Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 24070041181.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: OTICA CHARPINEL E JARDIM LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000528-80.2024.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em face de OTICA CHARPINEL E JARDIM LTDA. Despacho inicial proferido no ID nº 46030103. Sobreveio o acordo extramuros celebrado entre as partes, sendo estabelecidas as condições dispostas no ID nº94896867, na qual requereram a homologação do acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 15 de abril de 2026. Relatados em síntese, DECIDO. Relatado o caso e reportando-me aos termos do acordo de ID nº94896867, tenho que se mostram aptos à pronta resolução meritória da presente demanda, que deverá se efetivar por sentença homologatória do acordo firmado pelas partes. Em repiso, posto-me convicta de que o referido acordo traduz os exatos termos prévia e consensualmente firmados e aponta no sentido de finalizar a demanda, consoante declinado nos autos. Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2. Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator: JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei). DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes nos termos indicados no ID nº94896867, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil em consonância com o que fora acordado e já cumprido, conforme verifico dos autos. Custas remanescentes por parte do requerido, e honorários sucumbenciais à cargo de cada uma das partes, conforme pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo outras pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Desde já, autorizo às partes a extração de documentos originais contidos nos autos, ocasião em que os mesmos deverão ser substituídos por cópias, mediante a pertinente certidão. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito