da decisão. Nesta esteira, o não atendimento à regra legal pelas partes implica descumprimento de ônus processual, gerando, em consequência, sanção da mesma natureza, consistente no julgamento desfavorável. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Ap. Cível n. 0013378-06.2014.8.08.0011, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 10.4.2017, DJe 20.4.2017) Desse modo, nas ações possessórias o que se verifica é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo do bem, ou seja, de posse, cabendo aos autores, portanto, o ônus de comprovar a sua posse anterior e a perda por violência, ação oculta ou abuso de confiança, consoante lição do insigne jurista Orlando Gomes: (...) em caso de esbulho, a ação cabível é a reintegração de posse. Seu fim específico é obter a recuperação da coisa. Tem todo possuidor direito a consegui-la se da posse for privado por violência, clandestinidade ou precariedade (Direitos Reais, 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 91). In casu, os autores não se desincumbiram de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o exercício da posse que alegam ter sobre o lote e que teria sido esbulhada pelo réu. Segundo se depreende, a presente demanda versa sobre a disputa possessória do Lote nº 05, Quadra 57, situado no Loteamento Balneário de Carapebus, Município de Serra/ES, em que a parte autora alega ter sofrido esbulho, enquanto a parte ré sustenta o abandono prévio da área e a consolidação de sua posse de fato e de boa-fé mediante a construção de sua moradia. Assim, cinge-se a controvérsia a aferir se a parte autora logrou comprovar o exercício de sua posse fática anterior e a ocorrência do esbulho por parte da parte requerida, além do consequente preenchimento dos requisitos necessários para a proteção possessória e para a configuração de abalo moral indenizável. Conforme mencionado, em sede de ação possessória, discute-se exclusivamente o jus possessionis (estado de fato), sendo descabida a fundamentação baseada estritamente no jus possidendi (direito de propriedade). Nessa linha de raciocínio, a proteção possessória é devida àquele que demonstra efetivo poder de fato sobre a coisa, sendo imprescindível a comprovação inequívoca da posse anterior pelo autor, do esbulho praticado pelo réu, da data de sua ocorrência e da efetiva perda da posse. Como se depreende, essa conclusão baseia-se na escorreita interpretação dos requisitos delineados na legislação processual civil para a tutela possessória, além da conceituação material de possuidor. Transcrevem-se, por oportuno, as normativas de regência: o artigo 1.196 do Código Civil aduz que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A seu turno, o artigo 561 do Código de Processo Civil impõe que "Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". No caso, os demandantes lastrearam sua pretensão inicial apenas em contratos particulares atinentes à cadeia de transmissão da propriedade e na alegação de pagamento de guias de IPTU, documentos que, isoladamente, atestam mero direito pessoal/real, mas não consubstanciam provas do contato físico e contínuo com o lote. Não foram colacionadas faturas de consumo (água ou luz) em nome dos autores, tampouco registros fotográficos pretéritos que corroborassem a afirmação de que mantinham o terreno cercado e o utilizavam rotineiramente para lazer. Em contrapartida, a documentação anexada pelo requerido revela de maneira robusta que este tomou posse de um imóvel abandonado, tomado por vegetação, conforme evidenciado no registro fotográfico inicial. Mais do que isso, o réu demonstrou a ligação de serviços essenciais (energia e água) em seu nome e a contínua e complexa edificação de uma casa de alvenaria no local, corroborada por declaração de confrontante atestando o pretérito estado de abandono do terreno. Ademais, a alegação autoral de que a tomada do bem deu-se mediante atos de violência (derrubada de cercas) carece de absoluto suporte probatório. Ao revés, o que ressai dos autos, inclusive pelas conversas travadas em aplicativo de mensagens e não impugnadas pela parte autora, é que o réu passou a ocupar a área de forma mansa e conferiu a ela evidente função social, estabelecendo a moradia de sua família. Consequentemente, não restando caracterizada a posse fática anterior dos autores, não há se falar na ocorrência de esbulho a legitimar o deferimento do pleito de reintegração. Destarte, afastado o ato ilícito (esbulho possessório), esvai-se completamente o substrato para a reparação por danos morais pleiteada, pois a lide restringe-se a mero dissenso imobiliário, inexistindo vulneração aos direitos da personalidade dos demandantes. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que o acolhimento do pleito de reintegração exige prova dos requisitos dispostos no artigo 561 do Código de Processo Civil, restando patente que a parte autora fundamentou sua demanda essencialmente em alegações petitórias, descurando-se da efetiva comprovação do poder de fato sobre a coisa vindicada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e, com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 15% do valor da causa, considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida aos autores, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito