Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COMPLEMENTO MOVEIS LTDA REPRESENTANTE: VALENTIM MOISES DALEPRANE
REQUERIDO: CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA REPRESENTANTE: JOAO VINICIUS CREMASCO FRAGA, EUFRASIO RIBEIRO PEREIRA JUNIOR Advogados do(a)
REQUERENTE: NATALIA PASSOS - ES34665, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE - ES7513 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE - ES7513, DECISÃO COMPLEMENTO MOVEIS LTDA ajuizou ação monitória contra CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. No que tange aos fatos, alega a parte autora que celebrou com a requerida contrato de compra e venda de mobiliário corporativo, consubstanciado nas Notas Fiscais acostadas no ID 51465275 e seguintes, cujos valores não foram integralmente quitados pela compradora no tempo e modo aprazados. Sustentou que, apesar das tentativas de recebimento amigável, o débito remanescente perfaz a monta de R$ 15.158,20 (quinze mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte centavos), atualizado até a data da propositura. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida e pediu a conversão do título em executivo judicial, caso não haja o pagamento voluntário ou a oposição de embargos, acrescido de custas e honorários advocatícios. Por sua vez, a parte requerida CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA apresentou embargos à monitória no ID 54882827, sustentando em sua defesa fática a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a parte autora aplicou cumuladamente correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, quando, segundo sua tese, deveria incidir exclusivamente a Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Noticiou, ainda, o ajuizamento de Medida Cautelar Antecedente à Recuperação Judicial (ID 69457303), informando pertencer ao GRUPO MDG, o qual obteve provimento liminar para suspensão de execuções. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, não havendo nulidades a declarar nem vícios a sanar de ofício. Das Questões Processuais Quanto à preliminar de suspensão do processo em razão da recuperação judicial/medida cautelar do GRUPO MDG, verifico que a parte ré colacionou cópia de decisão liminar proferida nos autos nº 5051464-67.2024.8.08.0024. Ocorre que o prazo de suspensão possui natureza temporal limitada. Assim, antes de paralisar a marcha deste processo de conhecimento, que sequer atingiu a fase executiva, determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o atual estágio daquele feito e se a ordem de suspensão permanece vigente e abrange ações de conhecimento desta natureza. No que tange à alegação de excesso de execução, anoto que tal matéria, em sede de embargos à monitória, confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deixo para apreciá-la no julgamento final do feito. No que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) A exatidão do valor do débito principal frente aos pagamentos parciais realizados; II) A legalidade da cumulação de INPC e juros de 1% ao mês frente à tese de aplicação da Taxa SELIC (Art. 406 do CC). Em relação ao ônus da prova, mantenho a regra geral do Art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (entrega dos bens e dívida) e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (pagamento ou erro de cálculo). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51463993 Petição Inicial Petição Inicial 24092517335297000000048863460 51463997 Procuração assinada_ COMPLEMENTO MOVEIS LTDA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24092517335316900000048863464 51464002 CONTRATO SOCIAL COMPLEMENTO MOVEIS LTDA Documento de Identificação 24092517335342400000048863468 51465257 CARTAO CNPJ COMPLEMENTO MOVEIS LTDA - CREDORA Documento de Identificação 24092517335367800000048863473 51465259 CNH_VALENTIM Documento de Identificação 24092517335385900000048863475 51465262 CARTAO CNPJ CREMASCO_RECEITA FEDERAL_Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Identificação 24092517335405600000048863478 51465264 Quadro de Sócios e Administradores - CREMASCO - RECEITA FEDERAL Documento de Identificação 24092517335426600000048863480 51465271 BOLETOS E NOTAS FISCAIS - Complemento X Cremasco Documento de comprovação 24092517335445200000048863487 51465275 NF 0578 - CGJ-ES - ATM - 18.05.22 - 999,03 Documento de comprovação 24092517335464900000048863491 51465276 NF 4481 - CGJ-ES - ATM - 25.04.22 - 1.088,56 Documento de comprovação 24092517335485100000048863492 51465278 NF 4516 - CGJ-ES - ATM - 21.06.22 - 2.600,00 Documento de comprovação 24092517335503800000048863494 51465280 NF 4516 - CGJ-ES - ATM - 22.04.2022 - 2.600,00 Documento de comprovação 24092517335521900000048863496 51465281 NF 4516 - CGJ-ES - ATM - 23.05.22 - 2.600,00 Documento de comprovação 24092517335539000000048863497 51465283 NF 4548 - CGJ-ES - ATM - 20.04.22 - 1.012,35 Documento de comprovação 24092517335559200000048863499 51842595 Juntada de Guia Juntada de Guia 24100118425439700000049213297 51843257 Guia de custas paga Juntada de Guia em PDF 24100118425454800000049214159 51537081 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100216525570000000048930492 51919453 5020282-02.2024.8.08.0012 - CUSTAS QUITADAS Certidão - Custas\Baixa Manual 24100216525589900000049284178 52139009 Despacho Despacho 24100715223109900000049487891 52139009 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100715223109900000049487891 53494382 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102914114749300000050745500 53494390 5020282022024 - CREMASCO Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102914114775600000050746157 54882811 Habilitação nos autos Petição (outras) 24111911362575900000052011359 54882815 RF_CREMASCO_PROCURAÇÃO - PODERES GERAIS - CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111911362588700000052011363 54882816 Substabelecimento_Civil_Genérico_ASSINADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111911362607800000052011364 54882819 Habilitação nos autos Petição (outras) 24111911375460200000052011366 54882819 Petição (outras) Petição (outras) 24111911375460200000052011366 54882827 Embargos à monitória Contestação 24111911470015100000052011374 54882834 RF_CREMASCO_CONTRATO SOCIAL - 15 ALTERACAO - CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA Documento de Identificação 24111911470037200000052011381 56767390 Petição (outras) Petição (outras) 24121814190868500000053759768 56767391 Substabelecimento_CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121814190895700000053759769 56767395 MDG - Inicial Cautelar 13122024 Documento de comprovação 24121814190923400000053759773 56767396 MDG - Decisão Cautelar 13122024 Documento de comprovação 24121814190953400000053759774 62376844 Petição (outras) Petição (outras) 25020314173838300000055404079 64255954 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25022817300562000000057090121 69457303 Pedido de Suspensão Pedido de Suspensão 25052312013044600000061663306 69457305 Doc. 1 - Petição Inicial - Recuperação Judicial Documento de comprovação 25052312013065100000061663308 69457306 Doc. 2 - Relação de Credores Documento de comprovação 25052312013092500000061663309 69457307 Doc. 3 - Decisão - RJ Grupo MDG 18.03.2025 Documento de comprovação 25052312013112200000061663310 69457304 Doc. 3.1. Decisão Documento de comprovação 25052312013130100000061663307 93072037 Pedido de Providências Pedido de Providências 26031717163576100000085439509 Nome: COMPLEMENTO MOVEIS LTDA Endereço: Avenida João Santos Filho, 090, - até 400 - lado par, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-140 Nome: VALENTIM MOISES DALEPRANE Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 635, AP 1202, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-330 Nome: CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Endereço: Avenida Expedito Garcia, 1712, Loja 01 a 03, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-201 Nome: JOAO VINICIUS CREMASCO FRAGA Endereço: Rua Itapemirim, 05, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-540 Nome: EUFRASIO RIBEIRO PEREIRA JUNIOR Endereço: FLORENCIO BAPTISTA, 81, APT 901, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-360
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5020282-02.2024.8.08.0012 MONITÓRIA (40)