Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 24070041181.
EXEQUENTE: SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: DEBORA DE FATIMA DA SILVA BEIRAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195, CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000152-94.2024.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SOLUÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de DEBORA DE FATIMA DA SILVA BEIRAL. Sobreveio o acordo extramuros celebrado entre as partes, sendo estabelecidas as condições dispostas ID nº 93802221, na qual requereram a homologação do acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 06 de abril de 2026. Relatados em síntese, DECIDO. Relatado o caso e reportando-me aos termos do acordo de ID nº93802221, tenho que se mostram aptos à pronta resolução meritória da presente demanda, que deverá se efetivar por sentença homologatória do acordo firmado pelas partes. Em repiso, posto-me convicta de que o referido acordo traduz os exatos termos prévia e consensualmente firmados e aponta no sentido de finalizar a demanda, consoante declinado nos autos. Tendo por prescindível qualquer maior incursão sobre a questão posta em Juízo, e, considerando os consensuais termos constantes destes autos, apresenta-me inteiramente factível a intenção homologatória trazida pela parte credora, como forma de deslindar o feito. Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2. Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator: JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei). DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes nos termos indicados no ID nº93802221, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Ante o acordo, isento de custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, eis que deixo de acolher o pedido de suspensão até o cumprimento da obrigação, posto que se trata de processo eletrônico podendo ser desarquivado em caso de descumprimento do acordo. Desde já, autorizo às partes a extração de documentos originais contidos nos autos, ocasião em que os mesmos deverão ser substituídos por cópias, mediante a pertinente certidão. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito