Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONSTRUTORA EPURA LTDA
REQUERIDO: ROBERTO SCATIGNO, ANTONIO CARLOS SCATIGNO Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO
Embargante: "A rescisão do contrato de promessa de compra e venda fundada no inadimplemento do comprador autoriza a retenção de 10% até 25% [...] como forma de reembolso dos custos operacionais da transação e de compensação pela resilição do contrato. [...] A comissão de corretagem é devida quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor." (TJ-ES - AC: 0026485-11.2015.8.08.0035, Rel. Débora Maria Ambos Correa da Silva). Portanto, as deduções previstas na cláusula C.8 (5% de corretagem e 3% de publicidade) são legítimas e devem integrar o cálculo da liquidação. Não há como incluir no valor encargos tributários, despesas administrativas e honorários, haja vista que estes deveriam ter sido previamente demonstrados, não sendo presumíveis. 3. Do Termo Inicial dos Juros de Mora (Tema 1002 STJ) Por fim, a sentença foi omissa ao não fixar o termo inicial dos juros sobre os valores a serem devolvidos. Tratando-se de rescisão por culpa ou iniciativa do comprador, incide o Tema Repetitivo 1002 do STJ: "2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ, 'nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão'." (STJ - AgInt no REsp: 2033324 SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11/09/2023). DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5008712-18.2022.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA ÉPURA LTDA em face da sentença de Id. 77976676, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e determinar a reintegração de posse do imóvel, fixando o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. Em suas razões (Id. 78808224), a Embargante alega a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à ausência de condenação dos réus ao pagamento de taxa de fruição, falta de manifestação sobre o abatimento de encargos contratuais (corretagem e publicidade) e omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora. Intimados, os embargados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 80100767). É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, assiste razão à embargante, devendo a sentença ser integrada para sanar as omissões que impediam a completa prestação jurisdicional e o equilíbrio contratual. 1. Da Taxa de Fruição e sua Cumulação com a Cláusula Penal A sentença embargada limitou-se a fixar a retenção de 25% dos valores pagos. Todavia, deixou de considerar a indenização pelo tempo em que o imóvel esteve à disposição dos compradores inadimplentes. Sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é cristalina quanto à possibilidade de cumulação, conforme se extrai do seguinte precedente: "1. [...] consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador [...] deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção [...] por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 2. É viável a cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. Incidência da Súmula 83/STJ." (STJ - AgInt no REsp: 2063082 SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04/03/2024). Ademais, o termo inicial dessa indenização deve retroagir à data da imissão na posse, visto que a taxa de fruição visa remunerar a disponibilidade do bem, evitando o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem." (STJ - AgInt no REsp: 2067527 SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19/08/2024). No caso concreto, o contrato (Cláusula C.8, §2º) já previa taxa de 0,5% ao mês. Assim, a omissão deve ser suprida para incluir tal condenação, sob pena de premiar o inadimplemento. 2. Dos Encargos de Corretagem e Despesas Administrativas Quanto ao pedido de retenção de comissão de corretagem e publicidade, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo corrobora a tese da
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para integrar o dispositivo da sentença de Id. 77976676, que passa a ter a seguinte redação: "(...) (3) RESCINDO o instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, determinando à parte autora a restituição dos valores pagos pelos réus, autorizada a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) a título de cláusula penal compensatória. (3.1) Determino o abatimento dos encargos previstos na Cláusula C.8: a) 5% (cinco por cento) do preço corrigido a título de corretagem; e, b) 3% (três por cento) a título de publicidade. (3.2) Condeno os réus ao pagamento de taxa de fruição (ocupação) fixada em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, incidente desde a data da imissão na posse (setembro de 2009) até a data da efetiva desocupação/reintegração (agosto de 2022). (3.3) Sobre o montante líquido a ser restituído aos réus, deverão incidir juros de mora pela Taxa SELIC (englobando correção e juros) exclusivamente a partir do trânsito em julgado desta decisão, conforme o Tema 1002 do STJ." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito