Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
EXECUTADO: ALEX SANDRO SERGIO REBULI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5005032-44.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SERRANA RS/ES contra ALEX SANDRO SERGIO REBULI, com o objetivo de satisfação de crédito fundado em título executivo extrajudicial. Em síntese, aduz a parte autora que: I) celebrou com o executado contrato de Cédula de Crédito Bancário sob o nº CCB C35222440-8, datado de 19/12/2023, visando à concessão de crédito; II) o executado descumpriu a obrigação de pagamento das parcelas avençadas, tornando-se inadimplente; III) o débito atualizado, conforme demonstrativo discriminado acostado aos autos, perfaz a monta de R$ 21.083,55 (vinte e um mil, oitenta e três reais e cinquenta e sem centavos); IV) o título apresentado preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da Lei nº 10.931/04 e do Código de Processo Civil; V) há risco de dilapidação patrimonial do executado. Com fundamento nas razões expostas, requer que seja determinado o arresto imediato de valores via sistema SISBAJUD e de veículos via sistema RENAJUD, para garantia da execução. É o relatório. Decido. 1 - A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. Pois bem. No caso em tela, a parte exequente pretende o bloqueio prematuro de bens do executado (arresto executivo) sob a alegação genérica de risco de frustração da execução. Sobre o tema, entendo que a medida de arresto, prevista no art. 830 do CPC, pressupõe a tentativa frustrada de citação do devedor e a não localização de bens, ou, na tutela de urgência, a demonstração inequívoca de atos de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, o que não se vislumbra de plano nesta fase processual. Outrossim, verifica-se que a parte exequente não logrou êxito em comprovar o fumus boni iuris necessário para a medida excepcional, tampouco demonstrou o periculum in mora concreto, limitando-se a conjecturas sobre eventual inadimplência futura, o que é insuficiente para o deferimento da constrição patrimonial inaudita altera parte. Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. 2 - Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em sua petição inicial, observando a parte executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. 3 - Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito