Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: CRISTINA EUGENIA DE CARVALHO NOGUEIRA SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Processo inspecionado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5015461-12.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A (anteriormente em liquidação extrajudicial) em face de CRISTINA EUGENIA DE CARVALHO NOGUEIRA. Na exordial, a parte autora alega ser credora da importância de R$ 12.753,30, oriunda de dois Termos de Adesão de Crédito Pessoal (Contratos nº 37.727298-0 e nº 38.265732-0). Afirma que, por liberalidade e em razão da política de recuperação de crédito do liquidante, ajuizou a ação aplicando apenas a correção monetária e juros simples de 1% ao mês, abdicando dos encargos moratórios e remuneratórios originais do contrato. A inicial veio acompanhada dos instrumentos contratuais e das planilhas de evolução da dívida. Citada, a parte ré, representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, opôs Embargos à Monitória e Reconvenção. Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a extinção do feito por inépcia/cerceamento de defesa, sob o argumento de que a exordial foi instruída apenas com "termos de adesão". No mérito, pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e apontou abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos (12,80% a.m. e 16,45% a.m.), requerendo a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen) para as respectivas épocas. Requereu, ainda, a descaracterização da mora e, em sede de reconvenção, a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Formulou proposta de acordo no valor de R$ 2.500,00. Intimada, a autora apresentou Impugnação aos Embargos e Contestação à Reconvenção. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça da ré. Defendeu a validade dos documentos que instruem a inicial e refutou a alegação de juros abusivos, reiterando que a cobrança em juízo utilizou apenas juros de 1% a.m. Rechaçou o pedido de repetição de indébito. Atendendo a determinação do Juízo, a autora regularizou sua representação processual, informando a convolação de sua liquidação extrajudicial em liquidação ordinária. Por meio da decisão de ID 87102263, este Juízo dispensou a fase de saneamento (art. 357 do CPC), declarou encerrada a fase instrutória por se tratar de matéria eminentemente de direito e de prova documental, e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental carreado aos autos é suficiente para a resolução das controvérsias (questões de direito e de fato já comprovadas). Das Questões Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita da Ré: A parte autora impugna a gratuidade concedida à embargante. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica deduzida. A ré é assistida pela Defensoria Pública, qualificou-se como motorista de aplicativo e apresentou declaração de pobreza, bem como extratos bancários que demonstram movimentações condizentes com sua alegação. Assim, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da ré/reconvinte. Da Inépcia e Cerceamento de Defesa (Adequação da Prova Escrita): A embargante alega que os "Termos de Adesão" juntados não são hábeis para embasar a ação monitória. Sem razão. O procedimento monitório exige prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC). Os Termos de Adesão juntados (IDs 15835988 e 15835992) contêm a qualificação da ré, o valor financiado, as taxas de juros aplicadas, o Custo Efetivo Total (CET), o valor e a quantidade de parcelas, e encontram-se devidamente assinados pela consumidora. Tal documentação é plenamente idônea para atestar a existência e o reconhecimento da dívida, adequando-se ao rito. Rejeito a preliminar. Do Mérito. Embargos e Reconvenção A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Sendo assim, é permitida a revisão judicial das cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). A embargante/reconvinte postula a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos dois contratos, por considerá-las abusivas. A autora/reconvinda, por sua vez, sustenta a legalidade das taxas e argumenta que, na exordial desta monitória, cobrou apenas o valor do principal atualizado com juros de 1% a.m., não havendo prejuízo à devedora. O argumento da instituição financeira não prospera. O fato de a credora, ao ajuizar a ação, elaborar uma planilha aplicando juros simples não a isenta da revisão do contrato original pactuado. A devedora efetuou o pagamento de parcelas durante a vigência da avença (8 parcelas do Contrato 1 e 3 parcelas do Contrato 2). Para se apurar o saldo devedor ou credor correto atual, é imprescindível analisar a legalidade da taxa cobrada na formação original da dívida. Passo à análise dos juros. Conforme jurisprudência consolidada no STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Tema 27), as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros de 12% ao ano. Contudo, é admitida a revisão quando os juros remuneratórios contratados superarem expressivamente a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva. Contrato nº 37.727298-0 (10/09/2018): A taxa pactuada foi de 12,80% ao mês (324,34% ao ano). A taxa média do Bacen informada para o período foi de 3,15% ao mês. A taxa cobrada é cerca de 4 vezes superior à média de mercado. Contrato nº 38.265732-0 (28/01/2019): A taxa pactuada foi de 16,45% ao mês (521,90% ao ano). A taxa média do Bacen informada para o período foi de 3,08% ao mês. A taxa cobrada é mais de 5 vezes superior à média de mercado. Restou patente e exorbitante a abusividade nas taxas exigidas, impondo-se a procedência do pleito revisional neste aspecto. As taxas de juros remuneratórios de ambos os contratos devem ser limitadas às taxas médias do mercado estipuladas pelo Bacen para a época da contratação. Da Descaracterização da Mora: A cobrança de juros remuneratórios abusivos, por tratar-se de encargo exigido no período da normalidade contratual, afasta a caracterização da mora do devedor. Este é o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema 28 (Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS). Afastada a mora, os juros moratórios e a multa contratual só poderão incidir a partir da citação válida na presente ação, momento em que a ré foi constituída em mora (art. 240 do CPC e art. 405 do CC). Da Reconvenção. Compensação e Repetição de Indébito: Ao revisar os juros remuneratórios desde a gênese dos contratos, o valor das prestações originais será reduzido. Tendo a reconvinte comprovado o pagamento de algumas dessas parcelas originais, possui o direito de ter esses valores recalculados e abatidos do saldo devedor global (compensação) ou, se houver saldo positivo em seu favor, o direito à repetição do indébito. Quanto ao pedido de devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, definiu que a devolução em dobro independe de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a Corte modulou os efeitos dessa decisão para incidir apenas sobre cobranças realizadas após 30/03/2021. Como as parcelas foram pagas nos anos de 2018 e 2019, a compensação/restituição deverá ocorrer na sua forma simples. O pedido reconvencional, portanto, procede apenas em parte.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: A) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória para o fim de reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos nº 37.727298-0 e nº 38.265732-0, determinando a sua substituição pela taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito (Pessoa Física) nos meses das respectivas contratações (set/2018 e jan/2019). B) DESCARACTERIZAR A MORA da embargante no período anterior à citação nestes autos, excluindo a incidência de juros de mora e multa moratória/contratual sobre as parcelas até referida data processual. C) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reconvenção formulada por CRISTINA EUGENIA DE CARVALHO NOGUEIRA, reconhecendo o seu direito à compensação/repetição de indébito de forma SIMPLES, autorizando o abatimento integral dos valores por ela já pagos no curso dos contratos. D) Consequentemente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido monitório inicial, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de DACASA CONVOLATA S/A. O valor exato do saldo devedor remanescente (ou credor em favor da ré, se for o caso) deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando os parâmetros contratuais ora revisados. O saldo apurado após o recálculo (aplicando-se os juros remuneratórios limitados à média do Bacen) sofrerá incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde os vencimentos das parcelas, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar exclusivamente da data da citação nesta ação. Houve sucumbência recíproca na monitória e na reconvenção, mas a ré decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto à devolução em dobro). Assim, pelo princípio da causalidade, condeno a Autora/Reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor cobrado na inicial e o valor que for efetivamente apurado na liquidação), com base no art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários deverão ser recolhidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES). Intimem-se as partes. Em atenção à prerrogativa da Defensoria Pública, promova a Secretaria a intimação pessoal da ilustre Defensora. Com o trânsito em julgado e apurado o montante, venham os autos conclusos para as fases pertinentes. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: CRISTINA EUGENIA DE CARVALHO NOGUEIRA Endereço: Avenida das Garças, 3, Costa Bela, SERRA - ES - CEP: 29173-557 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15835534 Petição Inicial Petição Inicial 22070815100197100000015242726 15835549 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22070815100226500000015242741 15835552 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22070815100250400000015242744 15835953 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22070815100273000000015242745 15835954 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22070815100289800000015242746 15835988 TA 37.727298-0 Documento de comprovação 22070815100326200000015243278 15835991 PLANILHA DE CÁLCULO 377272980 Documento de comprovação 22070815100353300000015243281 15835992 TA 38.265732-0 Documento de comprovação 22070815100379200000015243282 15835994 PLANILHA DE CÁLCULO 382657320 Documento de comprovação 22070815100409200000015243284 15836000 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed (1) Documento de comprovação 22070815100431900000015243286 15836353 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22070815100466500000015243289 15836356 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22070815100486300000015243291 15866313 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22071212243902200000015271847 16566306 Decisão Decisão 22080415582664200000015939223 16566306 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22080415582664200000015939223 26523982 Decurso de prazo Decurso de prazo 23061414570384500000025439039 26761264 Despacho - Carta Despacho - Carta 23062108454864400000025664864 26761264 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062108454864400000025664864 35528817 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23121412355959800000033972857 35528822 AR - CRISTINA EUGENIA DE CARVALHO NOGUEIRA - 7507YJ Aviso de Recebimento (AR) 23121412355982100000033972862 26761264 Mandado Mandado 23062108454864400000025664864 36096077 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24010816283658800000034517910 36096079 5015461-12.2022.8.08.0048 mandado 4834250 Mandado 24010816283674900000034517912 37642300 Embargos à monitória Contestação 24020611213900000000035970552 37642301 cnh Petição (outras) 24020611213900000000035970553 37642302 hipo Petição (outras) 24020611213900000000035970554 37642803 endereço Petição (outras) 24020611213900000000035970555 37642804 renda Petição (outras) 24020611213900000000035971006 37642805 Extratos nubank Petição (outras) 24020611213900000000035971007 37642806 Extratos santander Petição (outras) 24020611213900000000035971008 37642807 Extratos caixa Petição (outras) 24020611213900000000035971009 37642808 BCB Calculadora do cidadão 382657320 Petição (outras) 24020611213900000000035971010 37642809 SGS Sistema Gerenciador de Séries Temporais 382657320 Petição (outras) 24020611213900000000035971011 37642810 SGS Sistema Gerenciador de Séries Temporais 377272980 Petição (outras) 24020611213900000000035971012 37642811 BCB Calculadora do cidadão 377272980 Petição (outras) 24020611213900000000035971013 37664002 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24021615223224400000035990749 38334085 Despacho Despacho 24022013092683700000036452299 38334085 Despacho Despacho 24022013092683700000036452299 38923489 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24030113314567100000037170314 46565735 Despacho Despacho 24071510545243600000044312871 46565735 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071510545243600000044312871 56150150 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24120917484387300000053188629 57005731 Petição (outras) Petição (outras) 25010216243701800000053984759 57005733 SUBS SOUZA - TAINÁ Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25010216243723900000053984761 57005734 Procuracao_Taina_10.04.24_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25010216243741500000053984762 57005735 Convolação Documento de comprovação 25010216243757300000053984763 57005736 Ata LO Dacasa registrado JUCEES Documento de comprovação 25010216243787200000053984764 61602974 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012116120361600000054706940 61602982 POSITIVO (DACASA) Aviso de Recebimento (AR) 25012116120125400000054706948 71787484 Certidão Certidão 25070817074249100000063744172 87102263 Despacho Despacho 25120908234041700000079982016 94758866 Certidão Certidão 26040817123797000000086983474