Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Diário - DESPACHO Em ID 31500110, nos termos do art. 535 do CPC,fora proferida “Decisão” em que rejeitou a impugnação do Executado e encerrando o cumprimento de sentença e, ainda: “Condeno o Executado ao pagamento de honorários sucumbenciais com fulcro no art. 85, §§ 1º e 3º, I, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, A decisão que decide a impugnação tem natureza jurídica de sentença, independente do título indicado, sendo mero erro material ter sido qualificada como decisão. Tal SENTENÇA já transitou em julgado. A atualização do débito e cálculo de honorários foram apresentados. Intime-se o exequente para apresentar os documentos necessários á expedição de precatório, no prazo de 10(DEZ) dias, sob pena de arquivamento. NÃO APRESENTADOS OU ENCONTRANDO-SE INCOMPELTOS, ARQUIVEM. Apresentados, expeçam-se as respectivas ordens de pagamento e arquivem-se os autos na forma do artigo 924, II, c/c artigo 925,ambos do CPC, ante a expectativa de satisfação do crédito. Intimem-se. CARIACICA-ES, 9 de janeiro de 2026. AURICELI A O DE LIMA PASSARO Juiz(a) de Direito