Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA
EXECUTADO: DANIEL ISAAC DE BARROS GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Advogado do(a)
EXECUTADO: WESLEY OTTZ ANDRADE - ES27416 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0005761-97.2011.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução fundada em Instrumento Particular, proposta por SAMADISA SÃO MATEUS DIESEL, SEVIÇOS E AUTOS LTDA, em desfavor de DANIEL ISAAC DE BARROS GARCI, todos devidamente qualificados. A presente ação foi instaurada com o objetivo de satisfazer um crédito da exequente. Conforme se depreende dos autos, a parte exequente não conseguiu até a presente data localizar bens suficientes para satisfazer o crédito executado. Sob esse viés, vislumbro que a presente execução foi encobertada pela prescrição intercorrente, explico. O Código de Processo Civil é claro ao prever que a prescrição intercorrente inicia-se com a primeira ciência da tentativa infrutífera de citação ou da localização de bens penhoráveis, vejamos: Art. 921 (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ainda, há de se destacar que o prazo prescricional inicia-se independentemente de despacho do juiz assim o reconhecendo, ou ainda, do despacho do juiz suspendendo a execução na forma do art. 921, § 1º do CPC, na medida em que tais decisões são meramente declaratórias. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 007XXXX-07.1998.8.09.0051, Rel. Des (a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) AÇÃO DE COBRANÇA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Malgrado o exequente não tenha se mantido inerte na busca de bens penhoráveis da executada, as diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Termo inicial da prescrição: ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Entendimento do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.340.533/RS). Extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0006609-35.2018.8.26.0562 Santos, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 12/04/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da verificação da inércia ou desídia do exequente, sendo suficiente a paralisação do processo executivo, sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, durante o período do prazo prescricional. 2) Exsurge inequívoca a prescrição intercorrente na hipótese em que o executivo fiscal tenha sido ajuizado em 1999, o município tenha tomado ciência, em 17/06/2005, da não localização de bens penhoráveis e, passados cinco anos, não tenha consumado diligência frutífera ou outra causa interruptiva. 3) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010128-73.1999.8.08.0048, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Portanto, a prescrição intercorrente inicia-se a partir da ciência da diligência infrutífera da citação do devedor ou localização bens à penhora. Portanto, consumada a prescrição intercorrente, a execução será extinta com resolução do mérito. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) No caso em análise, tratando-se de Instrumento Particular o prazo prescricional o prazo prescricional será quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, veja o precedente abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EXECUTIVA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - 5 (CINCO) ANOS - ARTIGO 206, § 5º, I, DO CPC - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de pretensão de cobrança baseada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre as partes, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 2. Ocorre a prescrição intercorrente se o exequente permanece inerte no processo por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado (Súmula 150 do STF). 3. Conforme orientação do STJ, o prazo da prescrição intercorrente não é interrompido com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 4. Verificada a inércia injustificada do exequente no processo executivo pelo transcurso do prazo prescricional, confirma-se a prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC).(TJ-MG - Apelação Cível: 18211767120038130024, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2024) No caso concreto, verifica-se que o Exequente tomou ciência da primeira diligência infrutífera em 06/05/2013, conforme se vê à fl. 53. Dessa forma, tendo em vista o transcurso do prazo legal de suspensão da execução (um ano) e do subsequente prazo prescricional aplicável à espécie (5 anos), sem que houvesse a localização de bens do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente em 06/05/2019. Indefiro o requerimento de nova busca de bens em nome da parte Executada (ID71023138), ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Contudo, antes de extinguir a presente execução, em respeito ao contraditório, amparado no art. 921, § 5º do CPC, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão e da ocorrência de prescrição intercorrente ora ventilada e, caso queira, apresentar a manifestação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cadastre-se a advogada descrita no ID71023138 para fins de intimação. Vencidos os prazos, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-