Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000928-55.2021.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelos executados FLORDIVINO ANTONIO GUARESCHI e TERESINHA BASILEU GUARESCHI (ID 83185141), arguindo, em síntese, a impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos via sistema SISBAJUD. Aduzem os peticionantes que o bloqueio realizado recaiu sobre valores destinados à manutenção de sua subsistência, incidindo, portanto, na proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança, conta-corrente ou outros investimentos até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Instado a se manifestar o executado pugnou pela rejeição da impugnação. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que o bloqueio da quantia inferior a quarenta salários-mínimos em conta da executada acaba por atrair a hipótese prevista no inciso X do art. 833 do CPC. Isso porque, existe orientação do STJ no sentido de que, em se tratando de pessoas físicas as quantias até o limite de quarenta salários-mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas-correntes, contas-poupança e até em fundos de investimento, uma vez que em muitas hipóteses tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família, ou seja, que assumem função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal ou da família, uma vez que o montante estabelecido na Lei revela que este é o mínimo valor que deva ser assegurado ao devedor para a preservação de sua dignidade e dependentes, ressalvado eventual abuso ou má-fé. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (grifamos) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. EQUILÍBRIO ENTRE INTERESSES E DIREITOS DO CREDOR E DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interpretação extensiva consiste na ampliação da literalidade do texto, atribuindo-lhe sentido coincidente com as finalidades da norma e o contexto em que inserida. Não se confunde com interpretação contra legem. 2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação: não há razão lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento, em detrimento de outro. 3.A mitigação da impenhorabilidade das reservas financeiras inferiores a 40 salários mínimos ocorre nas hipóteses de má-fé ou fraude, o que não se caracteriza pela movimentação atípica, por si só. Precedentes. 4. O art. 833, X, CPC busca preservar o necessário equilíbrio entre direito do credor à satisfação do crédito e direito do devedor à subsistência. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989782 RJ 2022/0065362-3, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) (grifamos) Nessa toada, destaca-se que esse vem sendo, inclusive, o entendimento adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE –QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. 1. Convalidando o disposto no artigo 833, X do CPC/15, a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. O ora agravante demonstrou no presente agravo de instrumento, tanto que a conta objeto do bloqueio
trata-se de conta poupança, quanto que a ordem judicial referida foi realizada sobre o saldo da mesma 3. Com efeito, em que pesem as razões da decisão agravada, não restam dúvidas que o saldo bloqueado por determinação do juízo de origem deriva de depósito em poupança em valor inferior a 40 salários mínimos, o que impõe o reconhecimento da impenhorabilidade do respectivo saldo (R$ 7.738,51). 4. Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002306-86.2022.8.08.0000, Relator: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, 4ª Câmara Cível) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALOR CONSTANTE EM CONTA BANCÁRIA oriundo de BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA e INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (art. 833, iv e x, e § 2º, do cpc/2015). Impossibilidade de relativização. Exequente que não demonstrou abuso do direito ou má-fé dO executadO. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Ao deferir a penhora online requerida pela exequente, ora agravante, para cobrança de dívida de natureza não alimentar, o juízo da execução acabou permitindo que o valor pertencente ao executado, ora agravado, que, em parte, era oriundo de se seu benefício previdenciário e é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantido em contas bancárias, fosse objeto de constrição judicial, em aparente descumprimento à regra da impenhorabilidade de bens, prevista no art. 833, incisos IV e X, e § 2º, do Código de Processo Civil. 2) Se o próprio legislador estabeleceu o quanto considerá razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, para reduzir o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos protegido pela lei (REsp 1.452.204/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016), nem mesmo com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e na necessidade de satisfazer o crédito do exequente para tornar o processo executivo efetivo. 3) O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o posicionamento de que a melhor exegese dos incisos IV e X, do art. 833, do Código de Processo Civil, é aquela segundo a qual todos os valores mantidos pelo devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, em papel-moeda, em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificada caso a caso, de acordo com as circunstâncias da hipótese examinada, o que não foi constatado no caso. 4) Como a penhora recaiu diretamente sobre montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos que estava depositado em contas bancárias de titularidade do agravado, e não sobre o próprio benefício previdenciário por ele percebido, além de não ter sido sequer indicada circunstância indicativa de má-fé, abuso de direito ou fraude, pelo recorrido em suas movimentações financeiras, deve ser reconhecida a natureza impenhorável daquela verba, não se enquadrando o caso na relativização da impenhorabilidade das verbas salarias previstas no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004717-68.2023.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) (grifamos) Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação apresentada pelos executados (ID 83185141) para RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados; b) DETERMINO o imediato desbloqueio/expedição de alvará da quantia bloqueada via sistema SISBAJUD, ordenando a sua liberação em favor dos executados FLORDIVINO ANTONIO GUARESCHI e TERESINHA BASILEU GUARESCHI; c) DETERMINO a intimação da parte exequente para ciência, bem como para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se todos e diligencie-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO