Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELZI NOIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000923-72.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ELZI NOIA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes já devidamente qualificadas na inicial em ID nº 53301760. Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial, alegou que ela e o falecido Sr. Roberto Carlos Cassini mantiveram uma união estável por aproximadamente 33 (trinta e três) anos, compreendendo o período de janeiro de 1991 até a data do óbito deste último, ocorrida em 29 de abril de 2024, em decorrência de graves enfermidades. Outrossim, relatou que durante toda a vigência da relação, residiu na companhia do falecido, evidenciando um relacionamento amoroso público, duradouro e com a intenção de constituir uma família, caracterizando assim uma união estável legítima. Nesse passo, destacou que o casal fixou residência em domicílio comum, situado na Rua Cândido Peralva, nº 86, no centro desta Comarca, o que é amplamente reconhecido pela sociedade local. Assim sendo, afirmou que em virtude do falecimento de seu companheiro, o qual era segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social e mantinha tal qualidade no momento de seu óbito, decorrente do recebimento da prestação de auxílio por incapacidade temporária, identificada pelo número 522.865.672-0, a requerente formalizou o pedido de concessão de pensão por morte junto à Agência da Previdência Social de seu domicílio, datado de 11 de junho de 2024. Todavia, argumentou que apesar da evidente demonstração da união estável por meio dos documentos apresentados, o pedido de pensão foi indeferido sob a alegação de insuficiência das provas. Dessa maneira, contestou tal decisão, argumentando que a documentação é mais do que suficiente e que, se necessário, poderia complementar a prova com testemunhos, caso lhe fosse concedida essa oportunidade. Ademais, ressaltou que o falecimento do segurado ocorreu após 33 anos de união, atendendo assim ao requisito temporal exigido para a concessão do benefício pleiteado. Por fim, requereu a procedência da demanda, a fim de compelir a parte ré a implantar o benefício pensão por morte, de forma vitalícia e retroativa à data do óbito, restituição dos valores atrasados e acréscimo de juros e correção monetária Com a inicial foram acostados documentos de ID n°53301770 ao ID n°53305635 dos quais sobressaem os seguintes documentos: documentos pessoais (ID n°53301794 ao ID n°53301794); Certidão de óbito (ID n°53302398); e notas fiscais (ID n°53303835). Fora proferida decisão de ID n°54473765, indeferindo a tutela antecipatória pleiteada. O requerido - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação de ID n°62317451, na qual arguiu, preliminarmente a incidência da prescrição quinquenal. Meritoriamente em síntese, alegou que o autor não apresentou prova material contemporânea dos fatos. Segundo a tese apresentada pelo requerido, para fazer jus ao pensionamento de pensão por morte são necessários a comprovação de três requisitos, quais sejam: na primeira classe estão o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. O dependente companheiro ou companheira goza de presunção de dependência econômica para com o falecido instituidor. Contudo, é necessária a efetiva comprovação da relação de união estável. Nesse contexto, o requerido fundamentou que a requerente não comprovou a qualidade de dependente, não havendo comprovação da alegada união estável Certidão de tempestividade da contestação (vide ID n°62363775) A autora, em réplica, contrapôs os argumentos do réu, eis que as alegações são destituídas de fundamento e formuladas de modo genérico, em manifesta falta de atenção aos detalhes da demanda e as inúmeras provas já produzidas nos autos, visto que os documentos já se encontram acostados. quais sejam: 01- Comprovante de residência do domicílio comum, (fatura de consumo de água e de internet) em titularidade do falecido do ano de 2012 até o ano 2024. 02- Comprovante de residência do domicílio comum em titularidade da requerente (faturas de internet, notas fiscais de aquisição de produtos no comércio local, faturas de cartão de crédito) do ano de 2016 ao ano de 2024. 03- Escritura Pública Declaratória de União Estável, afirmando a existência da união estável desde 1991. 04- Certidão de óbito do segurado instituidor, na qual consta a união estável vivenciada entre aquele e a requerente. 05- Boletim médico de atendimento de urgência do segurado falecido junto ao Pronto Socorro do Município de Bom Jesus do Norte- ES, no qual o requerente consta como responsável pelo segurado, datado de 21/04/2024. Fora proferido decisão saneadora no ID n°63845230, no qual fixou os pontos controversos da demanda e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que desejassem a produzir Por sua vez, a parte autora pugnou pela realização da prova oral, com oitiva das testemunhas Termo de audiência de instrução e julgamento no qual colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e passou-se a oitiva das testemunhas LUCIANA PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO LOPES BOECHAT, que responderam as perguntas que lhes foram dirigidas, conforme gravado em mídia, a patrona da autora dispensou a oitiva da testemunha MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA e se reportou aos termos da inicial (vide ID n°83126126) Instado a autarquia previdenciária reportou-se aos termos da peça de defesa. Ao após, vieram-me os autos conclusos É o relatório. Fundamento e decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entrementes, no caso sob comento não há outras preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada. Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que as provas lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes, bem como, o depoimento pessoal da autora, são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas --MÉRITO--
Trata-se de demanda em que a autora ELZI NOIA DE OLIVEIRA objetiva a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte do segurado do cônjuge Roberto Carlos Cassini, falecido em 29 de abril de 2024 Como é sabido, a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do(a) segurado(a), homem ou mulher, que falecer, aposentado(a) ou não, conforme previsão expressa na Constituição Federal de 1988, no art. 201, inciso V, §2º, destaca que o dependente do segurado falecido tem direito à pensão por morte: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo." (...) A matéria encontra-se disciplinada no artigo 74, da Lei N.º 8.213/91: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...)” No tocante à qualidade de dependente do segurado, versa o artigo 16 do referido diploma legal: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." No benefício em questão, não se exige carência mínima para se fazer jus à pensão por morte. Exige-se, contudo, que o óbito tenha ocorrido enquanto o instituidor ainda ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. São dois, portanto, os requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) o(a) falecido(a) deverá ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social na data de seu óbito ou já ter adquirido, em vida, o direito a aposentar-se e, 2º) o(a) requerente deverá ser considerado dependente do segurado falecido, na forma do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Perceba-se, para fazer jus à pensão por morte, os dependentes devem comprovar o preenchimento das condições legais à obtenção do benefício, quais sejam: (i) o óbito do(a) de cujus, (ii) a sua qualidade de segurado(a) e (iii) a relação de dependência, entre estes e o(a) beneficiário(a), que, na espécie, é presumida, consoante o §4º, inc. I, do referido artigo acima transcrito. Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à comprovação da união estável entre a requerente e o de cujus, o requerido rebate que não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar que a autora tinha união estável com o falecido Dos elementos probatórios apresentados pela autora, tem-se: I) Escritura pública de união estável lavrada pelo casal em 04 de abril de 2024 (vide ID n.53302913); II) Boletim de atendimento de urgência no qual consta a autora como acompanhante (vide ID n°53302916 ID n°53302928); Declaração da secretaria de saúde (vide ID n°53302944); escritura pública de compra e venda de imóvel do casal (ID n°53303307); Carnê datado no ano de 2014 com endereço de entrega no bar do falecido (ID n°53303322); Carnê de internet em nome do falecido no imóvel do casal (ID n° 53303329) e demais notas fiscais do falecido no lar conjugal (ID n°53303840) Pela documentação supra evidencia-se vasto início de prova material a fim de comprovar a existência de uma união estável pública, contínua e duradoura, sobretudo, a escritura pública de união estável, além da existência de conta conjunta do casal. Para além disso, imperioso pontuar que a prova testemunhal coloca cabo a qualquer dúvida quanto ao vínculo existente entre a requerente e o de cujus, veja-se: Audiência de Instrução e julgamento foram oitivadas as testemunhas LUCIANA PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO LOPES BOECHAT, cuja gravação consta no ID nº83126126. A testemunha LUCIANA PEREIRA DA SILVA, afirmou que foi vizinha do casal por mais de 20 (vinte anos), que a relação era pública e que o casal conviveu juntos até o óbito. Ao responder as perguntas formuladas declarou que: “Que conhece o casal a mais de 20 (vinte) anos; Que o casal sempre estavam juntos nos lugares; Que Sr. Roberto recebia ajuda no bar da Sra. Elzi; Que quando Sr. Roberto faleceu, quem cuidou do mesmo foi a Sra. Elzi. (...) No mesmo sentido foram as declarações da testemunha FRANCISCO LOPES BOECHAT, que confirmou que o casal vivia em união estável e viviam da renda do bar do Sr. Roberto. Ao responder às perguntas formuladas declarou que: “Que conheceu o casal à 25 (vinte e cinco) anos; Que Sr. Roberto era marido da Sr. Elzi; Que nunca viu Sra. Elzi com outra pessoa; Que o casal frequentavam lugares públicos como casados; Que o casal viviam da renda do bar do sr. Roberto; Que o casal construiu a residência em que moravam (...) Mercê a tais alinhamentos, indene de dúvidas a existência de união estável. Tal entendimento, encontra-se corroborado pela jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 4 Região, confira-se: ‘’PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do (a) companheiro (a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 4. A escritura pública não constitui prova plena da relação de companheirismo, mas início de prova material, a ser corroborado por outras provas, inclusive testemunhal. Demonstrado que a autora e o falecido mantiveram união estável até o óbito, não merece reparos a sentença, que concedeu pensão por morte vitalícia à requerente a contar do óbito. 5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 6. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5009048-16.2023.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 27/02/2024, DÉCIMA TURMA’’ (Destaquei) Portanto, comprovada a união estável a demandante figura dentre aqueles que fazem jus à pensão requerida neste caderno processual em razão da morte de seu compnaheiro, eis que a dependência entre companheiros é presumida. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Cabível também o deferimento da antecipação da tutela para determinar o imediato estabelecimento do benefício, pois o perigo na demora reside na própria circunstância de se tratar de benefício de caráter alimentar e na situação de saúde da parte autora, a qual, ao mesmo tempo em que o impede de exercer atividade econômica, acarreta o ônus financeiro para manutenção de tratamento médico, conforme disciplina o art. 300 do CPC. Revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário. Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STJ TEORI ALBINO ZAVASCKI (IN antecipação da tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado. O fundado receio de dano irreparável está caracterizado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência. Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI: “Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)”. Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI: “A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (antecipação da tutela. 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88)”. Impõe-se, assim, a imediata concessão do benefício reconhecido como devido, deste modo, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata concessão do benefício previdenciário pensão por morte, em favor da requerente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. No tocante ao caráter vitalício do benefício, cumpre observar que o art. 25, inciso VII, item 5, da Lei Complementar nº 254/2021, prevê a concessão vitalícia da pensão por morte para beneficiários com 40 anos ou mais, assim, considerando que o instituidor faleceu em 29 de abril de 2024 (ID n°53302398) e que nesta data a requerente (nascida em 14/06/1962) ID n°53301794, tinha 61 anos, 10 meses e 15 dias, preenchendo, assim, os requisitos para a manutenção vitalícia do benefício. -- DISPOSITIVO -- Assim, analisando o conjunto probatório, impõe-se a procedência do pedido e com base nesse tracejamento, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial formulado pela requerente ELZI NOIA DE OLIVEIRA para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a pensão por morte ao demandante a partir da data do requerimento administrativo, posto que formulou o requerimento administrativo no dia 11/06/2024 (vide ID n°53305635), dentro do prazo legal que é de 90 dias após o óbito, restando comprovado que à época do óbito o segurado possuía a qualidade de segurado, com o pagamento de verbas pretéritas e consectários legais, descontadas eventuais quantias já pagas e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Outrossim, juros e correção monetária aplicados aos atrasados, deverão ser de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos Honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do §§ 2º e 3º inc. I, do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a presente decisão nos termos da Súmula n. 111/STJ; Deixo de CONDENAR à Autarquia Previdenciária o pagamento das custas processuais em razão do art. 1º da Lei Estadual nº 9.900, de 30/08/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo legal, e caso não haja requerimentos, dê baixa na distribuição e arquive-se. Acaso haja recurso de apelação determino seja intimado(a) o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, e, logo após decorrido o prazo alhures, com ou sem apresentação certifique-se e seja remetido o feito ao e. Tribunal Regional Federal – 2ª Região para que seja analisado o recurso apresentado, conforme positivado no art. 1010, §§º e 3º do novo CPC. Em caso de trânsito em julgado, esclareço que a presente demanda não está sujeita à remessa necessária, eis que por uma consequência lógica o valor não ultrapassa o teto de 1.000,00 (mil) salários-mínimos, a teor da dispensa legal do art. 496, § 3º, I, CPC. Ademais, com trânsito em julgado, acaso a requerente apresente pleito de cumprimento de sentença, desde logo, com finalidade precípua de dar celeridade ao trâmite processual, eis que se trata de verba com caráter alimentar, determino a intimação da Autarquia Previdenciária, para que tome ciência dos cálculos e caso queira, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, ao após, renove-se intimação da autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito