Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: RICARDO PRINCISVAL MAIA FILHO S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5002078-35.2023.8.08.0014 Trata-se a presente de Ação de Monitória movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de RICARDO PRINCISVAL MAIA FILHO. O requerente foi intimado para dar prosseguimento no feito (ID 83034747), tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID 94191684). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se o presente caso de abandono unilateral do processo. O abandono unilateral do processo, segundo a lei, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, inciso III do CPC), o que ocorreu nos autos, inclusive mediante intimação pessoal da parte autora na forma do art. 485, §1º, CPC. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Interposta apelação, retornem os autos conclusos para os fins do art. 485, §7º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO