Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NORMA DO NASCIMENTO DE FREITAS, ONDINO RAMOS DE ABREU, PAULO CESAR TEIXEIRA, PAULO SCHMIDT, RALPH FELIPE DA SILVA, ROGERIO DA SILVA PASSOS, SAMUEL TEODORO DE PAULA, SEBASTIAO CARVALHO, SEBASTIAO PATROCINIO, VALDECY APRIGIO MARQUES, JOVERCINO JOSE DE SOUZA, CARLOS ROBERTO ALVARENGA LEITE, CARLOS ROBERTO NUNES, EDNO JOSE DOS SANTOS, EDSON DOS SANTOS, ELIAS AVELINO DA SILVA, ELIZALDO CATHARINO LEAO, FIDELIS GIL, GENILTON BORGES DE MORAES, HERMES FRANCISCO DOS SANTOS, JOACIR SILVA FILHO, ABILIO CESARIO PEREIRA, ADYR GOMES, ALGENIL PEREIRA DA SILVA, ALZIRO VIANA MATTOS, AMERICO RIBEIRO, ANTONIO SALVADOR VIEIRA, AZIEL CESAR DO AMARAL, JOAO FRANCISCO DOS SANTOS, JOSE PAULO FILHO, JOSE UILES ROCHA, JUSTO VIEIRA DANTAS, LUIZ DOS SANTOS, LUIZ EVANGELISTA, ALAIR SILVA, MARIA CAROLINA DA CONSOLACAO AZEVEDO PIONA, HAROLDO JOSE DOS SANTOS, JOANA MARTINS FERREIRA, JORGE ANTONIO NASCIMENTO, JOSENESIO ALMEIDA PEREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
exequentes: Deldy Leocadine Epaminondas, Sebastião Carvalho, Paulo Schimidt, Abilio Cesário Pereira, Valdecy Aprigio Marques, Carlos Roberto Nunes e Joversino José de Souza. Isto posto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença de Deldy Leocadine Epaminondas, Sebastião Carvalho, Paulo Schimidt, Abilio Cesário Pereira, Valdecy Aprigio Marques, Carlos Roberto Nunes e Joversino José de Souza, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0003131-05.2006.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Em razão da diversidade de temas abordados, promovo a cisão da decisão em capítulos temáticos, organizando as matérias tratadas nos autos de forma clara, sistematizada e devidamente enumerada, a fim de facilitar a compreensão. I – DO PEDIDO DE FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO – ID 66431695 e REITERAÇÃO DE ID 91266419. Inicialmente, é imprescindível destacar que o artigo 1.784 do Código Civil estabelece que: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Dentro desse contexto, o crédito consignado nestes autos não pode ser excluído da transferência patrimonial decorrente da abertura da sucessão, mesmo que ainda pendente de pagamento. Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal que corrobora essa interpretação: "(...) 3) Em que pese a inexistência de outros bens a serem inventariados, a competência do Juízo Fazendário reserva-se ao reconhecimento do crédito devido pelo Estado à falecida e, consequentemente, ao reconhecimento dos herdeiros habilitados como partes competentes. Quanto à determinação sobre o quinhão cabível a cada herdeiro pelas regras do direito material, tal competência recai sobre o Juízo Sucessório, não alcançando a competência do Juízo Fazendário a realização da partilha do referido crédito. 4) Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50016047220248080000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Por configurar um ativo patrimonial e não meramente uma expectativa de direito, o crédito está sujeito à transferência patrimonial decorrente da abertura da sucessão, conforme o disposto no artigo 1.784 do Código Civil. Assim, qualquer bem que tenha valor econômico, independentemente de sua natureza jurídica, deve ser incluído no inventário e na partilha. O artigo 993, IV, "g", do Código de Processo Civil, atribui ao inventariante o dever de relacionar todos os bens do espólio, incluindo "direitos e ações". Nesse contexto, não se faz presente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido/regular do processo, pois, com o falecimento do autor o patrimônio do de cujus é transmitido diretamente aos herdeiros, não sendo da competência deste Juízo promover o rateio dos valores. Ainda é de se registrar que a Constituição Federal, em seu artigo 100, § 8º, dispõe expressamente que: “É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento em requisição de pequeno valor.” A vedação constitucional alcança tanto o ente devedor quanto o credor, impedindo que a divisão subjetiva entre os sucessores seja utilizada para alterar a natureza da requisição, fracionar o crédito ou modificar o regime de pagamento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, havendo sucessão processual, o crédito permanece uno, não se admitindo a expedição de precatórios individuais para cada herdeiro, devendo o pagamento observar a forma originalmente determinada: precatório. A sucessão não tem o condão de fracionar o crédito, pois este continua vinculado ao título judicial e deve ser satisfeito conforme o regime constitucional próprio. No mesmo sentido, destaco a orientação consolidada na decisão proferida nos autos do Precatório nº 0017859-98.2021.8.08.0000, segundo a qual: i) a habilitação dos herdeiros deve ocorrer perante o juízo da execução; ii) o crédito permanece vinculado ao precatório originário; iii) é indevida qualquer tentativa de fracionamento, repartição ou autonomização dos valores entre os sucessores. Dessa forma, não há espaço jurídico para a expedição de precatórios individualizadas, tampouco para o fracionamento do crédito, devendo o pagamento observar a unidade do título judicial. Registro, oportunamente, que o inventário extrajudicial juntado no ID 66435014 não foi apresentado em sua integralidade, circunstância que impede este Juízo de verificar, com segurança, se houve efetiva partilha do crédito discutido nestes autos. De todo modo, diante da própria afirmação da parte no sentido de que a partilha não contemplou o referido crédito, mostra-se necessária a regularização sucessória mediante sobrepartilha. Assim sendo, DETERMINO a intimação do Espólio de JOACIR SILVA FILHO para que apresente a sobrepartilha do inventário extrajudicial (ID 66435014) com o devido recolhimento do ITCMD, sob pena de extinção registrando-se que deverá constar os valores destinados a meeira e a cada herdeiro por ventura existente. II – DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS IDs 66807957 e ID 44133729.
Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por NORMA DO NASCIMENTO DE FREITAS e outros em face do IPAJM e Estado do Espírito Santo. Ao ID 44133729, consta que houve adimplemento da obrigação relativa aos seguintes Intime-se. Cumpra-se. III – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS. Por fim, desde já consigno que a orientação firmada no item I desta decisão aplica-se integralmente aos demais credores ou sucessores que necessitem, ou venham a necessitar, de habilitação nestes autos em razão de falecimento do titular originário do crédito. Assim, em todas as hipóteses de sucessão processual, deverá ser observada a impossibilidade de fracionamento do crédito, a necessidade de preservação da unidade do título judicial e a prévia comprovação da regular partilha ou sobrepartilha, com o devido recolhimento do ITCMD, quando cabível. Este registro é feito em atenção aos princípios da cooperação judicial, da duração razoável do processo e da eficiência, a fim de evitar diligências repetitivas ou inúteis e conferir tratamento uniforme às situações jurídicas equivalentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente