Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MS SUPERMERCADO LTDA, SELMA ROQUE PEREIRA CALIARI, MARCOS ANTONIO MARCAL CALIARI, DERLI CALIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 DESPACHO / MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001269-51.2024.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2025. Custas de ingresso quitadas. Recebo a petição executória por preencher os requisitos legais do art. 798, do CPC. Fixo os honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, do CPC). 1) CITE(M) o(s) Executado(s) para, alternadamente: a) Pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, a quantia exequenda (compreendendo a dívida atualizada, acrescida de juros, custas processuais e honorários) (art. 827, § 1º do CPC). Neste caso, os honorários fixados serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC), ou; b) Indicar(em) bens sujeitos à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa em valor não superior a 20% do valor atualizado do débito (art. 774, V e p. único do CPC), ou; c) Opor(em) embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução, ou; d) No prazo para embargos, reconhecer o crédito exequendo e, comprovando o depósito de 30% (trinta) por cento (em) do valor exequendo (incluindo custas e honorários), requerer o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, PENHORE E AVALIE, imediatamente, os bens indicados pelo exequente na inicial (se for o caso) e/ou tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, (art. 829, § 1º e 2º, do CPC). A penhora será efetuada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 845, do CPC). Se não for encontrado bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, depositando provisoriamente, os referidos bens em poder do executado (art. 836, §§1º e 2º do CPC). 3) LAVRADO O TERMO/AUTO DE PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO, INTIME o executado, pessoalmente, por carta, se não houver advogado constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC) e, recaindo a constrição sobre bem imóvel, INTIME ainda o respectivo cônjuge do executado, (art. 842, do CPC), cabendo ao exequente, providenciar, a averbação do arresto ou da penhora no registro competente (art. 844, do CPC). 4) Caso o executado obstrua de alguma forma a penhora de bens, o oficial de justiça deverá proceder na forma do art. 846, do CPC. 5) Se o executado não for encontrado, PROCEDA O ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantia a execução e, proceda o oficial de justiça na forma do art. 830 e seus parágrafos, do CPC. 6) Independentemente de autorização judicial, o Oficial de Justiça poderá diligenciar nos períodos de férias, feriados ou dias úteis fora do horário forense (art. 212, § 2º do CPC); 7) O encaminhamento do MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013; 8) SE REQUERIDO, expeça-se certidão de admissão da execução, para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828, do CPC e requisite-se o protesto do referido débito, bem como, a inclusão do mesmo no SERASA (art. 782, § 3º do CPC). SIRVA-SE A PRESENTE DE MANDADO. Cumpra-se e diligencie-se. ANEXO(S) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54878332 Petição Inicial Petição Inicial 24111910563447300000052007273 54878335 1. ESTATUTO SOCIAL BANESTES Documento de Identificação 24111910563487900000052007276 54878337 1.1. PROCURAÇÃO - BASTOS & BARCELLOS ADVOGADOS ASSOCIADOS_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111910563521800000052007278 54878338 2 CCB 2210598000 Documento de comprovação 24111910563546200000052007279 54878339 2.1 TERMO ADITIVO Documento de comprovação 24111910563571700000052007280 54878340 3 CADASTRO DA EMPRESA-1-3 Documento de comprovação 24111910563592600000052007281 54878341 3.1 CADASTRO AVALISTA SELMA-1-5 Documento de comprovação 24111910563615900000052007282 54878343 3.2 CADASTRO AVALISTA MARCOS Documento de comprovação 24111910563636700000052007284 54878345 3.4 CADASTRO AVALISTA DERLI Documento de comprovação 24111910563651300000052007286 54878346 4 CERTIDÃO NEGATIVA DA EMPRESA Documento de comprovação 24111910563672800000052007287 54878347 4.1 CERTIDÃO POSITIVA AVALISTA SELMA Documento de comprovação 24111910563693500000052007288 54878349 4.2 CERTIDÃO DE MATR. AVALISTAS SELMA E MARCOS Documento de comprovação 24111910563711800000052007290 54878350 4.3 CERTIDÃO POSITIVA AVALISTA MARCOS Documento de comprovação 24111910563730800000052007291 54879603 4.4 CERTIDÃO NEGATIVA AVALISTA DERLI Documento de comprovação 24111910563750600000052007294 54879605 4.5 CERTIDÃO DERLI DE BOA ESPERANÇA Documento de comprovação 24111910563766400000052007296 54879606 5 DETRAN PJ1 Documento de comprovação 24111910563785300000052007297 54879607 5.1 DETRAN PJ2 Documento de comprovação 24111910563802800000052007298 54879608 5.2 DETRAN SELMA Documento de comprovação 24111910563820800000052007299 54879610 5.3 DETRAN DERLI1 Documento de comprovação 24111910563833500000052007301 54879611 5.4 DETRAN DERLI2 Documento de comprovação 24111910563848400000052007302 54879612 5.5 DETRAN DERLI3 Documento de comprovação 24111910563869100000052007303 54879613 5.6 DETRAN DERLI4 Documento de comprovação 24111910563887700000052007304 54879614 5.7 DETRAN DERLI5 Documento de comprovação 24111910563906800000052007305 54879615 5.8 DETRAN MARCOS1 Documento de comprovação 24111910563924300000052008456 54879616 5.9 DETRAN MARCOS2 Documento de comprovação 24111910563943000000052008457 54879617 5.10 DETRAN MARCOS3 Documento de comprovação 24111910563959500000052008458 54879619 5.11 DETRAN MARCOS4 Documento de comprovação 24111910563976700000052008460 54879620 5.12 DETRAN MARCOS5 Documento de comprovação 24111910563996000000052008461 54879621 6 Extrato CC21795133 novembro2022 Documento de comprovação 24111910564013600000052008462 54879622 6.1 Extrato CC janeiro2023 Documento de comprovação 24111910564029700000052008463 54879623 7 RECIBO DE DESPESAS Documento de comprovação 24111910564049500000052008464 54879624 8 PLANILHA ABACUS Documento de comprovação 24111910564062900000052008465 55532670 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112913304847800000052616228 55643670 Petição (outras) Petição (outras) 24120214420512500000052718584 55643675 imprime_guia.cfm 2957,64 Juntada de Guia em PDF 24120214420531300000052718588 MONTANHA-ES, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito Nome: MS SUPERMERCADO LTDA Endereço: GOVERNADOR CRISTIANO DIAS LOPES FILHO, 38, VINHATICO, VINHÁTICO - ES - CEP: 29894-000 Nome: SELMA ROQUE PEREIRA CALIARI Endereço: AVENIDA ANTONIO PAULINO, 1034, APTO 01, CENTRO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: MARCOS ANTONIO MARCAL CALIARI Endereço: RUA VITÓRIA, 279, CENTRO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: DERLI CALIARI Endereço: RUA SÃO JOSÉ, S/N, SOBRADINHO, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000